Decisão Terminativa de 2º Grau

Difamação 0800143-30.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800143-30.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Difamação, Injúria]
APELANTE: MARCIA MARIA DE CARVALHO
APELADO: MARIA ELIENE DE MACEDO SOUSA


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0800143-30.2025.8.18.0057, que tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual se imputou à apelada a prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.

Verifica-se que o Juízo de primeiro grau conduziu a demanda integralmente pelo procedimento dos Juizados Especiais Criminais, com designação de audiência preliminar nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95, intimações próprias do rito sumaríssimo e demais atos processuais compatíveis com o sistema dos Juizados.

A própria decisão que admitiu o recurso consignou expressamente tratar-se de apelação interposta com fundamento no art. 82 da Lei nº 9.099/95, aplicando o prazo recursal de 10 (dez) dias e determinando a remessa dos autos à instância recursal competente (id 26585782).

Os crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP) possuem penas máximas que não ultrapassam 2 (dois) anos de detenção, enquadrando-se no conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.

Assim, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo e tendo sido o processo originário regularmente tramitado sob o rito da Lei nº 9.099/95, a competência recursal não é das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, mas sim das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 82 e 83 da Lei nº 9.099/95.

A jurisprudência consolidada reconhece que, nos casos de infrações penais submetidas ao rito dos Juizados Especiais, todo o processamento recursal deve ocorrer perante as Turmas Recursais, ainda que o recurso tenha sido inicialmente endereçado ao Tribunal de Justiça.

Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara Criminal para o julgamento da presente apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente apelação criminal, determinando a remessa imediata dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais com atuação na Comarca de Jaicós/PI, para que proceda ao regular processamento e julgamento do recurso.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após as anotações necessárias, proceda-se à baixa nesta Câmara.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CRIMINAL 0800143-30.2025.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800143-30.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Difamação

Autor

MARCIA MARIA DE CARVALHO

Réu

MARIA ELIENE DE MACEDO SOUSA

Publicação

24/02/2026