Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0767465-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0767465-70.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Posse]
EMBARGANTE: MARIA MAGALHAES DE ARAUJO
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE LAGOA DE FORA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA INCIDENTAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NO SEGUNDO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por MARIA MAGALHÃES DE ARAÚJO em Ação Autônoma de Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso de Apelação, na qual se pleiteava a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto nos autos principais (Proc. nº 0000908-39.2016.8.18.0028), sobrevindo, no curso do feito, decisão de admissibilidade do recurso de apelação no segundo grau, com definição quanto aos seus efeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual na ação autônoma de concessão de efeito suspensivo após a superveniência de decisão de admissibilidade do recurso de apelação no segundo grau, com a respectiva definição de seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação autônoma de concessão de efeito suspensivo possui natureza instrumental e acessória em relação ao recurso principal.

4. A superveniência de decisão de admissibilidade do recurso de apelação no segundo grau, com definição expressa acerca de seus efeitos, absorve a pretensão deduzida na via autônoma.

5. A perda superveniente do objeto configura hipótese de ausência de interesse processual, especialmente quanto ao binômio necessidade-utilidade.

6. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado, sendo sua ratio aplicável, por analogia, às ações autônomas incidentais quando caracterizada prejudicialidade superveniente.

7. Eventual insurgência quanto aos efeitos do recurso deve ser deduzida nos próprios autos da apelação regularmente admitida, não subsistindo utilidade prática na manutenção da ação autônoma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido julgado prejudicado, com extinção do feito sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de decisão de admissibilidade de recurso de apelação no segundo grau, com definição de seus efeitos, acarreta a perda superveniente do objeto de ação autônoma destinada à concessão de efeito suspensivo.

2. A ausência superveniente de interesse processual, caracterizada pela inutilidade da via eleita, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

3. A ratio do art. 932, III, do CPC aplica-se às ações autônomas de natureza incidental quando verificada prejudicialidade superveniente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.026, § 2º; art. 1.021, § 4º.


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n° 27314385) em AÇÃO AUTÔNOMA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MARIA MAGALHÃES DE ARAÚJO.


Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso de embargos de declaração após a apresentação de contrarrazões no ID n° 31026800.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

A controvérsia ora submetida a exame restringe-se à utilidade e à necessidade da presente ação autônoma de concessão de efeito suspensivo, à luz de fato processual superveniente relevante.


Com efeito, verifica-se que, no âmbito do segundo grau de jurisdição, sobreveio decisão de admissibilidade do recurso de apelação (ID n° 28887103) interposto nos autos principais (Proc. nº 0000908-39.2016.8.18.0028), tendo sido regularmente recebido e processado, com a respectiva definição quanto aos seus efeitos.


Destaca-se, por conseguinte, que a ação autônoma de concessão de efeito suspensivo possui natureza instrumental e acessória.


Nestes termos, uma vez proferida decisão de admissibilidade do recurso de apelação no segundo grau, com a correspondente definição acerca dos seus efeitos, resta esvaziada a utilidade prática da presente ação autônoma.


A superveniência de decisão apta a absorver a pretensão deduzida nesta via autônoma caracteriza hipótese típica de perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual, notadamente no que tange ao binômio necessidade-utilidade. Assim o Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, estabelece competir ao relator:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Embora o dispositivo refira-se expressamente a recurso, sua ratio é plenamente aplicável às ações autônomas de natureza incidental quando verificada a prejudicialidade superveniente.


Assim, se o recurso de apelação já foi regularmente admitido e recebeu definição quanto aos seus efeitos no âmbito do segundo grau, eventual discussão acerca da concessão de efeito suspensivo deve ser travada nos próprios autos do apelo, não subsistindo interesse processual na presente demanda autônoma.


2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a presente AÇÃO AUTÔNOMA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da superveniência de decisão de admissibilidade do recurso de apelação no segundo grau, com a respectiva definição de seus efeitos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767465-70.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0767465-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Posse

Autor

MARIA MAGALHAES DE ARAUJO

Réu

ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE LAGOA DE FORA

Publicação

28/02/2026