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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764553-66.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE PERFIL DE USUÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS (ART. 300 DO CPC). ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 15. DEVER MÍNIMO DE GUARDA DE REGISTROS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). RESTITUTIO IN INTEGRUM COMO FORMA DE REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 83774432) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0807790-57.2025.8.18.0031, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou que a ré restabelecesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o acesso do autor aos perfis @caiopierotti, @socoisademed, @matematicaenem_, @ecapiufdpar e @casamentoedecaio, com todas as suas publicações e seguidores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na decisão agravada, consignou-se que o autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, alegando que mantinha perfil principal na rede social Instagram (@caiopierotti), com 378 publicações e 1.918 seguidores, utilizado para fins pessoais, familiares e acadêmicos, bem como outros quatro perfis com finalidades reputadas legítimas: @socoisademed (medicina), @matematicaenem_ (educacional), @ecapiufdpar (educacional) e @casamentoedecaio (registros de casamento). Aduziu que, em 12 de julho de 2025, ao tentar acessar o perfil @caiopierotti, foi surpreendido com aviso de desativação/suspensão do referido perfil e dos demais perfis vinculados ao seu e-mail, sob justificativa genérica de descumprimento de regras e diretrizes da plataforma, sem indicação concreta das supostas infrações, não logrando êxito em reativá-los administrativamente. O Juízo a quo, com fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando, em síntese, que a negativa de restabelecimento sem apontamento concreto das diretrizes violadas evidenciaria, em cognição sumária, plausibilidade nas alegações do requerente, e que não haveria risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de providência suscetível de ulterior revisão. Ao final, deferiu a tutela provisória, fixando astreintes nos termos acima descritos. Em suas razões recursais (ID. 28966560), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada, arguindo, em síntese, que a suspensão/desativação das contas decorreu do exercício regular de direito (CC, art. 188, I), diante de suposta violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, previamente aceitos pelo usuário, afirmando haver notificação e possibilidade de contraditório na via administrativa. Defende, assim, a ausência de probabilidade do direito do autor, a afastar a tutela deferida com fundamento no art. 300 do CPC. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada afrontaria a livre iniciativa e a autonomia privada, com indevida intervenção estatal na atividade econômica, invocando, entre outros, os arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, bem como sustenta que ninguém pode ser compelido a permanecer contratado. Argumenta também que não haveria suporte legal para compelir o provedor a armazenar ou restabelecer conteúdos, publicações e seguidores, aduzindo que, à luz do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), especialmente os arts. 15 e 22, a obrigação legal de guarda e fornecimento se restringiria a registros de acesso, não abrangendo as determinações impostas na origem. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela de urgência deferida na origem, afastando-se, por conseguinte, a obrigação de reativação das contas e a multa cominatória. Sobreveio decisão monocrática do Relator (ID. 29007126) indeferindo o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo, por ora, a decisão agravada, com determinação de comunicação ao Juízo de origem e de intimação das partes para ciência. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência. Verifica-se, ainda, a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.003, §5º), bem como a regularidade formal da petição, instruída com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC, além da representação processual devidamente comprovada. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual o agravo merece ser conhecido.
2. DO MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807790-57.2025.8.18.0031, deferiu a tutela de urgência para determinar a reativação dos perfis do agravado, CAIO GUSTAVO NERY COUTINHO PIEROTTI, na rede social Instagram. O agravante sustenta, em síntese, que agiu no exercício regular de direito ao desativar as contas do usuário, por suposta violação aos Termos de Uso da plataforma. Alega que a relação entre as partes é regida por um contrato de adesão e que possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o acesso à conta.. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre o provedor de aplicações de internet, como o agravante, e seus usuários, caracteriza-se como relação de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. O serviço prestado, ainda que gratuito para o usuário, é remunerado de forma indireta pela publicidade e pela coleta de dados, o que enquadra o agravante na figura de fornecedor e o agravado na de consumidor. Nesse sentido:
TJ-DF — Apelação Cível 07070388120228070001 — Publicado em 07/11/2022 - Há relação de consumo entre usuário e rede social (Instagram). O autor é destinatário final dos serviços, ao passo que a apelante, ré, oferece, com profissionalidade, serviços de rede social no mercado de consumo. As partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (...) Na hipótese, é indireta, pois a rede social, em troca do tratamento (transferência) de dados pessoais de seus usuários (consumidores), é remunerada por milhões de anunciantes."
