Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0847318-96.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARLENE CARDOSO DE FRANCA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de SERASA S.A., sob o fundamento de que restou comprovado o envio de comunicação prévia à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve regular comunicação prévia à inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e se a ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do CDC impõe ao órgão mantenedor do cadastro o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de registro não solicitado, assegurando-lhe a possibilidade de purgar a mora ou impugnar eventual inexatidão antes da publicidade restritiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete ao órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do devedor (Súmula 359) e de que é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação (Súmula 404). A exigência legal restringe-se à comprovação do envio da comunicação escrita ao endereço do consumidor, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. No caso concreto, a apelada comprovou documentalmente o envio das comunicações ao endereço da consumidora, e a apelante não apresentou impugnação específica ou prova apta a infirmar a veracidade dos registros. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistindo dever de indenizar quando ausente a ilicitude. Comprovado o envio da notificação prévia, não há irregularidade na inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, afastando-se a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 43, § 2º, do CDC exige apenas a comprovação do envio de comunicação escrita ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. É desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) na notificação prévia, conforme entendimento consolidado do STJ. Comprovado o envio da notificação e ausente prova de irregularidade, não se configura ato ilícito nem dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847318-96.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847318-96.2024.8.18.0140
APELANTE: MARLENE CARDOSO DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por MARLENE CARDOSO DE FRANCA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de SERASA S.A., sob o fundamento de que restou comprovado o envio de comunicação prévia à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve regular comunicação prévia à inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e se a ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação enseja dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 43, § 2º, do CDC impõe ao órgão mantenedor do cadastro o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de registro não solicitado, assegurando-lhe a possibilidade de purgar a mora ou impugnar eventual inexatidão antes da publicidade restritiva.

  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete ao órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do devedor (Súmula 359) e de que é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação (Súmula 404).

  3. A exigência legal restringe-se à comprovação do envio da comunicação escrita ao endereço do consumidor, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento da correspondência.

  4. No caso concreto, a apelada comprovou documentalmente o envio das comunicações ao endereço da consumidora, e a apelante não apresentou impugnação específica ou prova apta a infirmar a veracidade dos registros.

  5. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistindo dever de indenizar quando ausente a ilicitude.

  6. Comprovado o envio da notificação prévia, não há irregularidade na inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, afastando-se a configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 43, § 2º, do CDC exige apenas a comprovação do envio de comunicação escrita ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento.

  2. É desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) na notificação prévia, conforme entendimento consolidado do STJ.

  3. Comprovado o envio da notificação e ausente prova de irregularidade, não se configura ato ilícito nem dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLENE CARDOSO DE FRANCA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A., julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Consta da sentença que a parte autora alegou ausência de prévia comunicação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, relativamente a apontamentos vinculados aos credores ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, ATIVOS S/A e CLAUDINO S/A. O Juízo a quo assentou que, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão deve ser precedida de comunicação escrita, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme Súmula 404 do STJ. Reconheceu que a SERASA S.A. comprovou o envio da correspondência ao endereço da consumidora, concluindo pelo cumprimento da obrigação legal. Ao final, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a notificação não teria sido regularmente comprovada; que teria havido inversão da ordem procedimental, pois a comunicação deveria anteceder a inscrição; que o ônus probatório incumbia ao réu; que a ausência de notificação prévia enseja dano moral in re ipsa; e pugna pela reforma integral da sentença para determinar a exclusão dos registros e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em contrarrazões, SERASA S.A. defende a manutenção da sentença, afirmando que comprovou documentalmente o envio prévio das comunicações, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas 359 e 404, bem como precedentes que admitem comunicação eletrônica, desde que comprovado o envio ao endereço fornecido pelo credor.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da comunicação prévia à inscrição do nome de MARLENE CARDOSO DE FRANCA OLIVEIRA em cadastro de inadimplentes mantido por SERASA S.A., à luz do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o referido dispositivo legal: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A norma consagra garantia instrumental de transparência e de proteção à honra objetiva do consumidor, assegurando-lhe a oportunidade de purgar eventual mora ou impugnar inexatidões antes da publicidade restritiva.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359), bem como que é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula 404).

No caso concreto, a sentença reconheceu que a apelada juntou documentação comprobatória do envio das comunicações ao endereço da consumidora, não havendo impugnação específica capaz de infirmar a veracidade dos registros. A exigência legal restringe-se ao envio de comunicação escrita, não impondo a comprovação do efetivo recebimento, tampouco aviso de recebimento.

A alegação de inversão procedimental não se sustenta diante da prova documental acolhida pelo Juízo de origem, que reputou demonstrado o envio prévio à disponibilização do apontamento. A apelante não produziu prova apta a desconstituir tal conclusão, limitando-se à insurgência genérica.

A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente a ilicitude — porquanto atendida a formalidade legal da comunicação prévia — não há falar em dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovado o envio da notificação, inexiste irregularidade apta a ensejar reparação.

Desse modo, não se evidenciando qualquer vício no procedimento adotado por SERASA S.A., impõe-se a manutenção integral da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 26/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0847318-96.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARLENE CARDOSO DE FRANCA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

26/03/2026