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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847318-96.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLENE CARDOSO DE FRANCA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A., julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consta da sentença que a parte autora alegou ausência de prévia comunicação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, relativamente a apontamentos vinculados aos credores ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, ATIVOS S/A e CLAUDINO S/A. O Juízo a quo assentou que, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão deve ser precedida de comunicação escrita, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme Súmula 404 do STJ. Reconheceu que a SERASA S.A. comprovou o envio da correspondência ao endereço da consumidora, concluindo pelo cumprimento da obrigação legal. Ao final, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a notificação não teria sido regularmente comprovada; que teria havido inversão da ordem procedimental, pois a comunicação deveria anteceder a inscrição; que o ônus probatório incumbia ao réu; que a ausência de notificação prévia enseja dano moral in re ipsa; e pugna pela reforma integral da sentença para determinar a exclusão dos registros e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, SERASA S.A. defende a manutenção da sentença, afirmando que comprovou documentalmente o envio prévio das comunicações, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas 359 e 404, bem como precedentes que admitem comunicação eletrônica, desde que comprovado o envio ao endereço fornecido pelo credor. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da comunicação prévia à inscrição do nome de MARLENE CARDOSO DE FRANCA OLIVEIRA em cadastro de inadimplentes mantido por SERASA S.A., à luz do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido dispositivo legal: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A norma consagra garantia instrumental de transparência e de proteção à honra objetiva do consumidor, assegurando-lhe a oportunidade de purgar eventual mora ou impugnar inexatidões antes da publicidade restritiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359), bem como que é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula 404). No caso concreto, a sentença reconheceu que a apelada juntou documentação comprobatória do envio das comunicações ao endereço da consumidora, não havendo impugnação específica capaz de infirmar a veracidade dos registros. A exigência legal restringe-se ao envio de comunicação escrita, não impondo a comprovação do efetivo recebimento, tampouco aviso de recebimento. A alegação de inversão procedimental não se sustenta diante da prova documental acolhida pelo Juízo de origem, que reputou demonstrado o envio prévio à disponibilização do apontamento. A apelante não produziu prova apta a desconstituir tal conclusão, limitando-se à insurgência genérica. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente a ilicitude — porquanto atendida a formalidade legal da comunicação prévia — não há falar em dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovado o envio da notificação, inexiste irregularidade apta a ensejar reparação. Desse modo, não se evidenciando qualquer vício no procedimento adotado por SERASA S.A., impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 26/03/2026
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0847318-96.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARLENE CARDOSO DE FRANCA
RéuSERASA S.A.
Publicação26/03/2026