Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001053-46.2017.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AUTORIA PREVIAMENTE CONHECIDA PELA VÍTIMA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO PELO OFENDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. CONFLITO PRÉVIO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por TULHIO DE JESUS MOURÃO contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado tentado, em que se postula a nulidade do reconhecimento e, no mérito, a absolvição por fragilidade probatória e ausência de dolo patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade no reconhecimento; (ii) se existem provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a nulidade do reconhecimento quando a vítima já conhecia previamente o acusado, tornando as formalidades do art. 226 do CPP prescindíveis conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A prova de autoria é frágil, pois a vítima não compareceu em juízo e a condenação baseou-se exclusivamente em elementos do inquérito e no depoimento indireto do genitor, que apresentou contradições relevantes entre as fases policial e judicial. 5. O conjunto probatório, inclusive o relato policial, indica que a abordagem decorreu de conflito interpessoal prévio sem demonstração do intuito de subtração patrimonial, o que afasta a tipicidade do crime de roubo. IV. DISPOSITIVO6. Apelação provida para ABSOLVER o apelante TULHIO DE JESUS MOURÃO da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Tese de julgamento: 1. O testemunho indireto (hearsay), não ratificado por provas diretas sob o contraditório, é insuficiente para a condenação. 2. A ausência de prova do animus furandi impede a caracterização do crime de roubo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001053-46.2017.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001053-46.2017.8.18.0033
APELANTE: TULHIO DE JESUS MOURAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RONEI BARBOSA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AUTORIA PREVIAMENTE CONHECIDA PELA VÍTIMA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO PELO OFENDIDO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. CONFLITO PRÉVIO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por TULHIO DE JESUS MOURÃO contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado tentado, em que se postula a nulidade do reconhecimento e, no mérito, a absolvição por fragilidade probatória e ausência de dolo patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade no reconhecimento; (ii) se existem provas suficientes para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a nulidade do reconhecimento quando a vítima já conhecia previamente o acusado, tornando as formalidades do art. 226 do CPP prescindíveis conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. A prova de autoria é frágil, pois a vítima não compareceu em juízo e a condenação baseou-se exclusivamente em elementos do inquérito e no depoimento indireto do genitor, que apresentou contradições relevantes entre as fases policial e judicial.

5. O conjunto probatório, inclusive o relato policial, indica que a abordagem decorreu de conflito interpessoal prévio sem demonstração do intuito de subtração patrimonial, o que afasta a tipicidade do crime de roubo.

IV. DISPOSITIVO
6. Apelação provida para ABSOLVER o apelante TULHIO DE JESUS MOURÃO da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.


Tese de julgamento: 1. O testemunho indireto (hearsay), não ratificado por provas diretas sob o contraditório, é insuficiente para a condenação. 2. A ausência de prova do animus furandi impede a caracterização do crime de roubo.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TULHIO DE JESUS MOURÃO, doravante apelante, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 27421803), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 71 (setenta e um) dias-multa.

Narra a denúncia (ID 27420262) que, no dia 24 de janeiro de 2017, por volta das 10h00min, nas proximidades do Residencial Petecas, na cidade de Piripiri/PI, o apelante, juntamente com um indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios e a bordo de uma motocicleta, teria abordado a vítima Maxwell Rodrigues Castelo Branco, que conduzia um veículo modelo Vectra. Consta que, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, teriam tentado subtrair o referido automóvel, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que a vítima conseguiu fugir com o veículo. A exordial acusatória imputou-lhe, ainda, a prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal e disparo de arma de fogo).

A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2017 (ID 27420263, fl. 36). Após regular instrução processual, na qual a vítima não foi ouvida em juízo, tendo sua oitiva sido dispensada pelo Ministério Público, e ouvidos o genitor da vítima, policiais militares, uma testemunha de defesa e interrogado o réu, as partes apresentaram suas alegações finais.

Sobreveio a sentença condenatória (ID 27421803), na qual o douto magistrado a quo declarou extinta a punibilidade do apelante em relação aos crimes da Lei de Armas, em razão da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar TULHIO DE JESUS MOURÃO pela prática do crime de tentativa de roubo majorado, nos termos supracitados.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 27421804). Em suas razões recursais (ID 28761090), argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição, sustentando, em síntese: a) a fragilidade do conjunto probatório, que estaria fundamentado exclusivamente em elementos da fase inquisitorial e em testemunho indireto e contraditório; b) a ausência de comprovação do dolo de subtrair (animus furandi), indicando que os fatos decorreram de desavença pessoal preexistente; e c) a insuficiência de provas para a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do concurso de agentes e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 29159159), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 29872209), opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, por entender que as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação, refutando a preliminar de nulidade e as teses absolutórias.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor e, em seguida, inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação.

