Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001314-27.2011.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVA TÉCNICA NÃO REPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ IMPLEMENTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB à pena de 06 meses de detenção, multa e suspensão da habilitação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora. Alega que a condenação se baseou no teste de etilômetro e em depoimentos policiais colhidos na fase inquisitorial. Requer absolvição. Subsidiariamente, pleiteia substituição da pena ou concessão de sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 306 do CTB, diante do teste de etilômetro e dos depoimentos judicializados; e (ii) saber se é cabível nova substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade restou comprovada pelo teste de etilômetro que apontou concentração de 0,54 mg/l, valor superior ao limite legal. O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por teste de alcoolemia, entre outros meios de prova. O resultado do etilômetro constitui prova técnica não repetível. A valoração é admitida pelo art. 155 do CPP, que autoriza a utilização de provas cautelares e não repetíveis produzidas na fase inquisitorial. Os depoimentos dos policiais foram confirmados em juízo. A ratificação judicial de declarações prestadas na fase investigativa não viola o contraditório, desde que oportunizada a formulação de perguntas pela defesa. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Dispensa a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto. A sentença já substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. O pedido defensivo, nesse ponto, está prejudicado. É incabível a concessão simultânea de sursis quando já operada a substituição da pena, conforme art. 77, III, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 2º; CPP, art. 155; CP, arts. 44 e 77, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.103.661/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 791.600/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, RHC 80.363/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001314-27.2011.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001314-27.2011.8.18.0031
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROVA TÉCNICA NÃO REPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ IMPLEMENTADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB à pena de 06 meses de detenção, multa e suspensão da habilitação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora. Alega que a condenação se baseou no teste de etilômetro e em depoimentos policiais colhidos na fase inquisitorial. Requer absolvição. Subsidiariamente, pleiteia substituição da pena ou concessão de sursis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 306 do CTB, diante do teste de etilômetro e dos depoimentos judicializados; e (ii) saber se é cabível nova substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de suspensão condicional da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade restou comprovada pelo teste de etilômetro que apontou concentração de 0,54 mg/l, valor superior ao limite legal. O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por teste de alcoolemia, entre outros meios de prova.

  2. O resultado do etilômetro constitui prova técnica não repetível. A valoração é admitida pelo art. 155 do CPP, que autoriza a utilização de provas cautelares e não repetíveis produzidas na fase inquisitorial.

  3. Os depoimentos dos policiais foram confirmados em juízo. A ratificação judicial de declarações prestadas na fase investigativa não viola o contraditório, desde que oportunizada a formulação de perguntas pela defesa.

  4. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Dispensa a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto.

  5. A sentença já substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. O pedido defensivo, nesse ponto, está prejudicado.

  6. É incabível a concessão simultânea de sursis quando já operada a substituição da pena, conforme art. 77, III, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 2º; CPP, art. 155; CP, arts. 44 e 77, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.103.661/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 791.600/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, RHC 80.363/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2017.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOSE CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Consta da denúncia que, no dia 04 de março de 2011, por volta das 23h19min, nas imediações da BR 343, KM 12, na Avenida Pinheiro Machado, esquina com a Av. São Sebastião, na cidade de Parnaíba/PI, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA C-100 BIZ, cor prata, placa NIW-9103, sob a influência de álcool e sem possuir permissão ou habilitação para dirigir.

Segundo a peça acusatória, policiais rodoviários federais, ao realizarem abordagem de rotina, constataram que o réu se encontrava sem capacete e em visível estado de embriaguez. Submetido ao teste de etilômetro, o acusado apresentou concentração de 0,54 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal, sendo conduzido à Central de Flagrantes.(id Nº 27510945 - Pág. 57/58).

A denúncia foi recebida em 27/06/2016.(ID nº 27510945 - Pág. 61)

Posteriormente, em 07/08/2019, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. (ID nº 27510945 - Pág. 91).

