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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0822390-47.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que o apelado, em comunhão de esforços com uma mulher desconhecida, subtraiu bens da vítima mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Durante a fase investigatória, a vítima realizou reconhecimento fotográfico e pessoal, identificando o acusado como um dos autores. Em audiência de instrução, a vítima, embora intimada, não compareceu para ratificar o reconhecimento em juízo, e os depoimentos dos policiais civis limitaram-se a retransmitir as informações da fase inquisitorial. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do acusado, realizado exclusivamente na fase policial (fotográfico e pessoal), sem a devida ratificação em juízo pela vítima e sem corroboração por outras provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório, é prova suficiente para embasar um decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de roubo majorado restou comprovada, mas a autoria delitiva carece de elementos probatórios robustos e judicializados que a confirmem com a certeza necessária para um decreto condenatório. 4. A prova principal que vincula o acusado ao fato criminoso é o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, o qual não foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência da vítima na audiência de instrução. 5. Os depoimentos dos policiais civis, colhidos em juízo, limitaram-se a retransmitir as informações e os reconhecimentos feitos pela vítima na fase policial, não constituindo prova autônoma e corroboradora da autoria. 6. A jurisprudência consolidada exige que o reconhecimento de pessoa, seja fotográfico ou pessoal, realizado na fase do inquérito policial, observe as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e seja corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o contraditório, para ser apto a identificar o réu e fixar a autoria delitiva. 7. A inobservância do procedimento legal e a ausência de corroboração em juízo ensejam a nulidade da prova como lastro condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável sobre a participação do apelado no crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina. 9. "O reconhecimento de pessoas, seja fotográfico ou pessoal, realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem corroboração por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, é insuficiente para embasar um decreto condenatório, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 226 e 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 2094160/RS; STJ, Tema 1.258 (Tese 1). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, que absolveu ISAAC DE SOUSA CASTRO da imputação do crime de roubo majorado, previsto no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que, em 29 de março de 2025, por volta das 21h20, na Rua Maria do Socorro Maia, bairro Renascença, em Teresina/PI, o apelado Isaac de Sousa Castro, em comunhão de esforços com uma mulher desconhecida, subtraiu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor vermelha, placa NIM3G51, um capacete e um aparelho celular pertencentes à vítima Jean Henrique Ferreira de Sousa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
O Inquérito Policial nº 6244/2025 foi instaurado em 08/04/2025, após o registro do Boletim de Ocorrência. Durante a fase investigatória, a vítima Jean Henrique Ferreira de Sousa prestou declarações e realizou reconhecimento fotográfico e pessoal, identificando Isaac de Sousa Castro como um dos autores do roubo (Id. 28810856, Págs. 11, 13 e 36).
A denúncia foi oferecida em 05/05/2025 e recebida em 20/05/2025. A defesa do apelado apresentou Resposta à Acusação em 03/06/2025, requerendo a revogação da prisão preventiva, que foi mantida por decisão de 12/06/2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da periculosidade do réu, que respondia a outro processo por roubo e corrupção de menores.
As audiências de instrução e julgamento ocorreram em 28/07/2025 e 30/07/2025, com a oitiva de testemunhas (policiais civis Thyago Torres da Silva Torres Anaisse e Fábio Bhering) e o interrogatório do réu, que negou a autoria delitiva. A vítima Jean Henrique Ferreira de Sousa, embora intimada, não compareceu à audiência de instrução para ratificar o reconhecimento em juízo, sendo posteriormente dispensada.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do apelado, sustentando a suficiência das provas de autoria e materialidade. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando fragilidade probatória e nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial.
A sentença de primeiro grau, proferida em 13/10/2025, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo Isaac de Sousa Castro com base no Art. 386, VII, do CPP. O magistrado sentenciante destacou que a materialidade delitiva foi comprovada, mas a autoria não, pois os reconhecimentos inquisitoriais não foram confirmados em juízo pela vítima, e os depoimentos policiais eram indiretos, limitando-se a retransmitir informações da vítima não ouvida sob o crivo do contraditório.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal em 15/10/2025, buscando a reforma da sentença para condenar o apelado. Em suas razões, o Parquet reiterou que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas e que os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, bem como os reconhecimentos, foram firmes e seguros.
A defesa apresentou contrarrazões em 22/10/2025, pugnando pela manutenção da sentença absolutória, reforçando a tese da fragilidade da prova de autoria, a ausência de corroboração em juízo e a inaplicabilidade do reconhecimento fotográfico isolado para condenação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer datado de 26/11/2025 (Id. 29630649), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reformar a sentença e condenar o apelado. É o relatório. VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso reside na suficiência do conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório em face de uma sentença absolutória, com foco na validade e no peso do reconhecimento do acusado realizado exclusivamente na fase policial, sem a devida ratificação em juízo pela vítima e sem corroboração por outras provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório, em observância ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. A materialidade do delito de roubo majorado restou devidamente comprovada nos autos, conforme o Boletim de Ocorrência e os termos de declarações da vítima. No entanto, a autoria delitiva, atribuída ao apelado Isaac de Sousa Castro, carece de elementos probatórios robustos e judicializados que a confirmem com a certeza necessária para um decreto condenatório. A prova principal que vincula o apelado ao fato criminoso é o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, tanto por fotografia quanto pessoalmente. Contudo, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a vítima Jean Henrique Ferreira de Sousa, embora intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para ratificar tais reconhecimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos dos policiais civis Thyago Torres da Silva Torres Anaisse e Fábio Bhering, colhidos em juízo, embora válidos como meio de prova, limitaram-se a retransmitir as informações e os reconhecimentos feitos pela vítima na fase policial. Tais depoimentos, por si só, não constituem prova autônoma e corroboradora da autoria, mas sim uma reprodução do que foi produzido na fase pré-processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de pessoa, seja ele fotográfico ou pessoal, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto a identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, crucialmente, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A inobservância de tal procedimento, ou a ausência de corroboração em juízo, enseja a nulidade da prova como lastro condenatório.
No caso em tela, a ausência da vítima em juízo para ratificar o reconhecimento, somada à inexistência de outras provas produzidas sob o contraditório que, de forma independente, apontem para a autoria do apelado, cria uma lacuna probatória insuperável. Os elementos colhidos na fase inquisitorial, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de inocência e embasar um decreto condenatório. Diante da fragilidade da prova de autoria, e da ausência de elementos judicializados que corroborem o reconhecimento extrajudicial, a dúvida razoável sobre a participação do apelado no crime persiste. Portanto, a sentença absolutória, ao reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual penal e com a orientação jurisprudencial consolidada. Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, no mérito, pelo NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 21/03/2026
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0822390-47.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuISAAC DE SOUSA CASTRO
Publicação23/03/2026