Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000570-59.2017.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EXTRAVIO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PÁTIO DO DETRAN. FALHA NO DEVER DE GUARDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por Adilson Batista de Oliveira, em razão do extravio de motocicleta apreendida e mantida sob custódia do órgão, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com posterior adequação dos consectários legais em sede de embargos de declaração, nos termos dos Temas 810 e 1170 do STF e da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados o dano material e o nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilização civil objetiva do DETRAN/PI pelo extravio de motocicleta apreendida e mantida sob sua guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, adotando a teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A apreensão do veículo impõe ao DETRAN/PI o dever legal de guarda e conservação do bem, configurando omissão específica a falha que resulta em seu extravio ou furto nas dependências do órgão. A parte autora comprova a apreensão do veículo e seu desaparecimento do pátio da autarquia, apresentando elementos documentais e narrativa verossímil aptos a demonstrar o dano material correspondente à perda do bem. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de demonstrar a regularidade da guarda ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. O valor de R$ 6.000,00 revela-se adequado ao ressarcimento do prejuízo patrimonial, conforme delineado pelas provas produzidas e reconhecido na sentença. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por furto ou extravio de veículo sob sua custódia, em consonância com a ratio decidendi da Súmula 130 do STJ e com precedentes do TJMT citados. Os consectários legais foram corretamente ajustados em embargos de declaração, observando-se o Tema 810 do STF, o Tema 1170 do STF e a EC nº 113/2021, com incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Mantida a sentença, impõe-se a preservação dos honorários advocatícios fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública responde objetivamente pelo extravio ou furto de veículo apreendido e mantido sob sua custódia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A apreensão do bem gera dever específico de guarda, cuja inobservância configura omissão apta a ensejar o dever de indenizar. Demonstrados o dano e o nexo causal, incumbe ao ente público provar excludente de responsabilidade, sob pena de manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 403 e 405; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 130; TJMT, Recurso Inominado, 1ª Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, DJ 23/09/2023; TJMT, Apelação Cível, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000570-59.2017.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000570-59.2017.8.18.0051
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EXTRAVIO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PÁTIO DO DETRAN. FALHA NO DEVER DE GUARDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por Adilson Batista de Oliveira, em razão do extravio de motocicleta apreendida e mantida sob custódia do órgão, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com posterior adequação dos consectários legais em sede de embargos de declaração, nos termos dos Temas 810 e 1170 do STF e da EC nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados o dano material e o nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilização civil objetiva do DETRAN/PI pelo extravio de motocicleta apreendida e mantida sob sua guarda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, adotando a teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

  2. A apreensão do veículo impõe ao DETRAN/PI o dever legal de guarda e conservação do bem, configurando omissão específica a falha que resulta em seu extravio ou furto nas dependências do órgão.

  3. A parte autora comprova a apreensão do veículo e seu desaparecimento do pátio da autarquia, apresentando elementos documentais e narrativa verossímil aptos a demonstrar o dano material correspondente à perda do bem.

  4. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de demonstrar a regularidade da guarda ou a ocorrência de excludente de responsabilidade.

  5. O valor de R$ 6.000,00 revela-se adequado ao ressarcimento do prejuízo patrimonial, conforme delineado pelas provas produzidas e reconhecido na sentença.

  6. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por furto ou extravio de veículo sob sua custódia, em consonância com a ratio decidendi da Súmula 130 do STJ e com precedentes do TJMT citados.

  7. Os consectários legais foram corretamente ajustados em embargos de declaração, observando-se o Tema 810 do STF, o Tema 1170 do STF e a EC nº 113/2021, com incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC.

  8. Mantida a sentença, impõe-se a preservação dos honorários advocatícios fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública responde objetivamente pelo extravio ou furto de veículo apreendido e mantido sob sua custódia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  2. A apreensão do bem gera dever específico de guarda, cuja inobservância configura omissão apta a ensejar o dever de indenizar.

  3. Demonstrados o dano e o nexo causal, incumbe ao ente público provar excludente de responsabilidade, sob pena de manutenção da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 403 e 405; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 130; TJMT, Recurso Inominado, 1ª Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, DJ 23/09/2023; TJMT, Apelação Cível, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que julgou procedente o pedido formulado por ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA em ação de indenização por dano material.

