Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0801627-07.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITE DE 2/3 DA JORNADA EM SALA DE AULA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de adicional de horas extras à professora da rede municipal, em razão do exercício de regência em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada pedagógica previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, acrescido de adicional de 50%, a partir de agosto de 2020 e enquanto perdurar a condição laboral, indeferido o pedido de danos morais. O recorrente alegou ausência de comprovação do labor extraordinário, interpretação equivocada da Lei nº 11.738/2008 e insurgiu-se contra a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de carga horária em sala de aula superior ao limite de 2/3 da jornada total, a ensejar o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a autora exerceu carga horária em efetiva regência superior ao limite legal de 2/3 da jornada total, em desconformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. A sentença realiza adequada subsunção dos fatos à norma de regência, reconhecendo o direito ao pagamento das horas excedentes como extraordinárias, não se verificando violação ao art. 373, I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), declara a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E para essa finalidade nas relações não tributárias, e mantém os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consolida o entendimento de que as condenações administrativas se submetem ao IPCA-E para correção monetária e aos juros da caderneta de poupança. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina a incidência da taxa SELIC, de forma única, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua vigência. Impõe-se, assim, a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de regência em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada total, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, enseja o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Nas condenações administrativas impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801627-07.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801627-07.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: MARILENE BISPO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITE DE 2/3 DA JORNADA EM SALA DE AULA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de adicional de horas extras à professora da rede municipal, em razão do exercício de regência em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada pedagógica previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, acrescido de adicional de 50%, a partir de agosto de 2020 e enquanto perdurar a condição laboral, indeferido o pedido de danos morais. O recorrente alegou ausência de comprovação do labor extraordinário, interpretação equivocada da Lei nº 11.738/2008 e insurgiu-se contra a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de carga horária em sala de aula superior ao limite de 2/3 da jornada total, a ensejar o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra que a autora exerceu carga horária em efetiva regência superior ao limite legal de 2/3 da jornada total, em desconformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.

  2. A sentença realiza adequada subsunção dos fatos à norma de regência, reconhecendo o direito ao pagamento das horas excedentes como extraordinárias, não se verificando violação ao art. 373, I, do CPC.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), declara a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E para essa finalidade nas relações não tributárias, e mantém os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consolida o entendimento de que as condenações administrativas se submetem ao IPCA-E para correção monetária e aos juros da caderneta de poupança.

  5. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina a incidência da taxa SELIC, de forma única, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua vigência.

  6. Impõe-se, assim, a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O exercício de regência em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada total, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, enseja o pagamento das horas excedentes como extraordinárias.

  2. Nas condenações administrativas impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021.

  3. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801627-07.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RECORRIDO: MARILENE BISPO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Floriano/PI, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, postulou o pagamento de adicional de horas extras sob o argumento de que teria exercido regência em sala de aula em percentual superior ao limite de dois terços da jornada pedagógica, previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, sustentando que a ausência da reserva mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse configuraria labor extraordinário.

Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do adicional de horas extras correspondente ao tempo de regência que teria superado o limite legal, acrescido do adicional de 50%, a contar de agosto de 2020 e enquanto perdurar a condição laboral descrita, considerando-se a remuneração de cada mês de competência, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a incidência da taxa SELIC para fins de atualização do débito.

Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado em que defende a inexistência de comprovação do labor extraordinário, argumentando que a própria descrição da jornada apresentada pela autora indicaria o cumprimento de 32 horas semanais de regência, restando 8 horas destinadas às atividades pedagógicas extraclasse, dentro da carga contratual de 40 horas semanais, integralmente remuneradas, conforme fichas financeiras juntadas aos autos.

Alega que não houve demonstração de extrapolação da jornada contratada, inexistindo controle de ponto, escala funcional ou outro documento oficial que comprove prestação de serviço além das 40 horas semanais, de modo que a condenação teria se baseado exclusivamente em declaração unilateral da parte autora, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 não autoriza, por si só, a conversão automática da distribuição interna da jornada em horas extras remuneradas, tratando-se de norma de organização pedagógica, e que o precedente citado na sentença não se aplicaria ao caso concreto por ausência de identidade fática.

Por fim, impugna a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização, requerendo a sua substituição pelo IPCA-E como índice de correção monetária, com juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, limitar eventual condenação aos períodos em que houver comprovação documental inequívoca de prestação de serviço além da jornada contratada, bem como adequar os critérios de atualização monetária.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A controvérsia recursal em exame decorre da irresignação manifestada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condená-lo ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em sala de aula acima do limite legal de 2/3 da jornada pedagógica, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008.

A questão posta à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença recorrida, notadamente quanto à existência do direito ao pagamento das horas extras reconhecido em primeiro grau e quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora aplicado à condenação imposta à Fazenda Pública.

No que concerne ao mérito principal da demanda, observa-se que a sentença recorrida procedeu a criteriosa análise do acervo probatório, promovendo adequada subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável. Restou suficientemente demonstrado que a parte autora desempenhava carga horária em efetivo exercício de docência superior ao limite legalmente estabelecido de 2/3 da jornada total, em manifesta desconformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 11.738/2008.

Todavia, no que se refere aos critérios de atualização do débito, assiste razão ao ente recorrente.

A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), segundo o qual:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Grifos nossos.

De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, definiu que “as condenações de natureza administrativa sujeitam-se ao IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança.”

            Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional 113/2021, que, em seu art. 3º, determinou:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.”

            Dessa forma, deve-se observar os seguintes marcos para a atualização do crédito:

Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (índice da caderneta de poupança), até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), a atualização será realizada exclusivamente pela taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento.

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação imposta ao MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Determina-se que a atualização do valor da condenação observe os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência exclusiva e única da taxa SELIC até o efetivo pagamento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.





Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801627-07.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARILENE BISPO

Publicação

25/03/2026