
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0816010-08.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Sucumbenciais , Mensalidades]
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC.
Inconformada com o decisum, a parte Autora interpôs a presente Apelação Cível, Id. 28774352, e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, Id. 30581923.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Nos termos da norma contida no art. 998 do CPC/15, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017)
E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte: "Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos".
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do recurso de Apelação Cível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).
Publicada nesta data. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0816010-08.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RéuAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Publicação27/02/2026