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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0025626-36.2008.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal. 2. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 400 do STJ, sustentando que a adesão ao programa de regularização fiscal da Lei Estadual nº 6.439/2013 já incluiu o pagamento administrativo de honorários, configurando a condenação judicial um inaceitável bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal configura dupla oneração (bis in idem) quando o contribuinte desiste da ação para aderir a programa de parcelamento estadual que já prevê, em sua estrutura, o pagamento da verba honorária na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 400, firmou o entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de desistência de embargos à execução para adesão a programa de parcelamento fiscal, quando o encargo legal já compreende a verba honorária. 5. A ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se, por analogia, às execuções fiscais estaduais quando a legislação local condiciona a adesão ao benefício ao recolhimento de honorários advocatícios calculados sobre o montante consolidado. 6. No caso, a Lei Estadual nº 6.439/2013 exige o pagamento de honorários na via administrativa como condição para o parcelamento, de modo que a imposição de nova verba na esfera judicial caracteriza enriquecimento sem causa do ente público e viola o princípio do ne bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação e afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "É incabível a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal na hipótese de desistência da ação para adesão a programa de parcelamento estadual que já preveja o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, sob pena de configuração de bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 1.022; Lei Estadual nº 6.439/2013, arts. 2º, § 3º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 400; STJ, REsp nº 2.075.544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, alterar o dispositivo do acórdão para o seguinte: CONHECE-SE do recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da apelante/embargante ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da presente ação de embargos à execução.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de erro material e omissão no julgado quanto à aplicação do Tema nº 400 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, a existência de duplicidade de condenação, sob o argumento de que a adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Estadual nº 6.439/2013 e o consequente pagamento administrativo de honorários advocatícios já abrangeriam os valores discutidos na via judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, modificando-se o julgado para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão. Aduz a inexistência de omissão ou erro material, sob o argumento de que o Tema nº 400 do Superior Tribunal de Justiça se aplica exclusivamente às execuções fiscais da Fazenda Nacional, dada a natureza específica do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, inexistente na esfera estadual. Outrossim, defende a autonomia dos embargos à execução e a aplicação do princípio da causalidade. É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado. Pois bem. Do exame do acórdão embargado, percebe-se que, de fato, houve omissão no tocante a possibilidade de aplicação analógica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 400. No referido precedente, a Corte Superior definiu que a condenação em honorários advocatícios, na hipótese de o contribuinte desistir dos embargos à execução fiscal para aderir a parcelamento, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. O entendimento veda, portanto, a dupla cobrança da verba honorária. No caso dos autos, discute-se o cabimento da condenação em honorários diante do mesmo cenário processual, a saber, a desistência dos embargos à execução, mas em virtude da adesão, pelo executado, a programa de regularização fiscal instituído por lei estadual. Sobre a questão, é cediço que a legislação processual civil estabelece que, em caso de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (art. 90 do CPC). Todavia, a aplicação do dispositivo legal deve ser ponderada diante das particularidades do caso concreto, notadamente quando a desistência decorre da adesão a programa de parcelamento tributário que já contempla, em sua estrutura, o pagamento da verba honorária na esfera administrativa. Na situação ora analisada, a legislação estadual que instituiu o programa foi expressa ao condicionar a adesão do contribuinte não apenas à desistência das ações judiciais que discutem o débito, mas também ao recolhimento de valor a título de honorários advocatícios, calculado sobre o montante consolidado: Lei Estadual nº 6.439/2013 Art. 2º [...] § 3° Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributaria serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. Art. 4° A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos a apresentados no âmbito administrativo. O referido pagamento, realizado na via administrativa, possui a finalidade de remunerar a atuação da Procuradoria do Estado na cobrança do crédito. Sob essa perspectiva, a imposição de uma nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no âmbito dos embargos à execução, configura manifesta dupla oneração do contribuinte pelo mesmo fato, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico sob a rubrica do princípio do ne bis in idem. Seguindo esse mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar controvérsia análoga no âmbito federal, firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que se revela descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de desistência de embargos à execução para adesão a programa de parcelamento fiscal, quando o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que já compreende a verba