Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800235-26.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800235-26.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: TERESA MONICA ALBANO DUARTE
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA MONICA ALBANO DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.

 

Em sede de juízo de admissibilidade recursal, por meio da decisão de ID 26859047, foi chamado o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão anterior de recebimento do apelo e determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §2º, c/c 1.007 do CPC.

 

Posteriormente, conforme despacho de ID 29188093, e diante da ausência de manifestação da parte apelante em relação à determinação anterior, foi-lhe concedido novo prazo de 05 (cinco) dias para que realizasse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.

 

Mesmo após as sucessivas intimações e a concessão de oportunidade para regularização, a apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo, seja na forma simples ou em dobro.

 

É o breve relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A questão posta em análise cinge-se à regularidade do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade indispensável para o conhecimento da Apelação Cível.

 

Conforme o Art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo, que inclui as custas e o porte de remessa e retorno, é exigido no ato de interposição do recurso. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso implica a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do referido artigo.

 

No caso em tela, a apelante foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo (ID 26859047). Diante de sua inércia, foi-lhe concedida nova oportunidade para recolher o preparo em dobro (ID 29188093), sob a expressa advertência de deserção.

 

Apesar das oportunidades concedidas, a apelante manteve-se inerte, não efetuando o recolhimento do preparo em nenhuma das modalidades. A ausência de recolhimento do preparo, após as intimações e a concessão dos prazos legais, configura a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento por falta de um dos requisitos de admissibilidade.

 

Dessa forma, tendo sido oportunizada à parte recorrente a regularização do preparo, e não tendo esta cumprido a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente deserto.

 

Certifique-se o trânsito em julgado.  Após, arquivem-se os autos.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800235-26.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800235-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

TERESA MONICA ALBANO DUARTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2026