A ação de origem, distribuída em 19/05/2017 (ID 31087572), foi proposta por Adilson Batista de Oliveira com o objetivo de obter reparação por danos materiais decorrentes do alegado extravio de sua motocicleta "MOTO HONDA BROS NXR, preta, placa DHL-5266/SP", a qual teria sido apreendida em 05/02/2015 e, posteriormente, subtraída do pátio do DETRAN/PI. O valor atribuído à causa foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A r. sentença de primeiro grau, datada de 27/08/2025, proferida pelo Juiz de Direito Thiago Coutinho de Oliveira, julgou procedente o pedido autoral, condenando o DETRAN/PI ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos materiais. Estabeleceu, ainda, a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (art. 405 do Código Civil). Foi concedida a justiça gratuita ao autor e o DETRAN/PI foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, não estando a sentença sujeita a remessa necessária (ID 31087600).

Em 02/09/2025, o DETRAN/PI opôs Embargos de Declaração (ID 31087601). Foi expedido ato ordinatório intimando o autor/embargado para apresentar contraminuta (ID 31087603), porém, em 01/10/2025, foi certificada a ausência de apresentação de contraminuta aos embargos de declaração no prazo legal pelo autor/embargado (ID 31087604).

Os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos modificativos pela r. decisão de 29/10/2025 (ID 31087606), que redefiniu os consectários legais nos seguintes termos:

  • Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, em se tratando de relação não tributária (Tema 810 do STF).

  • A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021): incidência una da Taxa SELIC (acumulada mensalmente), até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros (Tema 1170 do STF). As demais disposições da sentença, incluindo a procedência do pedido e o quantum indenizatório, foram mantidas (ID 31087606).

Irresignado, o DETRAN/PI interpôs a presente Apelação Cível em 10/11/2025 (ID 31087608). Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, a inexistência de danos materiais, sustentando que estes não se presumem e que não foram cabalmente demonstrados nos autos, contrariando o art. 403 do Código Civil e o art. 373 do Código de Processo Civil. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização.

Intimado o Apelado, ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA, para apresentar contrarrazões à Apelação Cível, não há registro nos autos eletrônicos da apresentação de tal peça processual.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO da Apelação Cível interposta.

1. Do Mérito Recursal

Cinge-se a controvérsia recursal à alegação do Apelante, DETRAN/PI, de que não restaram efetivamente comprovados os supostos prejuízos materiais pleiteados pelo Apelado, ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA, em virtude do extravio de sua motocicleta das dependências do órgão.

1.1. Da Responsabilidade Civil da Administração Pública

A questão fundamental que permeia o presente caso é a responsabilidade civil do Estado (DETRAN/PI, no caso) em decorrência da falha no dever de guarda de bem apreendido.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a modalidade da teoria do risco administrativo. Essa teoria impõe ao ente público o dever de indenizar independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente (comissiva ou omissiva) e o prejuízo sofrido.

No caso dos autos, a motocicleta do Apelado foi apreendida e colocada sob a custódia do DETRAN/PI. A partir do momento da apreensão, surge para o órgão o dever legal de guarda e conservação do bem. A falha nesse dever, que resulta no extravio ou furto do veículo de suas dependências, configura uma omissão específica do Estado e acarreta a sua responsabilidade civil.

A r. sentença de primeiro grau foi precisa ao fundamentar que:

"A responsabilidade civil do Estado no ordenamento pátrio reveste-se, via de regra, de caráter objetivo, consoante o já invocado art. 37, § 6º, da Carta Magna, e é correlata ao risco administrativo: quando a atividade estatal expõe terceiros a risco — como ocorre com a custódia de bens apreendidos ou recolhidos em pátio —, impõe-se a obrigação de reparar o dano que decorrer da atividade."

Portanto, a premissa maior da decisão recorrida está em plena consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.

1.2. Da Análise Fático-Probatória e a Inexistência de Excludentes

O Apelante alega a ausência de efetiva comprovação dos danos materiais, o que, em sua visão, impediria a condenação. Contudo, o ônus de provar a regularidade da guarda do bem ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade recaía sobre o DETRAN/PI, que falhou em fazê-lo.