Nesse contexto, a conduta do agravante de desativar unilateralmente os perfis do agravado, sem qualquer notificação prévia e específica sobre a suposta violação, e sem lhe oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, revela-se manifestamente abusiva. O agravante limita-se a invocar, de forma genérica, a violação dos Termos de Uso, sem, contudo, demonstrar qual regra teria sido infringida, de que forma e em que momento. A mera alegação de prerrogativa de alteração unilateral da conta não confere à plataforma um poder absoluto e arbitrário sobre os perfis de seus usuários. Tal prerrogativa deve ser exercida com observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, corolários da relação de consumo. A ausência de notificação prévia e de oportunidade de defesa impede que o usuário possa, eventualmente, corrigir sua conduta ou apresentar suas razões, configurando uma sanção desproporcional e arbitrária. A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar tal prática. A controvérsia em exame não se revela inédita na jurisprudência pátria, tendo os tribunais firmado entendimento no sentido de que a desativação imotivada de contas em redes sociais, desacompanhada de justificativa idônea e específica, caracteriza conduta ilícita.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA AUTORA USUÁRIA DE REDE SOCIAL GERIDA PELA EMPRESA RÉ. Respeitável sentença de parcial procedência . Julgado afastou a pretensão indenizatória e condenou as partes a arcarem com os ônus da sucumbência. Recurso da autora. Apelante insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e que o "Facebook" arque com o pagamento das verbas de sucumbência diante do princípio da causalidade. Banimento unilateral da plataforma "Instagram" . Interrupção do serviço sem prévia notificação e sem possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Apelado que também não comprovou os fatos que diz terem violado os termos de uso da plataforma e ensejaram na suspensão da usuária. Dano moral. Desativação irregular de conta em rede social (Instagram) constitui ato ilícito que justifica indenização por danos morais . Valor da indenização que deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência. Redistribuição das verbas de sucumbência . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10468842720248260100 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 14/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA DE USUÁRIO DE REDE SOCIAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c ./c. indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. II . A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da Ré pelo bloqueio das contas do Autor nas plataformas "Instagram" e "Facebook", a existência de danos morais decorrentes do bloqueio injustificado e a majoração do quantum indenizatório, bem da verba honorária sucumbencial. III. Razões de Decidir: (i) A Ré não comprovou justa causa para o bloqueio da conta do Autor, não apresentando provas de violação aos termos de uso da plataforma. (ii) O bloqueio arbitrário da conta configura vício na prestação de serviço à luz da responsabilidade civil objetiva, gerando frustração da expectativa legítima do consumidor . (iii) O pleito subsidiário de majoração da verba honorária deve ser acolhido, sob pena de configurar honorários aviltantes. IV. Tese de julgamento: 1. Bloqueio de conta sem justa causa configura vício na prestação de serviço . 2. Danos morais são devidos em casos de bloqueio arbitrário de contas em redes sociais. 3. O valor indenizatório arbitrado em primeiro grau deve ser majorado para o montante de R$ 5 .000,00, por critério de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A verba honorária sucumbencial também deve ser majorada, sob pena de remuneração aviltante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 11934720320248260100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 27/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2025)
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que a autora afirma que suas contas pessoais na rede social "instagram" foram desabilitadas sem aviso prévio e sem justificativa. Requerimento de concessão da tutela antecipada para determinar a reativação indeferido por meio da decisão agravada. Requisitos para a concessão da tutela previstos no art . 300 do CPC. Em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito, pois a agravada apenas afirma, de maneira genérica, que a desativação se deu de maneira regular e que houve descumprimento das regras da plataforma. Desativação que se revela possível, desde que comprovado o descumprimento por parte do usuário, o que, até o momento, não ocorreu. Uma vez não comprovado o descumprimento, a desativação, a princípio, se mostra arbitrária e abusiva . Constatado o perigo na demora, posto que a agravante utilizava a rede social para fins de estudo por estar se dedicando ao vestibular e concursos públicos, sendo evidente o prejuízo causado pela permanência da desativação. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00596292620258190000, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 16/09/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/09/2025)
No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de sua conduta. Ao contrário, limitou-se a defender uma suposta prerrogativa contratual que, como visto, não é absoluta e não pode se sobrepor aos direitos básicos do consumidor, como o direito à informação, à transparência e à ampla defesa. O argumento de que a obrigação de reativar a conta seria "inviável", afastando a multa cominatória, é uma tese que não encontra amparo jurídico. A simples alegação de impossibilidade é insuficiente. Caberia ao agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma inequívoca e robusta a impossibilidade técnica de restaurar o perfil do usuário. Alegações genéricas de "deleção permanente" não cumprem tal ônus.
TJ-SP — Agravo de Instrumento 22459244520258260000 — Publicado em 14/10/2025 - Não se comprova, nos autos, de forma inequívoca a impossibilidade técnica da reativação das contas, incumbindo à agravante o ônus de demonstrar a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Segundo, ainda que a impossibilidade fosse real, se ela decorreu de um ato da própria plataforma, consistente na exclusão da conta, que se reconhece como ilícita, o agravante não pode se beneficiar da própria torpeza para se eximir de suas responsabilidades. A jurisprudência veda tal comportamento contraditório. Por fim, a função das astreintes é precisamente compelir o devedor a cumprir a obrigação. Caso o cumprimento específico se torne comprovadamente impossível por culpa do devedor, a solução não é a extinção da multa já vencida, mas sim a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC, sem prejuízo da cobrança das astreintes consolidadas até o momento da conversão, dada a natureza distinta dos institutos (art. 500 do CPC). Portanto, a multa é perfeitamente compatível e devida, seja para coagir ao cumprimento, seja como penalidade pelo tempo em que a ordem judicial foi descumprida antes da eventual conversão em perdas e danos. Por fim, a tese do agravante de que sua obrigação de guarda, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), se restringe a meros registros de acesso (IP, data e hora) é uma interpretação reducionista e equivocada, que ignora o necessário diálogo das fontes com o Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo estabelece um dever mínimo de guarda de logs para fins de investigação de ilícitos, não esgotando as obrigações do provedor para com seus usuários. A obrigação de reativar a conta com todo o seu conteúdo (publicações, seguidores, mensagens) não emana do art. 15 do Marco Civil, mas sim do dever de reparação integral do dano decorrente da falha na prestação do serviço, imposto pelo art. 14 do CDC. O dano sofrido pelo usuário não é a perda dos registros de acesso, mas a perda de seu acervo digital, que pode ter valor pessoal, profissional e afetivo. A reparação mais completa e natural para esse dano é a restitutio in integrum, ou seja, o restabelecimento da conta ao seu estado anterior. Limitar o dever do provedor à guarda de logs seria esvaziar a proteção consumerista e permitir que a plataforma, após uma exclusão indevida, simplesmente se eximisse de restaurar o patrimônio digital do usuário, o que é inadmissível. Dessa forma, todos os argumentos do agravante se mostram infundados, devendo a decisão que determinou a reativação da conta sob pena de multa ser integralmente mantida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0764553-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuCAIO GUSTAVO NERY COUTINHO PIEROTTI
Publicação13/04/2026