A análise do presente recurso cinge-se à verificação da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, à suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tentativa de roubo majorado, bem como à comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.

1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal

Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado em juízo pela testemunha Fabrício Daniel Magalhães, genitor da vítima, por suposta violação às formalidades prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, tem sedimentado o entendimento de que as formalidades ali descritas se destinam precipuamente aos casos em que a vítima ou testemunha, não conhecendo o autor do delito, realiza um ato de reconhecimento para apontar um suspeito. A situação dos autos é distinta. Conforme se extrai do termo de declarações da vítima na fase policial (ID 27420263, p. 6), esta afirmou categoricamente que um dos indivíduos que a abordou era o nacional TULHIO DE JESUS MOURÃO, indicando, portanto, que já o conhecia previamente. Da mesma forma, em juízo, a testemunha Fabrício Daniel Magalhães, ao ser questionado, afirmou que já conhecia o apelante de outras ocasiões.

Nesse contexto, o que ocorreu em audiência não foi um ato de reconhecimento pessoal propriamente dito, nos moldes do art. 226 do CPP, mas sim uma mera identificação ou confirmação de pessoa já conhecida. Trata-se de ato pelo qual a testemunha simplesmente aponta em juízo o indivíduo sobre quem recai a acusação e que já era de seu conhecimento anterior, dispensando-se o rigor formal do alinhamento de pessoas com características semelhantes. A finalidade do procedimento do art. 226 é mitigar os riscos de induzimento e falsas memórias na identificação de um estranho, o que não se aplica quando a identidade do acusado já é sabida pela vítima ou testemunha.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONHECIAM O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela informante (mãe do ofendido) não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia o paciente há tempos. [...] 5. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a identificação nominal do paciente e a afirmação de que o conhecia por frequentar a casa dela. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022). 7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

Dessa forma, tendo em vista que a identificação do apelante decorreu de conhecimento prévio, não há que se falar em nulidade por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

2. Do mérito. Da análise do conjunto fático-probatório e da insuficiência de provas para a condenação

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, no qual a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. E, nesse ponto, assiste-lhe plena razão.

A sentença condenatória, com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, fundamentou-se em um acervo probatório manifestamente frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório, violando a regra insculpida no artigo 155 do Código de Processo Penal e o princípio fundamental do in dubio pro reo.

O ponto central da fragilidade probatória reside no fato de que a condenação se ampara, essencialmente, em dois pilares: (i) o depoimento da vítima prestado exclusivamente na fase de inquérito policial e (ii) o testemunho judicial de seu genitor, colhido na qualidade de informante, o qual se revela contraditório e maculado pela pecha de testemunho indireto (hearsay testimony).

É cediço que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda expressamente que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No presente caso, a vítima, Maxwell Rodrigues Castelo Branco, pessoa que teria sofrido a suposta tentativa de assalto e principal fonte da narrativa acusatória, não foi ouvida em juízo. Conforme consta na ata de audiência (ID 27421794), a sua oitiva foi dispensada pelo próprio Ministério Público. Dessa forma, suas declarações, por mais detalhadas que sejam, ostentam a natureza de mero elemento informativo, colhido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, por si sós, embasar a condenação.

Restou, assim, como única prova oral acusatória produzida em juízo, o depoimento de Fabrício Daniel Magalhães, pai da vítima. Todavia, tal depoimento é imprestável para conferir a certeza necessária a uma condenação criminal por múltiplas razões. Primeiramente, a testemunha foi ouvida na condição de informante, dado o seu parentesco direto com a vítima, o que, por si só, já recomenda uma valoração mais cautelosa de suas palavras.

Mais grave, entretanto, é a flagrante e insanável contradição entre o que foi dito por ele na fase policial e em juízo. Perante a autoridade policial, logo após os fatos, o Sr. Fabrício foi categórico ao afirmar: "QUE o declarante não reconheceu nenhum dos homens, entretanto seu filho reconheceu o piloto da motocicleta como senho o nacional TULHIO DE JESUS MOURÃO" (ID 27420263, p. 8). Em juízo, porém, anos após o ocorrido, alterou sua versão de forma substancial, afirmando que já conhecia o apelante e que o havia reconhecido no dia dos fatos. Essa mudança radical de narrativa, após um longo lapso temporal, retira toda a credibilidade e a força probante de seu testemunho judicial, tornando-o inseguro e duvidoso.

