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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000790-70.2016.8.18.0058 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 742913651, firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixando critérios de correção monetária e juros de mora. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único, à luz do Tema 905 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, independentemente de provocação da parte, sem que isso configure reformatio in pejus. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual, devendo os consectários observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ até 29/08/2024. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, impõe, a partir de 30/08/2024, a incidência de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), mantida a correção monetária pelo IPCA, tanto para danos materiais quanto para danos morais, observados os respectivos marcos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com reforma parcial de ofício. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador. 3. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os consectários legais devem observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante disso, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o acórdão embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação interposta por JOAO CARDOSO DOS SANTOS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 742913651, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar critérios de atualização monetária e juros de mora. O acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil), a ausência de comprovação da transferência do valor contratado (Súmula nº 18 do TJPI), bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil, requerendo o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e sustentando o caráter protelatório do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, observa-se que inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de modo suficiente e coerente, não se verificando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, reconhecida a nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos: a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil; b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante disso, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o acórdão embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0000790-70.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO CARDOSO DOS SANTOS
Publicação24/03/2026