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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0010636-55.1999.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. MODALIDADE EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 148 DO CTN E NO ART. 38 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 594/84. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Lançamento Tributário com Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de Auto de Infração relativo à cobrança de ISS por arbitramento, referente ao período de 1992 a 1995, sob o fundamento de ausência de demonstração das hipóteses autorizadoras e de inobservância do procedimento previsto na legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o lançamento do ISS por arbitramento, realizado pelo Município, observou os requisitos do art. 148 do Código Tributário Nacional e do art. 38 do Decreto Municipal nº 594/84, de modo a legitimar a constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISS constitui, em regra, tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte prestar informações e recolher o imposto, nos termos do art. 147 do CTN, sendo o arbitramento medida excepcional. 4. O art. 148 do CTN admite o arbitramento apenas quando as declarações ou documentos do sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, exigindo processo regular e adequada fundamentação. 5. O art. 38 do Decreto Municipal nº 594/84 estabelece critérios objetivos para o arbitramento da receita bruta, impondo à autoridade fiscal a consideração de elementos como recolhimentos em períodos idênticos, preços correntes de mercado e condições econômico-financeiras do contribuinte, além da coleta de dados junto a três empresas da mesma atividade e capacidade econômica equivalente. 6. A análise do processo administrativo demonstra que a fiscalização não observou os critérios previstos no art. 38 do Decreto nº 594/84, deixando de considerar os recolhimentos da própria contribuinte ou de empresas semelhantes, bem como de comprovar a apuração dos preços de mercado e a coleta de dados junto a três empresas do mesmo ramo. 7. O lançamento por arbitramento não pode basear-se em presunções genéricas ou na simples afirmação de irregularidade documental, sendo imprescindível a demonstração concreta dos critérios adotados e dos elementos probatórios que os embasam. 8. A inobservância do procedimento legalmente estabelecido compromete a validade do auto de infração, impondo a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento do ISS por arbitramento constitui medida excepcional e exige a demonstração das hipóteses previstas no art. 148 do CTN. 2. A validade do arbitramento depende da estrita observância dos critérios e do procedimento estabelecidos na legislação aplicável. 3. A ausência de demonstração concreta dos parâmetros utilizados pela fiscalização acarreta a nulidade do auto de infração. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147 e 148; CPC, art. 487, I; CPC, art. 178; Decreto Municipal nº 594/84, art. 38.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença de Id. 25108829, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por L. M. MAGALHÃES, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Auto de Infração objeto da demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenando o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) . Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade do lançamento por arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional e do art. 38 do Decreto Municipal nº 594/84, defendendo que a autora deixou de apresentar documentação idônea apta a comprovar a real receita de prestação de serviços, o que legitimaria o arbitramento da base de cálculo do ISS. Aduz que a atuação da fiscalização observou os parâmetros legais e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais . Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 25108835 . Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 26583146). Este é o relatório.
VOTO
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO In casu, a controvérsia recursal consiste na verificação da legalidade do lançamento tributário por arbitramento realizado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelante. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta que o arbitramento da base de cálculo do ISS encontra respaldo no art. 148 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 38 do Decreto Municipal nº 594/84, afirmando que a parte autora deixou de apresentar documentação idônea apta a demonstrar a real receita decorrente da prestação de serviços, o que legitimaria a atuação da fiscalização. A priori, é imperioso registrar que o ISS, em regra, consiste em imposto sujeito ao lançamento por homologação, onde, nos termos do art. 150 do CTN, o contribuinte ou o responsável tributário, sem prévio exame da autoridade lançadora do tributo, prestam as informações sobre a matéria de fato, calculando o valor do imposto devido e o recolhendo nos prazos fixados em Lei. Ao revés da regra geral, em decorrência de suposto erro na prestação de informações, o ISS do apelado foi apurado por arbitramento. No auto de infração que originou o crédito tributário em discussão resta consignada a seguinte infração, a saber: (Id. 25108823, pág. 81): “não apresentação da documentação comprobatória da receita de prestação de serviços relativo a pessoa física, tendo sido a base de cálculo para o ISS determinada por arbitramento. Período: 1992 a 1995”. De fato, excepcionalmente, admite-se o lançamento do ISS por arbitramento quando o sujeito passivo omitir informações ou prestar declarações inexatas, ou, ainda, quando os elementos fornecidos não merecerem fé, devendo a autoridade administrativa, em tais hipóteses, proceder à apuração do montante devido com base nos dados disponíveis, nos termos do termos do art. 148 do CTN, litteris: LEI Nº 5.172/1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. [...] Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No caso em exame, verifica-se que o juízo a quo, observando a vigência do referido dispositivo à época dos fatos, entendeu não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras do arbitramento, reputando ausente fundamentação suficiente quanto aos critérios empregados pela fiscalização para a apuração da base de cálculo do ISS, circunstância que ensejou a declaração de nulidade do Auto de Infração. Para tanto, considerando que o ISS é um tributo municipal, também ressaltou a necessidade de observância do Decreto nº 594/84, que Regulamenta o Código Tributário do Município de Teresina, trazendo normas concernentes ao método de apuração da base de cálculo do ISS quando necessário o lançamento por arbitramento. DECRETO Nº 594/84 Art. 38 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a. valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b. a folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d. despesas como fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Parágrafo Único - Para efeito de levantamento dos preços a que se refere o inciso II, deste artigo, a autoridade fiscal colherá os elementos necessários a aferição da receita bruta a ser arbitrada, junto a 03 (três) empresas da mesma atividade e da mesma capacidade econômica, considerando, para isso, as alíneas do inciso III deste artigo e ainda o capital registrado. Convém, então, relembrar que os atos administrativos gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, o que significa que se presumem praticados em conformidade com a lei e que os fatos neles declarados correspondem à verdade. Contudo, por se tratar de presunção meramente relativa, admite-se a sua elisão mediante prova em contrário, cabendo ao administrado demonstrar eventual ilegalidade ou ainda a inveracidade dos fatos que fundamentaram o ato, hipótese em que poderá ser reconhecida sua nulidade ou anulabilidade pela própria Administração, no exercício da autotutela, ou pelo Poder Judiciário. Da análise da inicial, observa-se que a parte autora, ora apelada, apresentou diversos documentos, tendo por propósito demonstrar o fato constitutivo de seu direito a ter o ato de infração revisto, dentre os quais se destaca a cópia do processo administrativo fiscal (Processo nº 043-24.999/96 – fls. 24/85, Id. 12840222), no qual impugnou o procedimento de lançamento por arbitramento realizado pelo Município de Teresina. Assim, para além de questionar a mera fixação do tributo por arbitramento, a autora buscou demonstrar que o procedimento específico previsto para essa modalidade de lançamento não foi devidamente seguido. Ora, embora o Fisco Municipal estivesse legitimado a adotar, em tese, a técnica do arbitramento, no caso concreto não foram observados os critérios expressamente previstos no art. 38 do Decreto nº 594/84. Da análise do processo administrativo, não se verificou a consideração dos recolhimentos efetuados pela autora em períodos idênticos, tampouco daqueles realizados por outros contribuintes que explorassem o mesmo ramo de atividade (art. 38, I), assim como não houve demonstração da apuração dos preços correntes dos serviços no mercado à época dos fatos geradores (art. 38, II). Outrossim, não se evidencia o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 594/84, segundo o qual, para levantamento dos preços mencionados no inciso II, a autoridade fiscal deve colher elementos necessários à aferição da receita bruta junto a três empresas da mesma atividade e de capacidade econômica equivalente, considerando-se, ainda, as alíneas do inciso III e o capital registrado. Em síntese, o lançamento por arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional e do art. 38 do Decreto nº 594/84, configura modalidade excepcional de constituição do crédito tributário, admissível apenas quando inviável a apuração direta da base de cálculo, exigindo, para sua validade, a observância estrita do procedimento legalmente estabelecido e a adequada fundamentação fática. A técnica do arbitramento, portanto, não pode ser empregada de forma genérica ou amparada exclusivamente em presunções e indícios não comprovados, nem tampouco se satisfaz com a simples declaração de observância das normas regulamentares, sendo imprescindível a demonstração concreta dos critérios adotados e dos elementos probatórios que lhes dão suporte. No caso em exame, da leitura do processo administrativo fiscal juntado aos autos — inclusive do Relatório Final elaborado pela fiscalização — depreende-se que não foram observadas as exigências previstas no art. 38 do Decreto nº 594/84 para a realização do lançamento por arbitramento. Dessa forma, a documentação coligida revela a existência de vícios no procedimento administrativo que comprometem a legalidade do auto de infração impugnado. Portanto, o improvimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (RS 6.000,00), perfazendo o total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Sem custas, em decorrência da isenção concedida ao ente público. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0010636-55.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuL M MAGALHAES
Publicação23/03/2026