Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0807571-52.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE (ESTELIONATO). NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 166, II E III). EFEITOS EX TUNC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO CONTRATO ACESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPVA (PROPRIEDADE). INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO “CREDOR FIDUCIÁRIO” (LEI ESTADUAL Nº 4.548/92, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, I; CTN, ART. 124) POR AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA. ART. 118 DO CTN (PECUNIA NON OLET). ALCANCE. NORMA QUE AUTORIZA TRIBUTAÇÃO DE FATO GERADOR OCORRIDO, AINDA QUE DE ORIGEM ILÍCITA, NÃO SERVINDO À CRIAÇÃO DE FATO GERADOR INEXISTENTE. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO A DISCUSSÃO VERSA SOBRE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR E NULIDADE ORIGINÁRIA DO NEGÓCIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMO ATO VINCULADO (CTN, ART. 142). VINCULAÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO VÁLIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO ADMINISTRATIVO E DOS LANÇAMENTOS VINCULADOS AO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º). MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, §11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807571-52.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807571-52.2018.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

  

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE (ESTELIONATO). NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 166, II E III). EFEITOS EX TUNC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO CONTRATO ACESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPVA (PROPRIEDADE). INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO “CREDOR FIDUCIÁRIO” (LEI ESTADUAL Nº 4.548/92, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, I; CTN, ART. 124) POR AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA. ART. 118 DO CTN (PECUNIA NON OLET). ALCANCE. NORMA QUE AUTORIZA TRIBUTAÇÃO DE FATO GERADOR OCORRIDO, AINDA QUE DE ORIGEM ILÍCITA, NÃO SERVINDO À CRIAÇÃO DE FATO GERADOR INEXISTENTE. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO A DISCUSSÃO VERSA SOBRE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR E NULIDADE ORIGINÁRIA DO NEGÓCIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMO ATO VINCULADO (CTN, ART. 142). VINCULAÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO VÁLIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO ADMINISTRATIVO E DOS LANÇAMENTOS VINCULADOS AO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º). MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, §11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI (Id. 26541976) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento Tributário (Processo nº 0807571-52.2018.8.18.0140) ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de fraude na celebração de contrato de financiamento de veículo (VW Gol, placas NIQ-2436), declarando a nulidade do negócio jurídico. Como consequência, determinou o bloqueio do veículo e a suspensão da cobrança de todos os débitos a ele vinculados, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais, os apelantes (Estado do Piauí e DETRAN/PI) sustentam, em síntese: a) A legitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide, argumentando que o lançamento do IPVA é ato vinculado e se baseia nos dados fornecidos pelo DETRAN, não cabendo à Fazenda Pública investigar fraudes de natureza privada; b) A responsabilidade solidária da instituição financeira (credora fiduciária) pelo pagamento do IPVA, com base no art. 7º, parágrafo único, I, da Lei Estadual nº 4.548/92 e nos arts. 121 e 124 do Código Tributário Nacional (CTN); c) A irrelevância da fraude para a obrigação tributária, aplicando-se o princípio pecunia non olet (art. 118 do CTN); d) A impossibilidade de opor convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do CTN).

Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente, com o reconhecimento da responsabilidade da BV Financeira pelos débitos e a inversão do ônus da sucumbência.

Devidamente intimada, a BV Financeira S/A apresentou contrarrazões (Id. 26541980), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a fraude contratual foi devidamente comprovada, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico e, por arrastamento, da propriedade fiduciária. Sustenta, assim, a inexistência do fato gerador do IPVA e, consequentemente, a sua ilegitimidade para responder pelos débitos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem emissão de parecer de mérito (Id. 28161644).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

A controvérsia devolvida a esta Corte pode ser sistematizada em três eixos centrais: (i) a responsabilidade dos entes públicos e a comprovação da fraude; (ii) a natureza jurídica da propriedade fiduciária em face de um contrato nulo e suas consequências tributárias; e (iii) a distribuição dos ônus da sucumbência. Analiso cada ponto de forma pormenorizada.

