Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0011608-34.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de credenciamento para prestação de serviços médico-hospitalares, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia estadual ao pagamento de valores glosados, a serem apurados em liquidação de sentença, sob o fundamento de que o hospital comprovou a prestação dos serviços, enquanto a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares que fundamentam a cobrança; e (iii) saber se as glosas realizadas pela autarquia foram devidamente justificadas e comprovadas, bem como se era necessária a realização de perícia técnica. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos da contestação, impugnam os fundamentos centrais da sentença. 4. Comprovada pela parte autora a prestação dos serviços por meio de documentação idônea, incumbe à parte ré demonstrar o pagamento ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A juntada de relatórios unilaterais que evidenciam diferenças entre valores faturados e autorizados não supre o ônus de comprovar a legitimidade específica das glosas, as quais devem ser motivadas e amparadas em prova concreta de descumprimento contratual. 6. A alegação de necessidade de perícia técnica não prospera quando as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e o conjunto documental é suficiente para o julgamento, ficando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. Comprovada a prestação de serviços médico-hospitalares, incumbe à Administração demonstrar o pagamento ou a legitimidade das glosas efetuadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de comprovação específica e motivada das glosas impede a retenção de valores devidos ao prestador de serviços. 3. É desnecessária a realização de perícia quando preclusa a alegação após anuência ao julgamento antecipado, bem como quando o conjunto documental é suficiente para a apreciação do mérito, podendo a apuração do valor devido ser remetida à liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.010 e 85, §§ 2º e 4º, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011608-34.2013.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011608-34.2013.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DJALMA CARDOSO LEITE, ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de credenciamento para prestação de serviços médico-hospitalares, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia estadual ao pagamento de valores glosados, a serem apurados em liquidação de sentença, sob o fundamento de que o hospital comprovou a prestação dos serviços, enquanto a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares que fundamentam a cobrança; e (iii) saber se as glosas realizadas pela autarquia foram devidamente justificadas e comprovadas, bem como se era necessária a realização de perícia técnica.

 

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos da contestação, impugnam os fundamentos centrais da sentença.

4. Comprovada pela parte autora a prestação dos serviços por meio de documentação idônea, incumbe à parte ré demonstrar o pagamento ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A juntada de relatórios unilaterais que evidenciam diferenças entre valores faturados e autorizados não supre o ônus de comprovar a legitimidade específica das glosas, as quais devem ser motivadas e amparadas em prova concreta de descumprimento contratual.

6. A alegação de necessidade de perícia técnica não prospera quando as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e o conjunto documental é suficiente para o julgamento, ficando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Tese de julgamento: “1. Comprovada a prestação de serviços médico-hospitalares, incumbe à Administração demonstrar o pagamento ou a legitimidade das glosas efetuadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de comprovação específica e motivada das glosas impede a retenção de valores devidos ao prestador de serviços. 3. É desnecessária a realização de perícia quando preclusa a alegação após anuência ao julgamento antecipado, bem como quando o conjunto documental é suficiente para a apreciação do mérito, podendo a apuração do valor devido ser remetida à liquidação de sentença.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.010 e 85, §§ 2º e 4º, II.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, ora apelado.

Na origem, o Hospital Santa Maria Ltda. ajuizou a ação de cobrança em face do então Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP (sucedido pelo IASPI) e de seu plano de saúde, o PLAMTA. Alegou, em síntese, que mantinha contrato de credenciamento para prestação de serviços médico-hospitalares aos beneficiários do plano, mas que, a partir de determinado momento, a autarquia, por meio da empresa intermediária SALUTIS, alterou unilateralmente a sistemática de faturamento (ID n. 28284330, p.1/7).

Sustentou que essa alteração resultou em glosas massivas e injustificadas, levando ao não pagamento de diversos serviços prestados durante o ano de 2011 e à glosa quase integral do faturamento de novembro de 2012. Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da importância devida, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

Citado, o IASPI apresentou contestação (ID n. 28284331, p.765/779), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que os procedimentos realizados pelo PLAMTA dependem de autorização prévia e que as internações necessitam de prorrogação a cada três dias. Alegou que as glosas ocorreram por descumprimento dessas formalidades por parte do hospital, incluindo a suposta utilização de senha divergente pelo médico auditor para solicitar prorrogações.