Ademais, grande parte de seu relato em juízo configura-se como testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), uma vez que ele não presenciou a abordagem inicial, limitando-se a narrar o que seu filho lhe contou sobre a suposta ordem para sair do carro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar a validade do testemunho indireto como fundamento exclusivo para a condenação:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SERVE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. [...] 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses: 8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, 1º, do CPP.(STJ - AREsp: 1940381 AL 2021/0242915-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

Os depoimentos dos policiais militares, por sua vez, também se caracterizam como testemunho indireto, pois apenas relataram as informações que receberam da vítima no dia dos fatos, sem terem presenciado a suposta tentativa de roubo. Inclusive, a policial Marta dos Santos Silva afirmou em juízo que a informação recebida era de uma possível tentativa de homicídio, e o policial Washington Luís de Sousa Silva declarou que, pelas características, o ocorrido lhe pareceu mais uma tentativa de homicídio, o que corrobora a tese defensiva de que a motivação do entrevero era de ordem pessoal.

Em suma, o que se tem é uma condenação baseada em um elemento informativo extrajudicial (palavra da vítima na delegacia) e em um único depoimento judicial contraditório, inseguro e maculado pelo vício do hearsay. Não há nos autos qualquer outra prova – pericial, documental ou testemunhal isenta – que corrobore a versão acusatória. Diante de tal quadro de anemia probatória, a única solução jurídica que se harmoniza com o Estado Democrático de Direito é a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

3. Da ausência de comprovação do dolo de subtrair (animus furandi)

Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar a manifesta fragilidade probatória quanto à autoria, a absolvição do apelante ainda assim se imporia pela ausência de comprovação do elemento subjetivo especial do tipo de roubo: o dolo de subtrair coisa alheia móvel, o denominado animus furandi.

O crime do artigo 157 do Código Penal é um delito complexo que atinge não apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade da pessoa. No entanto, sua essência reside no propósito de assenhoramento patrimonial. Sem a prova inequívoca de que a intenção do agente era a de subtrair um bem, a conduta, ainda que possa configurar outro ilícito, não se amolda ao tipo penal do roubo.

No caso em tela, a acusação não logrou demonstrar que a abordagem do apelante à vítima tinha como finalidade a subtração de seu veículo. A única menção a uma ordem para "sair do carro" consta do depoimento extrajudicial da vítima, que, como já exaustivamente demonstrado, não foi confirmado em juízo e não pode, isoladamente, fundamentar a condenação.

Por outro lado, a defesa apresentou uma narrativa coesa e plausível para o encontro entre o apelante e a vítima, qual seja, a existência de uma desavença pessoal preexistente. Tanto o apelante, em seu interrogatório, quanto a testemunha de defesa, Ana Carla, relataram que a motivação do encontro foi "tirar satisfações" a respeito de uma briga anterior envolvendo suas respectivas companheiras. Essa versão, que aponta para um móvel de natureza estritamente pessoal, não patrimonial, não foi em momento algum derruída pela acusação.

Pelo contrário, ela encontra eco no próprio relato dos policiais, que indicaram que a ocorrência lhes pareceu, desde o início, mais consistente com uma tentativa de homicídio do que com um roubo. A dinâmica dos fatos — uma perseguição e disparos de arma de fogo — se amolda com muito mais verossimilhança a um acerto de contas ou a uma briga passional do que a uma tentativa de assalto que não se consumou.

A ausência do animus furandi é causa de atipicidade da conduta no que tange ao crime de roubo. Não se pode presumir o dolo de subtrair. Ele deve ser provado de forma cabal pela acusação, o que não ocorreu nos presentes autos. O conjunto probatório, ao invés de indicar a intenção de roubar, aponta para um cenário de conflito interpessoal, cuja resolução, ainda que por meios ilícitos, não se confunde com o crime contra o patrimônio.

Portanto, também sob este prisma, a absolvição é a medida de rigor, por ausência de prova de elemento constitutivo do tipo penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença condenatória de primeiro grau e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o apelante TULHIO DE JESUS MOURÃO da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.

É como voto, devendo cessar todos os efeitos decorrentes da condenação.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0001053-46.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

TULHIO DE JESUS MOURAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026