
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750963-22.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Exceção - De Pré-Executividade]
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGADO: HELDER SOUSA JACOBINA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos quais figura como exequente Helder Sousa Jacobina, tendo sobrevindo, no curso do recurso, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, posteriormente homologado por sentença, com extinção do processo com resolução do mérito.
2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo extrajudicial superveniente, com extinção do processo originário com resolução do mérito, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse processual.
3. A homologação de transação pelo juízo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingue o processo com resolução do mérito e substitui o título anteriormente impugnado por novo pronunciamento jurisdicional de natureza homologatória.
4. O interesse processual deve subsistir ao longo de toda a relação processual, de modo que sua perda superveniente conduz à extinção do feito por ausência de condição da ação.
5. A superveniência de acordo regularmente homologado retira a utilidade prática da análise do recurso, pois o litígio foi solucionado por manifestação de vontade das partes sob chancela judicial.
6. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando sobrevém fato que esvazia o objeto da insurgência.
7. A manutenção do recurso implicaria indevida perpetuação de lide já solucionada, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição.
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A homologação de acordo extrajudicial pelo juízo, com extinção do processo com resolução do mérito, implica perda superveniente do objeto de recurso pendente, por ausência de interesse processual.
2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado em razão de fato superveniente que esvazie sua utilidade prática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de decisão ID n° 68376743, proferido nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0808627- 18.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, que lhe move HELDER SOUSA JACOBINA
Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo do mérito do agravo, após a decisão ID n° 27170029 de não conhecimento dos embargos de declaração ID n° 22703645
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Ao compulsar as informações processuais constantes dos autos originários, verifica-se que sobreveio fato processual superveniente de relevância jurídica: as partes celebraram acordo extrajudicial, posteriormente submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, que o homologou por sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID n° 81610901)
Com efeito, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
(...)
b) a transação;”
A homologação do acordo extrajudicial implica substituição do título anteriormente impugnado por novo pronunciamento jurisdicional de natureza homologatória, que reflete a manifestação de vontade das partes e põe termo à controvérsia.
Com efeito, o interesse processual deve subsistir ao longo de toda a relação processual. A sua perda superveniente conduz à extinção do processo, por ausência de condição da ação. Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, estabelece competir ao relator:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Em outras palavras, não subsiste utilidade prática na análise de decisão liminar na origem cujo conteúdo foi superado por transação regularmente homologada, pois o próprio litígio foi extinto por vontade das partes, sob a chancela judicial.
A manutenção da presente ação autônoma configuraria indevida perpetuação de lide já solucionada, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a presente AÇÃO AUTÔNOMA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da homologação de acordo extrajudicial no juízo de origem, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Declaro, por conseguinte, extinto o feito, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0750963-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExceção - De Pré-Executividade
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuHELDER SOUSA JACOBINA
Publicação28/02/2026