Sobreveio decisão declarando a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, em razão da prescrição da pretensão punitiva.(ID nº 27510945 - Pág. 106/107).

Prolatada sentença (ID nº 27512374 - Pág. 1/5) que julgou procedente o pedido condenatório apenas quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB, fixando a pena em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena.(ID nº 27512379 - Pág. 1/5).

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (ID nº 27512385). No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.(ID nº 28818900).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA.

 

Em síntese, sustenta o apelante que não há prova cabal e segura da alteração da capacidade psicomotora do réu.

Aduz que a condenação baseou-se essencialmente no teste de etilômetro e nos depoimentos dos policiais rodoviários federais, os quais, em juízo, afirmaram não se recordar com clareza dos fatos, limitando-se a confirmar genericamente as declarações prestadas na fase inquisitorial.

Destaca, ainda, que o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio em audiência, inexistindo outras provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de demonstrar, de forma segura, a materialidade e autoria delitivas.

Passo, pois, à análise.

No tocante à materialidade delitiva, verifica-se que esta restou devidamente comprovada pelo teste de etilômetro realizado à época dos fatos, o qual constatou a concentração de 0,54 mg/l de álcool no sangue do acusado (pág. 21, ID 26772265), valor superior ao limite legal permitido, evidenciando, de forma objetiva, a alteração da capacidade psicomotora.

Consta, ainda, nos autos o boletim de ocorrência policial (ID nº 27510945 – Pág. 22), o auto de prisão em flagrante (ID nº 27510945 – Pág. 4), bem como os termos de oitiva dos policiais rodoviários federais José de Castro Neto (ID nº 27510945 – Pág. 7) e Alexsandro da Silva Lima (ID nº 27510945 – Pág. 9), os quais descrevem minuciosamente a dinâmica da abordagem.

No termo de oitiva, o policial rodoviário federal ALEXSANDRO DA SILVA LIMA declarou que, por volta das 23h19min do dia 04/03/2011, durante blitz realizada na Av. Pinheiro Machado, no cruzamento com a Av. São Sebastião, Km-12, em Parnaíba-PI, avistou o acusado conduzindo motocicleta HONDA C100 BIZ, placa NIW-9103, em visível estado de embriaguez e sem uso de capacete, tendo sido submetido ao teste de etilômetro, que apontou teor alcoólico de 0,54 mg/L, razão pela qual foi conduzido à Central de Flagrantes para as providências cabíveis.

Em juízo, embora as testemunhas tenham afirmado não se recordar com clareza dos fatos, o policial José de Castro Neto declarou que se recordava de ter conduzido o réu ao distrito policial para os procedimentos, enquanto Alexsandro da Silva Lima confirmou o teor do depoimento prestado na delegacia.

Tal circunstância não fragiliza o conjunto probatório.

De acordo com a redação do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a verificação da alteração da capacidade psicomotora poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Assim, o teste do etilômetro constitui meio idôneo e suficiente para comprovação da materialidade delitiva.

Importante destacar que o resultado do etilômetro configura prova técnica de natureza irrepetível, inserindo-se na exceção prevista na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, que autoriza a valoração de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas produzidas na fase inquisitorial. Não há, portanto, qualquer violação ao referido dispositivo legal.

À vista disso, preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal:

 

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB . CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ART. 155 DO CPP . PROVA PERICIAL.

1. Segundo o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" .

2. No caso, a condenação foi imposta ao agravante com fundamento em perícia que atestou a existência de álcool no sangue em quantidade superior a que era permitida pela redação então vigente do art. 306 do CTB. Portanto, cuida-se de prova cautelar, não repetível, corroborada por outros elementos colhidos no inquérito, a evidenciar a legitimidade do decreto condenatório (Precedentes) .

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2103661 MG 2022/0103230-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023).(Sem grifo no original).

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos colhidos na fase inquisitorial, desde que oportunizada a realização de perguntas e reperguntas, como ocorrido no caso concreto.

