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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818187-76.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN EM UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Declaração de Inexistência de Débitos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios do contrato nº 060160035691 a uma vez e meia da taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, autorizando a compensação e repetição simples do indébito, mantendo a capitalização de juros expressamente pactuada e afastando indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a legalidade da taxa contratada e requer a reforma integral da sentença para afastar a limitação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a limitação dos juros remuneratórios contratados, com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando verificada discrepância substancial apta a caracterizar abusividade em contrato de empréstimo submetido ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, submetendo os contratos bancários ao controle de abusividade das cláusulas. 4. A revogação do § 3º do art. 192 da CF/1988 pela EC nº 40/2003 e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras afastam a existência de limitação legal prévia de juros, mas não impedem a revisão judicial em hipóteses excepcionais de abusividade. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando, em relação de consumo, a abusividade estiver cabalmente demonstrada e for apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 6. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, de 18% ao mês, revela-se extremamente elevada quando comparada às taxas médias praticadas no mercado à época da contratação, evidenciando excessiva onerosidade. 7. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição da razoabilidade dos juros pactuados, não como critério automático, mas como elemento objetivo de comparação. 8. A instituição financeira não comprova peculiaridades concretas da operação, custos específicos ou riscos diferenciados que justifiquem a expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. 9. A sentença observa o princípio da conservação do contrato ao limitar os juros e manter a capitalização expressamente pactuada, afastando pretensões não comprovadas, o que demonstra análise equilibrada e casuística. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados por instituições financeiras. 2. A inexistência de limitação legal prévia para juros remuneratórios não afasta a possibilidade de revisão judicial em hipóteses excepcionais de abusividade. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode ser utilizada como parâmetro objetivo para aferir a razoabilidade dos juros pactuados, desde que demonstrada discrepância substancial apta a configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar circunstâncias específicas que justifiquem taxa significativamente superior à média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); EC nº 40/2003; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 487, I, 1.012, caput, 1.013, caput, 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJ-RO, AC nº 7015172-62.2023.8.22.0002, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 12.06.2024; TJ-SP, AC nº 1013955-46.2021.8.26.0196, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 21.02.2022; TJ-GO, AC nº 5548490-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Declaração de Inexistência de Débitos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por DANILO CLEITON MOURA VERAS. Em sentença (ID 27627068), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (...) “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios uma vez e meia do valor das taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a época da contratação, em relação ao contrato bancário de n. 060160035691, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. No que se refere à capitalização de juros, verifica-se a legalidade desta, vez que expressamente pactuada, por conseguinte, entendo que permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (...) Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27627080) o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorre em valoração genérica e abstrata ao reputar abusiva a taxa contratada por comparação com “taxa média” do BACEN, afirmando que tal referência seria inadequada para aferição de abusividade em operações específicas, sobretudo diante do suposto nicho de crédito de maior risco, defendendo que o exame deve considerar peculiaridades do caso concreto, custos operacionais, risco de inadimplência e o chamado “mercado relevante”, com invocação de orientação do STJ no sentido de que a revisão dos juros é excepcional e que a taxa média, isoladamente, não impõe automaticamente abusividade. Ao final, requer a reforma integral do julgado para afastar a limitação dos juros e, por consequência, a improcedência da pretensão revisional. Em CONTRARRAZÕES (ID nº 27627088) o autor pugna pelo desprovimento, asseverando que a sentença enfrenta o caso com critérios objetivos e compatíveis com a jurisprudência superior, enfatizando a discrepância entre a taxa contratada e o padrão de mercado apurado pelo BACEN, defendendo a higidez da limitação fixada, bem como requerendo a majoração de honorários recursais. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. II. MATÉRIA DE MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação reside na legalidade da limitação dos juros remuneratórios imposta na sentença em contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inquestionável que se regula por esse diploma a prestação de serviço fornecida pela instituição financeira, ora apelante. A instituição financeira sustenta que a taxa de juros cobrada é legal e tenta levar a discussão para um contexto mais amplo da economia. Afirma que concede crédito a clientes com maior risco de inadimplência, que os juros cobrados refletem seus custos operacionais e o índice de não pagamento, e que a taxa média divulgada pelo Banco Central não seria um parâmetro adequado para o caso concreto. Acrescenta, ainda, que o STJ não admite a fixação prévia ou genérica de limites para as taxas de juros. Esse argumento, embora traga ideias econômicas que podem até ser debatidas de forma geral, não é suficiente, por si só, para resolver o caso concreto. Nos processos de revisão de contratos bancários, é preciso analisar o equilíbrio entre a liberdade de contratar e os limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proibição de vantagem excessiva. Isso exige examinar as provas e a conduta das partes no caso específico, e não apenas considerar afirmações genéricas sobre o funcionamento do mercado. Faz-se necessário enfatizar que, em relação aos juros remuneratórios, sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o §3º do artigo 192, da Constituição Federal, deixou de existir, em sede constitucional, a limitação legal de juros. Ademais, é de igual entendimento o fato de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, conhecida como Lei de Usura, em entendimento já sumulado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, pondera-se que sob uma perspectiva não existe um limite fixo previsto em lei para os juros cobrados em contratos bancários e sob outra ótica é possível revisar a taxa em situações excepcionais, quando ficar comprovado que houve abuso e que o consumidor foi colocado em desvantagem excessiva. Por isso, não se admitem critérios automáticos ou regras gerais que dispensem a análise das circunstâncias específicas de cada caso. Os autos mostram que o Juízo não se limitou a apontar uma simples diferença numérica entre a taxa contratada e a taxa média. Ele reconheceu que os juros estavam acima do que considerou aceitável, de 18% ao mês, é extremamente alta, o que reforça a conclusão de que há excesso quando comparada às taxas normalmente praticadas no mercado na mesma época. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou provas concretas que justificassem essa diferença com base nas características específicas do contrato ou nos custos da operação. É justamente nesse ponto que o recurso não consegue se sustentar. Ademais, observa-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define: RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. Verifica-se que a referida tese prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Seguindo o mesmo entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências: “É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrado que o percentual discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período, configurando a abusividade contratual. Do contrário, os juros contratados e claramente especificados no contrato devem ser mantidos. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015172-62.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7015172-62.2023.8.22.0002, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024)” APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS ABUSIVOS – REVISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – RESSARCIMENTO – RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA EXCESSIVA ONEROSIDADE – REVISÃO CONTRATUAL DEVIDA – Autor que alega abusividade nos juros estipulados pela ré em seus empréstimos pessoais. Ré que alega soberania da vontade e "pacta sunt servanda", além de que não seria viável a comparação de seus padrões de juros com a média da tabela divulgada pelo BACEN, já que, diferente das operações lá listadas, a sua é de alto risco pois atende a clientes comumente inadimplentes. Taxa de juros que, no entanto, supera em muito a média do mercado e caracteriza excessiva onerosidade. Matéria já pacificada em repetitivo do STJ REsp 1.601.530/RS. Índice revisto. Repetição em dobro dos valores pagos a maior devida. Recurso provido. Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertido. (TJ-SP - AC: 10139554620218260196 SP 1013955-46.2021.8.26.0196, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548490-57.2022.8.09.0051 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: MARIA ROSETE FARIAS MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada. 2. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. 3. Impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, quando a parte autora decaiu na parte mínima de seus pedidos. 4. Desprovido o apelo, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55484905720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, o fato de o Juízo ter mantido a rejeição dos pedidos de capitalização e de indenização por dano moral mostra que ele não adotou uma postura exagerada ou punitiva. Ao contrário, analisou o caso de forma equilibrada, acolhendo apenas parte do pedido de revisão e negando os demais. Isso demonstra coerência na decisão e afasta a existência de erro que justifique sua reforma, além de estar de acordo com a ideia de preservar o contrato e evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, tal como integrada pelo julgamento dos embargos de declaração. Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0818187-76.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuDANILO CLEITON MOURA VERAS
Publicação10/04/2026