Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0750260-91.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador

PROCESSO Nº: 0750260-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: NORMANDO MACIEL QUEIROS SILVEIRA MORORO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto no curso de Ação Ordinária (Processo nº 0854110-66.2024.8.18.0140), na qual o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (Id 83751409), julgando improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença definitiva de mérito no processo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A superveniência de sentença definitiva, com resolução do mérito, encerra a fase cognitiva em primeiro grau e substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas.

4.   A prolação de sentença torna prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso do processo, em razão da perda superveniente do objeto recursal.

5.   O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que se torne prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença definitiva de mérito acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo.

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo proposto por NORMANDO MACIEL QUEIROS SILVEIRA MORORO, regularmente qualifico e representado por advogado constituído, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária por ela proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e do Estado do Piauí, ora agravados.

Em apertada síntese, o agravante narra que se submeteu ao concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, sendo aprovado nas provas objetivas e exames médicos e, na convocação complementar de 600 novas vagas, sendo convocada para o exame de aptidão física.

Contudo, nesta fase, foi considerado inapto pela banca examinadora, afirma que realizou 45 repetições, todavia a ficha de avaliação computou apenas 15 repetições, sendo que 15 destas desconsideradas.

Alega que a banca avaliadora se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas sem de informar o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo em antecipação da tutela recursal para determinar aos requeridos que suspendam a sua eliminação no exame de aptidão física, convocando-a as próximas fases do certame.

Requer, ao final, a reforma definitiva da decisão agravada com o provimento deste recurso.

Decisão monocrática (Id 23542710), NEGO a liminar vindicada.

Contrarrazões do Estado do Piauí (Id 25322544), requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o que interessa a relatar.

Decido.

Analisando os autos de origem (Processo nº 0854110-66.2024.8.18.0140), Ação Ordinária, verifica-se que o magistrado a quo, através da sentença acostada no Id 83751409, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenando o demandante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça.

Deste modo, em razão de prolação de sentença definitiva no processo de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso.

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Após, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada eletronicamente.

Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

             Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750260-91.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750260-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

NORMANDO MACIEL QUEIROS SILVEIRA MORORO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026