Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0025626-36.2008.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal. 2. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 400 do STJ, sustentando que a adesão ao programa de regularização fiscal da Lei Estadual nº 6.439/2013 já incluiu o pagamento administrativo de honorários, configurando a condenação judicial um inaceitável bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal configura dupla oneração (bis in idem) quando o contribuinte desiste da ação para aderir a programa de parcelamento estadual que já prevê, em sua estrutura, o pagamento da verba honorária na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 400, firmou o entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de desistência de embargos à execução para adesão a programa de parcelamento fiscal, quando o encargo legal já compreende a verba honorária. 5. A ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se, por analogia, às execuções fiscais estaduais quando a legislação local condiciona a adesão ao benefício ao recolhimento de honorários advocatícios calculados sobre o montante consolidado. 6. No caso, a Lei Estadual nº 6.439/2013 exige o pagamento de honorários na via administrativa como condição para o parcelamento, de modo que a imposição de nova verba na esfera judicial caracteriza enriquecimento sem causa do ente público e viola o princípio do ne bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação e afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "É incabível a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal na hipótese de desistência da ação para adesão a programa de parcelamento estadual que já preveja o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, sob pena de configuração de bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 1.022; Lei Estadual nº 6.439/2013, arts. 2º, § 3º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 400; STJ, REsp nº 2.075.544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.09.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025626-36.2008.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0025626-36.2008.8.18.0140
EMBARGANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, FELIPE BARREIRA UCHOA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal.

2. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 400 do STJ, sustentando que a adesão ao programa de regularização fiscal da Lei Estadual nº 6.439/2013 já incluiu o pagamento administrativo de honorários, configurando a condenação judicial um inaceitável bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal configura dupla oneração (bis in idem) quando o contribuinte desiste da ação para aderir a programa de parcelamento estadual que já prevê, em sua estrutura, o pagamento da verba honorária na esfera administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 400, firmou o entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de desistência de embargos à execução para adesão a programa de parcelamento fiscal, quando o encargo legal já compreende a verba honorária. 

5. A ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se, por analogia, às execuções fiscais estaduais quando a legislação local condiciona a adesão ao benefício ao recolhimento de honorários advocatícios calculados sobre o montante consolidado. 

6. No caso, a Lei Estadual nº 6.439/2013 exige o pagamento de honorários na via administrativa como condição para o parcelamento, de modo que a imposição de nova verba na esfera judicial caracteriza enriquecimento sem causa do ente público e viola o princípio do ne bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação e afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 

Tese de julgamento: "É incabível a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal na hipótese de desistência da ação para adesão a programa de parcelamento estadual que já preveja o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, sob pena de configuração de bis in idem".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 1.022; Lei Estadual nº 6.439/2013, arts. 2º, § 3º, e 4º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 400; STJ, REsp nº 2.075.544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.09.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, alterar o dispositivo do acórdão para o seguinte: CONHECE-SE do recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da apelante/embargante ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da presente ação de embargos à execução.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal.

Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de erro material e omissão no julgado quanto à aplicação do Tema nº 400 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, a existência de duplicidade de condenação, sob o argumento de que a adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Estadual nº 6.439/2013 e o consequente pagamento administrativo de honorários advocatícios já abrangeriam os valores discutidos na via judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, modificando-se o julgado para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão. Aduz a inexistência de omissão ou erro material, sob o argumento de que o Tema nº 400 do Superior Tribunal de Justiça se aplica exclusivamente às execuções fiscais da Fazenda Nacional, dada a natureza específica do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, inexistente na esfera estadual. Outrossim, defende a autonomia dos embargos à execução e a aplicação do princípio da causalidade.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Pois bem. Do exame do acórdão embargado, percebe-se que, de fato, houve omissão no tocante a possibilidade de aplicação analógica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 400. 

No referido precedente, a Corte Superior definiu que a condenação em honorários advocatícios, na hipótese de o contribuinte desistir dos embargos à execução fiscal para aderir a parcelamento, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. O entendimento veda, portanto, a dupla cobrança da verba honorária. 

No caso dos autos, discute-se o cabimento da condenação em honorários diante do mesmo cenário processual, a saber, a desistência dos embargos à execução, mas em virtude da adesão, pelo executado, a programa de regularização fiscal instituído por lei estadual.

Sobre a questão, é cediço que a legislação processual civil estabelece que, em caso de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (art. 90 do CPC). Todavia, a aplicação do dispositivo legal deve ser ponderada diante das particularidades do caso concreto, notadamente quando a desistência decorre da adesão a programa de parcelamento tributário que já contempla, em sua estrutura, o pagamento da verba honorária na esfera administrativa.

Na situação ora analisada, a legislação estadual que instituiu o programa foi expressa ao condicionar a adesão do contribuinte não apenas à desistência das ações judiciais que discutem o débito, mas também ao recolhimento de valor a título de honorários advocatícios, calculado sobre o montante consolidado:

Lei Estadual nº 6.439/2013

Art. 2º [...]

§ 3° Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributaria serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 4° A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos a apresentados no âmbito administrativo.