Os apelantes defendem a validade do lançamento tributário sob o argumento de que este é um ato vinculado (art. 142 do CTN), realizado com base nas informações cadastrais fornecidas pelo DETRAN/PI. Sustentam que não compete à Fazenda Pública investigar a ocorrência de fraudes em negócios jurídicos privados.

Embora a premissa de que o lançamento é um ato vinculado esteja correta, a conclusão que dela extraem os apelantes é equivocada. A vinculação do ato administrativo não o torna imune a vícios que afetam sua origem. O poder-dever de tributar da Administração Pública pressupõe a existência de um fato gerador válido e eficaz.

No caso dos autos, a fraude não é uma mera alegação, mas um fato robustamente comprovado pelo conjunto probatório. A apelada trouxe aos autos não apenas seus relatórios internos, mas também a informação de que a própria vítima em cujo nome a fraude foi perpetrada, o Sr. Rodrigo Chaves Hidd, ajuizou ação judicial para contestar o negócio jurídico. Tais elementos, analisados em conjunto, formam uma convicção segura sobre a ocorrência do estelionato.

Ato contínuo, a declaração judicial de nulidade de um ato jurídico que serve de base para um registro administrativo no DETRAN, e para um lançamento fiscal pela SEFAZ, tem o condão de desconstituir ambos. A Administração não pode se valer da própria torpeza ou, no caso, da inércia em corrigir um cadastro comprovadamente viciado, para perpetuar uma cobrança indevida. A presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante da prova inequívoca de sua nulidade originária.

Portanto, a responsabilidade dos entes públicos não decorre de uma participação na fraude, mas do dever de anular os atos administrativos que se tornaram ilegítimos em decorrência da nulidade judicialmente reconhecida do negócio jurídico subjacente. 

A defesa dos apelantes se apoia em três pilares tributários: a responsabilidade solidária do credor fiduciário, o princípio pecunia non olet e a inoponibilidade de convenções particulares ao Fisco. Contudo, todos esses pilares ruem por não se sustentarem sobre a base de um fato gerador existente.

O negócio jurídico celebrado mediante fraude, com o propósito de cometer um ilícito, é nulo de pleno direito, por ilicitude do objeto e do motivo determinante, nos termos do art. 166, II e III, do Código Civil. Trata-se de nulidade absoluta, que não se convalida pelo decurso do tempo e cujos efeitos operam ex tunc, retroagindo à data do ato para fulminá-lo desde sua origem, como se nunca tivesse existido.

A alienação fiduciária em garantia é um contrato acessório. Sua existência e validade dependem intrinsecamente do contrato principal. Declarado nulo o principal, o acessório segue o mesmo destino. Logo, a propriedade resolúvel, que caracteriza a garantia fiduciária, jamais se constituiu validamente no patrimônio da BV Financeira.

O fato gerador do IPVA, conforme a legislação de regência, é a propriedade do veículo. Se, como demonstrado, a propriedade fiduciária nunca ingressou validamente na esfera jurídica da apelada, o elemento material da hipótese de incidência tributária não se aperfeiçoou. Não há como tributar uma propriedade que, para o direito, é inexistente.

No que diz respeito à responsabilidade solidária atribuída ao credor fiduciário pela lei estadual, em conformidade com o art. 124 do CTN, pressupõe que a pessoa física ou jurídica ostente, de fato e de direito, essa condição. Se o contrato que instituiria a fidúcia é nulo, a BV Financeira nunca foi credora fiduciária no âmbito desta relação jurídica específica. A norma de responsabilidade, portanto, não lhe é aplicável, por ausência do pressuposto lógico para sua incidência.

Os apelantes invocam o art. 118 do CTN, que define que a validade jurídica dos atos praticados não interfere na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Com base nisso, argumentam que, mesmo sendo o contrato de financiamento fruto de uma fraude, a propriedade foi registrada e, portanto, o IPVA é devido.

A tese, contudo, parte de uma distorção fundamental do alcance do princípio conhecido como pecunia non olet.