honorária, é incluído no débito consolidado. A ratio decidendi que orientou o referido precedente vinculante é perfeitamente aplicável, por analogia, às execuções fiscais promovidas pelos Estados, quando a legislação local também prevê a inclusão dos honorários advocatícios no acordo de regularização fiscal. Isso porque a finalidade é justamente a mesma, qual seja a de evitar a duplicidade de cobrança e o enriquecimento sem causa do ente público. Com efeito, a adesão ao programa de parcelamento, com o consequente pagamento dos honorários na forma estipulada pela lei de regência, exaure a obrigação do devedor no que tange à remuneração dos procuradores estaduais, não havendo que se falar em nova fixação nos embargos à execução. Logo, muito embora o Tema Repetitivo nº 400 se refira a uma norma federal específica, o seu fundamento (a impossibilidade de cobrar duas vezes pelos honorários) pode ser aplicado por analogia aos programas de regularização fiscal estaduais e municipais. A propósito, registre-se que o próprio STJ tem confirmado essa aplicação analógica. Em decisão recente, a Corte Superior entendeu que, se a legislação estadual prevê o pagamento de honorários na via administrativa como condição para o parcelamento, a imposição de uma nova verba na extinção dos embargos configura bis in idem: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Nesse mesmo sentido, ainda, tem se orientado a jurisprudência de outros tribunais pátrios, reconhecendo que a verba honorária quitada administrativamente substitui a condenação judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INCLUÍDA NO CÁLCULO DO PARCELAMENTO - DECRETO ESTADUAL N.º 48.195/2021 - CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N.º 400 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos Programas de Parcelamento Fiscal instituídos pelo Estado de Minas Gerais a orientação consolidada no Tema repetitivo n.º 400, segundo a qual, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa, no momento da adesão ao parcelamento, é incabível a fixação de novos honorários na desistência dos embargos à execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem. (AgInt no REsp n.º 1.994.559/MG). 2 - Considerando que o programa "Recomeça Minas", instituído pela Lei Estadual n.º 23.801/2021 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 48.195/2021, exige o pagamento de honorários advocatícios como condição para a adesão administrativa, não se justifica a imposição de nova verba honorária em caso de desistência de embargos à execução para fins de formalização do parcelamento. 3 - Sentença confirmada. Recurso desprovido. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50610116920198130024, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000839-95.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado (s): GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO DO DUPLO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 400 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser descabida a condenação do contribuinte, que adere ao parcelamento fiscal, ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência da desistência dos Embargos à Execução, quando a verba já está englobada no parcelamento do crédito tributário. 2. A Lei Estadual nº. 12.903/2013, em seu art. 6º, prevê o pagamento de honorários advocatícios na adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal: "Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios". 3. A razão de ser do parcelamento fiscal consiste em proporcionar para o contribuinte uma forma menos onerosa de quitação do débito tributário e viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos de difícil ou incerto resgate, mediante renuncia parcial do crédito e fixação de parcelas mensais, o que vai de encontro ao requerimento de condenação do contribuinte em duplicidade. Trata-se de comportamento contraditório e contrário ao princípio da boa-fé objetiva, devendo-se preservar a confiança e a expectativa legítima do contribuinte, em face do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 12.903/2013. 4. Deste modo, a imposição de pagamento da verba honorária quando da extinção dos embargos à execução configura inaceitável bis in iden. Precedentes do STJ e do TJ-BA. 5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000839-95.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 00008399520098050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, A QUAL NÃO ARBITROU VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de embargos à execução fiscal por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2. Em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 17.771, de 23/11/2021, - a qual versa sobre programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - o contribuinte que aderir ao REFIS fica dispensado do pagamento do encargo legal por inscrição em Dívida Ativa em caso de execução fiscal. 3. O art. 19 da Lei nº 17.771/21 estabelece que deve ser destinado 5% dos débitos recolhidos no REFIS, a título de honorários, aos Procuradores do Estado. 4. Do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria enriquecimento sem causa do demandado. 5. Tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0252606-44.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, verificada a adesão da embargante ao programa de regularização fiscal e, consequentemente, o recolhimento dos honorários advocatícios na esfera administrativa, conforme exigido pela legislação estadual, impõe-se o afastamento de nova condenação a esse título nos presentes autos de embargos à execução. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, alterar o dispositivo do acórdão para o seguinte: CONHECE-SE do recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da apelante/embargante ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da presente ação de embargos à execução. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0025626-36.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026