Decisão Terminativa de 2º Grau

Exceção - De Pré-Executividade 0750963-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750963-22.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Exceção - De Pré-Executividade]
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGADO: HELDER SOUSA JACOBINA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos quais figura como exequente Helder Sousa Jacobina, tendo sobrevindo, no curso do recurso, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, posteriormente homologado por sentença, com extinção do processo com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo extrajudicial superveniente, com extinção do processo originário com resolução do mérito, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação de transação pelo juízo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingue o processo com resolução do mérito e substitui o título anteriormente impugnado por novo pronunciamento jurisdicional de natureza homologatória.

4. O interesse processual deve subsistir ao longo de toda a relação processual, de modo que sua perda superveniente conduz à extinção do feito por ausência de condição da ação.

5. A superveniência de acordo regularmente homologado retira a utilidade prática da análise do recurso, pois o litígio foi solucionado por manifestação de vontade das partes sob chancela judicial.

6. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando sobrevém fato que esvazia o objeto da insurgência.

7. A manutenção do recurso implicaria indevida perpetuação de lide já solucionada, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A homologação de acordo extrajudicial pelo juízo, com extinção do processo com resolução do mérito, implica perda superveniente do objeto de recurso pendente, por ausência de interesse processual.

2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado em razão de fato superveniente que esvazie sua utilidade prática.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de decisão ID n° 68376743, proferido nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0808627- 18.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, que lhe move HELDER SOUSA JACOBINA


Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo do mérito do agravo, após a decisão ID n° 27170029 de não conhecimento dos embargos de declaração ID n° 22703645


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Ao compulsar as informações processuais constantes dos autos originários, verifica-se que sobreveio fato processual superveniente de relevância jurídica: as partes celebraram acordo extrajudicial, posteriormente submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, que o homologou por sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID n° 81610901)


Com efeito, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe:


“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


(...)


III – homologar:
(...)


b) a transação;”


A homologação do acordo extrajudicial implica substituição do título anteriormente impugnado por novo pronunciamento jurisdicional de natureza homologatória, que reflete a manifestação de vontade das partes e põe termo à controvérsia.


Com efeito, o interesse processual deve subsistir ao longo de toda a relação processual. A sua perda superveniente conduz à extinção do processo, por ausência de condição da ação. Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, estabelece competir ao relator:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Em outras palavras, não subsiste utilidade prática na análise de decisão liminar na origem cujo conteúdo foi superado por transação regularmente homologada, pois o próprio litígio foi extinto por vontade das partes, sob a chancela judicial.


A manutenção da presente ação autônoma configuraria indevida perpetuação de lide já solucionada, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição.


2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a presente AÇÃO AUTÔNOMA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da homologação de acordo extrajudicial no juízo de origem, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.


Declaro, por conseguinte, extinto o feito, ante a ausência superveniente de interesse processual.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750963-22.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750963-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exceção - De Pré-Executividade

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

HELDER SOUSA JACOBINA

Publicação

28/02/2026