O objetivo do art. 118 do CTN é permitir a tributação sobre a riqueza ou o acréscimo patrimonial efetivamente ocorrido, independentemente de sua origem ser lícita ou ilícita. O exemplo clássico é a incidência do Imposto de Renda sobre os lucros obtidos com atividades criminosas. Nesse caso, o fato gerador, auferir renda, aconteceu concretamente. O Fisco não questiona a legalidade da fonte, apenas constata que houve um ganho patrimonial e o tributa.

 

A situação dos autos é diametralmente oposta. A questão não é se a BV Financeira adquiriu uma propriedade de forma ilícita ou imoral. A questão é que, em decorrência da nulidade absoluta do negócio jurídico, a BV Financeira jamais adquiriu propriedade alguma.

Para a apelada, o fato gerador do IPVA, ser proprietária do veículo, nunca se aperfeiçoou. A fraude não foi apenas um vício que maculou a transferência da propriedade, ela impediu que a transferência ocorresse. O que existe é uma ficção jurídica, um registro administrativo desprovido de qualquer lastro na realidade fática e jurídica da instituição financeira, que foi tão vítima do estelionato quanto a pessoa que teve seus documentos utilizados indevidamente.

Em suma, o princípio pecunia non olet aplica-se quando o fato gerador ocorre, ainda que de maneira ilícita. Ele não tem o poder de criar um fato gerador que nunca existiu para o sujeito que se pretende tributar. Tentar aplicar o art. 118 do CTN a este caso seria o mesmo que tributar a vítima de um roubo pelo bem que lhe foi subtraído, sob o pretexto de que o registro de propriedade ainda está em seu nome. A norma tributária não pode operar no vácuo, dissociada da realidade econômica e jurídica que lhe dá substância.

Portanto, o argumento dos apelantes é improcedente, pois confunde a tributação de um fato ilícito com a tentativa de tributar um fato inexistente.

Por fim, o art. 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. A situação dos autos é distinta. Não se trata de um acordo entre a financeira e o fraudador para alterar a responsabilidade pelo IPVA. Trata-se da constatação de um vício congênito que impede o próprio nascimento da relação jurídica principal e, consequentemente, da obrigação tributária para a financeira. A nulidade absoluta não é uma convenção particular, mas um vício que o próprio ordenamento jurídico impõe seja reconhecido e cujos efeitos se projetam sobre todas as relações dela decorrentes, inclusive a tributária.

A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem sido uníssona em afastar a responsabilidade da instituição financeira, como bem destacado na sentença e nas contrarrazões. Cito, por sua clareza, o julgado na Apelação Cível nº 0819319-18.2017.8.18.0140, que concluiu pela nulidade do negócio jurídico e pela não responsabilização da financeira pelos débitos do veículo.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTAMENTO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. ESTELIONATO. 1 . Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das pontuações da carteira de habilitação, a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. 2. Restou comprovada a fraude mediante a adulteração dos documentos pessoais e, nesse caso, a instituição financeira não deve continuar figurando como proprietária resolúvel e respondendo pelos débitos incidentes sobre o automóvel, cujo financiamento decorreu de estelionato perpetrado por terceiro. 3 . Negócio jurídico nulo. 4. Sentença mantida. Recurso não provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0819319-18.2017.8.18 .0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 03/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Os apelantes requerem o reconhecimento da sucumbência recíproca e a reforma da condenação em honorários. 

A apelada decaiu de parte mínima do pedido, ou, a rigor, obteve êxito em toda a sua pretensão principal, que era a declaração de inexigibilidade dos débitos em seu nome. A sucumbência foi, para todos os efeitos, dos réus, que deram causa à demanda ao efetuarem e manterem uma cobrança indevida. Aplica-se o princípio da causalidade.

Quanto ao valor dos honorários, o juízo a quo os fixou por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor inestimável do proveito econômico imediato e o baixo valor da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC. A decisão foi acertada e o montante se mostra justo e razoável para remunerar o trabalho do advogado na primeira instância.

Contudo, o trabalho adicional realizado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões bem fundamentadas, impõe a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

3 – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

Em decorrência do desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelos apelantes à parte apelada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantidos os demais critérios de atualização fixados na origem.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em decorrência do desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelos apelantes à parte apelada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantidos os demais critérios de atualização fixados na origem."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 26/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807571-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/03/2026