
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800143-30.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Difamação, Injúria]
APELANTE: MARCIA MARIA DE CARVALHO
APELADO: MARIA ELIENE DE MACEDO SOUSA
Decisão Monocrática
Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0800143-30.2025.8.18.0057, que tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual se imputou à apelada a prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau conduziu a demanda integralmente pelo procedimento dos Juizados Especiais Criminais, com designação de audiência preliminar nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95, intimações próprias do rito sumaríssimo e demais atos processuais compatíveis com o sistema dos Juizados.
A própria decisão que admitiu o recurso consignou expressamente tratar-se de apelação interposta com fundamento no art. 82 da Lei nº 9.099/95, aplicando o prazo recursal de 10 (dez) dias e determinando a remessa dos autos à instância recursal competente (id 26585782).
Os crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP) possuem penas máximas que não ultrapassam 2 (dois) anos de detenção, enquadrando-se no conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Assim, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo e tendo sido o processo originário regularmente tramitado sob o rito da Lei nº 9.099/95, a competência recursal não é das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, mas sim das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 82 e 83 da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência consolidada reconhece que, nos casos de infrações penais submetidas ao rito dos Juizados Especiais, todo o processamento recursal deve ocorrer perante as Turmas Recursais, ainda que o recurso tenha sido inicialmente endereçado ao Tribunal de Justiça.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara Criminal para o julgamento da presente apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente apelação criminal, determinando a remessa imediata dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais com atuação na Comarca de Jaicós/PI, para que proceda ao regular processamento e julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após as anotações necessárias, proceda-se à baixa nesta Câmara.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800143-30.2025.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDifamação
AutorMARCIA MARIA DE CARVALHO
RéuMARIA ELIENE DE MACEDO SOUSA
Publicação24/02/2026