O hospital requerente apresentou réplica à contestação (ID n. 28284332, p. 143/153), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.

Após a manifestação das partes no sentido de não terem mais provas a produzir, sobreveio a sentença recorrida (ID n. 28284342), na qual o magistrado a quo afastou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a prestação dos serviços, enquanto a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O juízo condenou o IASPI ao pagamento das quantias devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Inconformado, o IASPI interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 28284343). Em suas razões, sustenta, em resumo, que: a) os pagamentos foram realizados nos exatos termos da tabela do plano de saúde, sendo indevida a cobrança; b) as glosas foram regulares e decorreram da cobrança de valores superiores aos contratados pelo hospital ou da ausência de documentação comprobatória, conforme previsto na Cláusula 17ª do contrato; C) o hospital não comprovou o seu direito, sendo necessária a realização de perícia técnica, haja vista a impossibilidade de condenar a autarquia com base em documentos unilaterais.

Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Juntou relatórios de contas médicas faturadas (ID n. 28284344) e cópia do contrato (ID n. 28284345).

O apelado apresentou contrarrazões (ID n. 28284348), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a comprovação da prestação dos serviços, a ilegalidade das glosas e a ausência de prova do pagamento por parte do apelante.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau (ID n. 30610238).

É o relatório.



VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

Em sede de contrarrazões, o apelado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante apenas reiterou as teses de sua contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade recursal, previsto implicitamente no ordenamento e explicitado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial merece ser reformada ou anulada. Não basta, portanto, a mera exteriorização de inconformismo; é necessário que as razões do recurso dialoguem com a fundamentação da decisão recorrida, atacando-a de forma direta e específica.

No caso em apreço, embora seja verdade que a peça de apelação do IASPI repete, em grande medida, os argumentos já expendidos na contestação, não se pode afirmar que ela esteja completamente dissociada dos fundamentos da sentença.

A decisão de primeiro grau baseou-se, essencialmente, na premissa de que o hospital provou a prestação dos serviços e que o IASPI não provou o pagamento ou a legitimidade das glosas. O recurso do apelante, ao insistir na regularidade das glosas, na correção dos pagamentos realizados conforme a tabela e na ausência de prova por parte do hospital, contrapõe-se, ainda que de forma sucinta, ao núcleo da decisão judicial.

Dessa forma, entendo que a impugnação é suficiente para permitir a análise do mérito recursal por este Tribunal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

 

III. DO MÉRITO


A controvérsia central do presente recurso reside na obrigação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI de adimplir valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital Santa Maria Ltda., que teriam sido objeto de glosas indevidas.

O apelante busca a reforma da sentença de procedência, sustentando, em suma, a regularidade das glosas, a ausência de comprovação do direito pelo apelado e a correção dos pagamentos efetuados. Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

A existência de uma relação contratual entre as partes é fato incontroverso, devidamente comprovada pelo "Contrato de Prestação de Serviços Assistência à Saúde" juntado aos autos (ID n. 28284345). A controvérsia, portanto, não reside na existência do vínculo, mas no seu cumprimento.

O cerne da questão jurídica a ser dirimida passa pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso dos autos, o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, é a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares aos beneficiários do plano de saúde do apelante. Analisando a vasta documentação acostada com a petição inicial, notadamente nos IDs n. 28284330, p. 25/809 e n. 28284331, p.3/747, verifica-se que o Hospital Santa Maria juntou centenas de páginas contendo relatórios detalhados, prontuários médicos, laudos, guias de procedimentos e notas fiscais, que, em conjunto, constituem um robusto acervo probatório da prestação dos serviços que originaram a cobrança.

O Juízo a quo, de forma diligente, reconheceu que o apelado se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença (ID n. 28284342, pág. 5):

 

Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que a parte requerente demonstrou de forma satisfatória a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares pela instituição autora, os quais foram realizados mediante requisição de beneficiários vinculados ao plano de saúde administrado pelo IAPEP/PLAMTA. Tal comprovação decorre, notadamente, dos documentos constantes nos IDs 52825130 (fls. 55/810) e 82825132 (fls. 5/747), os quais contêm relatórios e laudos médicos, guias de procedimentos com a devida identificação dos pacientes, discriminação dos procedimentos realizados e materiais utilizados, boletins e prescrições médicas, bem como as respectivas notas fiscais, evidenciando a regularidade e completude dos serviços prestados.