A sentença destacou que:

"À parte autora incumbia a comprovação dos fatos que ensejaram o ilícito alegado, fazendo exsurgir o direito para o qual se busca amparo nesta ação, por outro lado, competia à ré fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, em consonância ao que estabelece a legislação processual cível. Entrementes, da análise processual, infere-se com clareza que a parte ré não ilidiu a contento as argumentações autorais, essas que, em contrapartida, foram trazidas à baila munidas de elementos probatórios razoavelmente satisfatórios, ao se ponderar o panorama sob uma perspectiva minimante isonômica"

E, mais adiante, sobre o dano causado:

"O dano material invocado pelo autor encontra-se materializado na perda do veículo e no correspondente valor patrimonial, sendo suficientemente delineado pela atribuição do valor automóvel – refletido no valor da causa em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A prova documental acostada, conjugada com a verossimilhança da narrativa e com a omissão probatória do réu quanto às diligências de guarda, permite reconhecer o quantum indenizatório pleiteado como adequado ao ressarcimento do prejuízo direto suportado pelo demandante."

A tese do apelante de que os danos materiais não foram provados de forma cabal não se sustenta diante da fundamentação da sentença. O juízo de primeiro grau considerou a "prova documental acostada", a "verossimilhança da narrativa" e a "omissão probatória do réu quanto às diligências de guarda" como elementos suficientes para configurar o dano e o nexo causal. A inexistência de prova idônea por parte do DETRAN/PI de que a subtração se deu por fator alheio à sua responsabilidade reforça a tese de falha na prestação do serviço público.

1.3. Da Jurisprudência Consolidada

O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva da Administração Pública em casos de furto ou extravio de veículos sob sua guarda.

A Súmula 130 do STJ, por analogia e pela ratio decidendi que embasa o dever de guarda, estabelece:

Súmula 130 – "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." (Segunda Seção, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)

Embora a súmula se refira a estacionamentos de empresas, o princípio subjacente é o dever de guarda e a responsabilidade por sua inobservância. No caso de um órgão público como o DETRAN, que tem o dever-poder de apreender veículos e, consequentemente, o dever de guardá-los com zelo, essa responsabilidade se torna ainda mais evidente.

Os precedentes citados na própria sentença, originários do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), reforçam essa linha de entendimento:

"RECURSO INOMINADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE MOTOCICLETA NO PÁTIO DO DETRAN/MT – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE GUARDAR E ZELAR - DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A autarquia estadual se sujeita ao disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, que estabelece: 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. No caso em tela, os documentos apresentados comprovaram de forma satisfatória que a motocicleta do recorrido foi furtada de dentro do pátio do DETRAN/MT. Sendo assim, considerando que a autarquia responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independente da existência de culpa, a reparação material é medida que se impõe. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJMT: RECURSO INOMINADO. 1ª TURMA RECURSAL. RELATORA: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI. DJ: 23/09/2023)

E também:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE MOTOCICLETA NO PÁTIO DO DETRAN - BOLETIM DE OCORRÊNCIA FIRMADO PELO PRÓPRIO SERVIDOR DO ENTE ESTATAL RELATANDO O OCORRIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA CONFIGURADA - DANO MORAL AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o furto do veículo automotor no pátio do DETRAN/MT é devida a indenização pelo prejuízo material ocasionado ao proprietário do bem." (TJ-MT: APELAÇÃO CÍVEL. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO. RELATOR: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA)

Esses julgados demonstram a aplicação da ratio decidendi que se baseia na responsabilidade objetiva da autarquia pelo dano material decorrente da falha em seu dever de guarda, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou dolo em casos de furto ou extravio de veículos sob custódia.

1.4. Dos Consectários Legais

No que concerne aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a r. sentença já foi devidamente ajustada em sede de Embargos de Declaração para se adequar aos ditames dos Temas 810 e 1170 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os índices de correção e juros pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Essa questão, portanto, encontra-se devidamente dirimida e harmonizada com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores.

Considerando que a sentença de primeiro grau analisou de forma exaustiva as provas e argumentos, enfrentando os pontos controvertidos e aplicando corretamente o direito à espécie, e que o apelante não apresentou novos elementos capazes de infirmar essa conclusão, a manutenção da condenação por danos materiais é medida que se impõe.

2. Da Sucumbência Recursal

Embora o Apelado não tenha apresentado contrarrazões, a interposição do recurso de apelação por si só já exige do judiciário a análise da matéria devolvida, e a manutenção da sentença de primeiro grau é um desfecho que beneficia o Apelado.

Considerando a negativa de provimento à Apelação Cível interposta pelo DETRAN/PI, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O §11 do art. 85 do CPC estabelece que:

"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Nesse contexto, mantenho os honorários advocatícios devidos pelo DETRAN/PI em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de:

  1. CONHECER da Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI).

  2. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, inclusive quanto à sua fundamentação e ao quantum indenizatório por danos materiais.

  3. MANTER os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000570-59.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA

Publicação

23/03/2026