Desse modo, o teste de etilômetro, aliado aos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem ainda que estes não se recordassem de todos os detalhes em razão do decurso do tempo forma conjunto probatório coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO . OFENSA DO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA . PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO .

1. O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita .

3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

4. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois as declarações dos ofendidos foram corroboradas pelas asserções dos policiais militares que esclareceram em seus relatos, de modo coerente e firme, que o acusado foi preso em flagrante estando na posse dos bens pertencentes as vitimas e do instrumento utilizado no crime, frisando, ainda, que o ofendido Arnaldo José reconheceu de imediato o réu, tendo a esposa do ofendido Luiz Henrique pontuado que o réu utilizava na delegacia a mesma vestimenta usada no momento do assalto.

5 . "[N]ão ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). No caso, a defesa não logrou demostrar o dano suportado pelo ora paciente, devendo, portanto, ser afasta a ocorrência de nulidade .

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n . 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º /4/2019).

7. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito . No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, pois o réu praticou o delito de roubo contra a vítima na presença de sua esposa, a qual estava grávida, sendo que, em razão do abalo emocional que sofreu, ela teve um sangramento que colocou em risco a sua gestação, Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.

8. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica pela referida vetorial, considerando que o réu, já preso na Delegacia de Polícia, ao visualizar a vítima e a sua esposa, passou a ameaçá-los gravemente, dizendo que "quando saísse iria matá-los", o que constituiu fundamento a ser sopesado na dosagem da reprimenda .

9. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o fato dos delitos terem sido perpetrados no período noturno na feira livre denominada "Sulanca" e em uma praça enquanto uma das vítimas trabalhava na reforma de banco, dificultou a reação da vítima e facilitou a perpetuação do delito, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença .

10. Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo e a presença de três vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da fixação da básica em 6 anos e 3 meses, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.

11. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art . 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável já autoriza o acréscimo da pena-base, como na hipótese ora analisada. 12. Agravo desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 791600 PE 2022/0397030-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).(Sem grifo no original).



Ressalte-se, por oportuno que o crime em tela é de perigo abstrato, que, portanto, dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, configurando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez.(RHC 80.363/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).

Cumpre consignar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por outros meios de provas entre os quais: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressa dicção do artigo 306, do Código de Trânsito.

Dessa forma, a alegação defensiva de insuficiência probatória não encontra amparo nos autos.

A circunstância de as testemunhas não se recordarem minuciosamente dos fatos, em razão do lapso temporal transcorrido, não tem o condão de infirmar o conjunto probatório, sobretudo quando confirmam o teor das declarações anteriormente prestadas, as quais se mostram harmônicas com a prova técnica produzida.

Ademais, observa-se que a tese defensiva limita-se a suscitar dúvida abstrata, sem demonstrar qualquer inconsistência concreta nos elementos probatórios coligidos, não passando de mera alegação desacompanhada de suporte fático-jurídico.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

Assim, a prova técnica produzida na fase inquisitiva, de natureza não repetível, devidamente valorada em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal e corroborada pelos depoimentos judicializados, revela-se suficiente para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

2) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP)

A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, sob o argumento de que o apelante preenche os requisitos legais. Subsidiariamente, pugna pela concessão da suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77 do Código Penal.

A pretensão não merece acolhimento.

Conforme se extrai da sentença, a pena aplicada ao réu foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, além de multa e suspensão da habilitação, tendo o Juízo de origem já procedido à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, por entender preenchidos os requisitos legais.

Desse modo, verifica-se que o pleito defensivo resta prejudicado quanto à substituição, porquanto a providência já foi implementada na sentença, inexistindo qualquer prejuízo ao apelante nesse particular.

No que tange ao pedido subsidiário de concessão da suspensão condicional da pena, igualmente não assiste razão à defesa.

Isso porque, uma vez operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mostra-se incabível a concessão concomitante do sursis, conforme o art. 77 , III , do Código Penal

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001314-27.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE CARLOS GONCALVES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026