O referido pagamento, realizado na via administrativa, possui a finalidade de remunerar a atuação da Procuradoria do Estado na cobrança do crédito.

Sob essa perspectiva, a imposição de uma nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no âmbito dos embargos à execução, configura manifesta dupla oneração do contribuinte pelo mesmo fato, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico sob a rubrica do princípio do ne bis in idem.

Seguindo esse mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar controvérsia análoga no âmbito federal, firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que se revela descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de desistência de embargos à execução para adesão a programa de parcelamento fiscal, quando o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que já compreende a verba honorária, é incluído no débito consolidado.

A ratio decidendi que orientou o referido precedente vinculante é perfeitamente aplicável, por analogia, às execuções fiscais promovidas pelos Estados, quando a legislação local também prevê a inclusão dos honorários advocatícios no acordo de regularização fiscal. Isso porque a finalidade é justamente a mesma, qual seja a de evitar a duplicidade de cobrança e o enriquecimento sem causa do ente público.

Com efeito, a adesão ao programa de parcelamento, com o consequente pagamento dos honorários na forma estipulada pela lei de regência, exaure a obrigação do devedor no que tange à remuneração dos procuradores estaduais, não havendo que se falar em nova fixação nos embargos à execução.

Logo, muito embora o Tema Repetitivo nº 400 se refira a uma norma federal específica, o seu fundamento (a impossibilidade de cobrar duas vezes pelos honorários) pode ser aplicado por analogia aos programas de regularização fiscal estaduais e municipais.

A propósito, registre-se que o próprio STJ tem confirmado essa aplicação analógica. Em decisão recente, a Corte Superior entendeu que, se a legislação estadual prevê o pagamento de honorários na via administrativa como condição para o parcelamento, a imposição de uma nova verba na extinção dos embargos configura bis in idem:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)

Nesse mesmo sentido, ainda, tem se orientado a jurisprudência de outros tribunais pátrios, reconhecendo que a verba honorária quitada administrativamente substitui a condenação judicial:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INCLUÍDA NO CÁLCULO DO PARCELAMENTO - DECRETO ESTADUAL N.º 48.195/2021 - CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N.º 400 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos Programas de Parcelamento Fiscal instituídos pelo Estado de Minas Gerais a orientação consolidada no Tema repetitivo n.º 400, segundo a qual, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa, no momento da adesão ao parcelamento, é incabível a fixação de novos honorários na desistência dos embargos à execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem. (AgInt no REsp n.º 1.994.559/MG). 2 - Considerando que o programa "Recomeça Minas", instituído pela Lei Estadual n.º 23.801/2021 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 48.195/2021, exige o pagamento de honorários advocatícios como condição para a adesão administrativa, não se justifica a imposição de nova verba honorária em caso de desistência de embargos à execução para fins de formalização do parcelamento. 3 - Sentença confirmada. Recurso desprovido. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50610116920198130024, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000839-95.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado (s): GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO DO DUPLO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 400 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser descabida a condenação do contribuinte, que adere ao parcelamento fiscal, ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência da desistência dos Embargos à Execução, quando a verba já está englobada no parcelamento do crédito tributário. 2. A Lei Estadual nº. 12.903/2013, em seu art. 6º, prevê o pagamento de honorários advocatícios na adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal: "Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios". 3. A razão de ser do parcelamento fiscal consiste em proporcionar para o contribuinte uma forma menos onerosa de quitação do débito tributário e viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos de difícil ou incerto resgate, mediante renuncia parcial do crédito e fixação de parcelas mensais, o que vai de encontro ao requerimento de condenação do contribuinte em duplicidade. Trata-se de comportamento contraditório e contrário ao princípio da boa-fé objetiva, devendo-se preservar a confiança e a expectativa legítima do contribuinte, em face do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 12.903/2013. 4. Deste modo, a imposição de pagamento da verba honorária quando da extinção dos embargos à execução configura inaceitável bis in iden. Precedentes do STJ e do TJ-BA. 5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000839-95.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 00008399520098050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, A QUAL NÃO ARBITROU VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de embargos à execução fiscal por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2. Em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 17.771, de 23/11/2021, - a qual versa sobre programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - o contribuinte que aderir ao REFIS fica dispensado do pagamento do encargo legal por inscrição em Dívida Ativa em caso de execução fiscal. 3. O art. 19 da Lei nº 17.771/21 estabelece que deve ser destinado 5% dos débitos recolhidos no REFIS, a título de honorários, aos Procuradores do Estado. 4. Do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria enriquecimento sem causa do demandado. 5. Tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0252606-44.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE  NEUMANN  DUARTE  CHAVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023)

Portanto, verificada a adesão da embargante ao programa de regularização fiscal e, consequentemente, o recolhimento dos honorários advocatícios na esfera administrativa, conforme exigido pela legislação estadual, impõe-se o afastamento de nova condenação a esse título nos presentes autos de embargos à execução.

Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, alterar o dispositivo do acórdão para o seguinte: 

CONHECE-SE do recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da apelante/embargante ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da presente ação de embargos à execução.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0025626-36.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026