 

Uma vez comprovada a prestação do serviço, passa a incumbir ao apelante, na condição de réu, demonstrar o fato extintivo da obrigação, qual seja, o pagamento dos valores devidos, ou, alternativamente, fato impeditivo ou modificativo, como a existência de justificativa legal e contratual para as glosas realizadas.

Nesse ponto, a defesa do apelante se mostra frágil. Embora afirme que todos os pagamentos foram realizados corretamente, não traz aos autos os comprovantes de quitação específicos para os serviços cobrados.

Os "Relatórios de Contas Médicas Faturadas" (ID n. 28284344) juntados com a apelação, em vez de comprovarem o pagamento, apenas corroboram a tese do apelado, pois explicitam as diferenças entre o "valor faturado" e o "valor autorizado", evidenciando a ocorrência das glosas que são o objeto da lide.

A simples alegação de que as glosas foram legítimas porque o hospital cobrou valores acima da tabela contratual, sem uma demonstração analítica e documental para cada procedimento glosado, não é suficiente para desconstituir o direito do credor.

A Administração Pública, ao exercer seu poder-dever de fiscalização contratual, não pode fazê-lo de forma genérica ou arbitrária. A glosa é um ato que deve ser motivado, indicando de forma clara e específica a irregularidade que a justifica.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao concluir que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC.

Ademais, o apelante fundamenta a legalidade das retenções de pagamento na Cláusula Décima Sétima do contrato (ID n. 28284345, p. 15), que, de fato, prevê a possibilidade de o IAPEP/PLAMTA glosar, total ou parcialmente, cobranças em desacordo com as disposições contratuais ou sem a devida comprovação.

Contudo, a existência da cláusula, por si só, não valida a conduta do apelante. A aplicação da glosa deve ser justificada e proporcional. A alteração unilateral da sistemática de faturamento, tornando-a inacessível ao prestador de serviços, como alegado pelo apelado e não refutado especificamente pelo apelante, viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ademais, a principal justificativa apresentada pelo apelante em sua contestação, e reiterada de forma implícita na apelação, foi a de supostas irregularidades na solicitação de prorrogação de internação por parte de um médico auditor.

Como bem salientou o magistrado sentenciante, tal argumento é insustentável, pois eventuais falhas de um profissional vinculado ao próprio apelante não podem ser imputadas ao apelado para justificar o não pagamento. Trata-se de uma questão interna da administração que não afeta a relação jurídica com o prestador de serviços.

Permitir que a Administração Pública receba os serviços, utilize-os em favor de seus beneficiários e, posteriormente, se recuse a pagar a contraprestação devida com base em justificativas frágeis e não comprovadas, configuraria um inaceitável enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do particular, o que é expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico.

No mesmo sentido, ressalta-se que o princípio da legalidade, ao qual a Administração está adstrita, não a autoriza a descumprir seus próprios contratos.

O apelante alega, ainda, que a condenação foi indevida por não ter sido realizada perícia técnica para apurar os valores. O argumento não procede.

Primeiramente, as partes foram intimadas em mais de uma oportunidade (IDs n. 28284321 e n. 28284335) para especificarem as provas que pretendiam produzir, e as duas manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs n. 28284336 e n. 28284337). A pretensão de ver reconhecida a necessidade de perícia apenas em sede de apelação, após ter concordado com o julgamento do feito no estado em que se encontrava, esbarra na preclusão temporal.

Em segundo lugar, o juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso, a demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes de um contrato, cuja prova se faz eminentemente por meio de documentos.

Diante do vasto conjunto probatório documental apresentado pelo apelado, e da ausência de contraprova eficaz pelo apelante, o juízo de primeiro grau considerou, de forma acertada, que os autos já continham elementos suficientes para a formação de sua convicção, tornando a perícia desnecessária para o julgamento de procedência do pedido. A própria sentença, de forma prudente, transferiu a apuração do montante exato da condenação para a fase de liquidação de sentença, momento oportuno para a análise contábil detalhada das faturas e glosas.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou erro de julgamento pela não realização de perícia técnica.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Tratando-se de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, difere-se a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2o e 4o, inciso II, do CPC. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0011608-34.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

HOSPITAL SANTA MARIA LTDA

Publicação

17/04/2026