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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801702-42.2021.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. A defesa sustenta: (i) nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) revisão das circunstâncias judiciais; (v) aplicação da minorante do art. 33, § 4º; (vi) fixação de regime mais brando; e (vii) substituição da pena. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso . II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar nulidade da prova; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se houve indevida valoração das circunstâncias judiciais; e (v) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A ausência de lacre no acondicionamento da droga, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não configura quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial definitivo que atestou a apreensão de 458g de maconha “skank”, e prova oral colhida sob contraditório. 5. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois a quantidade, a natureza da droga, o acondicionamento e as circunstâncias da apreensão evidenciam destinação mercantil. 6. Na dosimetria, revela-se inadequada a valoração negativa da culpabilidade quando fundada em elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se seu afastamento. Mantêm-se, contudo, as circunstâncias negativas relativas às circunstâncias do crime e à natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da existência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividade criminosa, circunstância que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, mantida, no mais, a condenação e o regime inicial fixado. DECISÃO PARCIALMENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Tese de julgamento: “1. A ausência de lacre no acondicionamento da droga não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, exigindo demonstração concreta de prejuízo. 2. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão podem evidenciar a destinação mercantil da droga, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. É vedada a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 4. A existência de elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 940.136/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO manejado por YAGO SIQUEIRA ARAÚJO BARRO (ID. Num. 24936934 - Pág. 1/2), em irresignação à r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Num. 24936926 - Pág. 1/27), condenando o recorrente nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em decorrência da condenação, foi-lhe imposta a reprimenda definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulada com 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados no patamar mínimo legal, estabelecendo-se, ainda, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada. Irresignado com o decisum condenatório que lhe foi desfavorável, o sentenciado YAGO SIQUEIRA ARAÚJO BARRO manejou Recurso de APELAÇÃO. Em suas RAZÕES recursais (ID. Num. 25472950 - Pág. 1/24), deduziu pretensões voltadas à reforma integral da sentença, pugnando pelo acolhimento das seguintes teses defensivas: i) a alegada debilidade do acervo probatório, sustentando a insuficiência de elementos aptos a embasar o édito condenatório, com o consequente pleito absolutório; ii) a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a substância apreendida destinava-se a consumo próprio; iii) a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506), com os consectários daí decorrentes; iv) a precariedade dos elementos de convicção produzidos nos autos, reiterando a tese de insuficiência probatória; v) a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, a macular a higidez da prova e a comprometer a segurança jurídica do conjunto probatório; vi) a existência de divergência quanto à quantidade de entorpecente apreendida, circunstância que, segundo a Defesa, repercute diretamente na comprovação da materialidade delitiva; vii) a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal, a afastar eventual exasperação da pena-base; viii) a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo; ix) a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda, à luz do entendimento firmado no HC 118.533/SP, do Supremo Tribunal Federal; e x) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público do Estado do Piauí, manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu parcial provimento, exclusivamente para que seja reconhecida e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 26543269), opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL de tal modo seja reformada a sentença guerreada, somente para fins de consideração da minorante relativa ao tráfico privilegiado, capitulada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, mantendo-se inalterados os demais prontos da r. sentença hostilizada.. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
Os recursos de apelações interpostos devem ser conhecidos por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausência de preliminares.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
DO MÉRITO
I – DO PEDIDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.
Consoante já delineado, no mérito recursal, postula o apelante sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistiriam elementos probatórios suficientes a amparar o decreto condenatório. Subsidiariamente, não sendo acolhida a tese absolutória, requer a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, relativa ao porte de drogas para consumo pessoal, com a consequente substituição da reprimenda penal por medidas educativas, na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado dispositivo legal. Todavia, a pretensão defensiva não comporta acolhimento. A materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 3.211/2021, pelo Boletim de Ocorrência nº 24841/2021, pelos Termos de Oitiva da 1ª e da 2ª Testemunhas, bem como pelo Auto de Apreensão e Apresentação (ID. Num. 24936147 - Pág. 2), no qual se consignou a apreensão de “uma mochila de cor preta; uma caixa com 16 (dezesseis) papeis bem bolado); 01 (um) celular iphone de cor preta; uma balança de precisão de cor cinza; uma porção de uma substância análoga a maconha skank dentro de um saco branco; 01 depósito de vidro contendo aproximadamente 300g de uma substância análoga a maconha skank; um depósito inox pequeno contendo uma porção de uma substância análoga a maconha skank; 01 (um) veículo montana de cor branco de placa 0e1 2835; 06 (seis) papelotes de plástico pequeno” (sic). A tais elementos documentais soma-se a robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a qual evidencia, de forma segura, a prática da conduta consistente em ‘ter em depósito’ substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No que concerne à autoria, esta igualmente se mostra incontroversa. A testemunha arrolada pela acusação, o Agente de Polícia Civil Hercílio Germininado Rodrigues da Costa Junior, ouvido em juízo, declarou que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, bem como a mandado de prisão expedido na cidade de Teresina/PI em desfavor do acusado, dirigiu-se à residência deste, ocasião em que o indagou acerca da existência de entorpecentes no local. Segundo relatado, o recorrente admitiu a presença de drogas no interior do veículo, alegando tratar-se de substância destinada a consumo próprio. Contudo, ao procederem às buscas na residência, especificamente no quarto do acusado, os policiais lograram encontrar outras porções de entorpecente. Em razão disso, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante, sendo conduzido à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. Por sua vez, a testemunha de defesa Eureliano Sávio Gomes Barros, tio do réu, afirmou, em audiência, que sempre proporcionou oportunidades e auxílio ao sobrinho, o qual dispunha de boas condições financeiras, não havendo, em sua ótica, necessidade de se envolver com a prática de tráfico ilícito de drogas. Esclareceu que o veículo utilizado por Yago pertencia à sua empresa, sendo empregado na aquisição de insumos para o estabelecimento comercial. Acrescentou que o réu enfrentou problemas psicológicos, tendo inclusive tentado suicídio. Declarou, ainda, que tomou conhecimento do processo a que Yago responde na cidade de Teresina/PI somente após os fatos ora apurados, ressaltando que ele não possuía o hábito de se deslocar à capital. Por fim, informou que a remuneração do sobrinho não era fixa, pois variava conforme o faturamento do empreendimento. Instada pelo Parquet a esclarecer a respeito da quantidade de entorpecente apreendida, a testemunha consignou ter tomado conhecimento, por ocasião do registro da ocorrência perante a autoridade policial, de que a apreensão corresponderia a 300g (trezentas gramas). Todavia, salientou que, no momento da realização da perícia, a pesagem teria sido efetuada considerando o recipiente de vidro no qual a droga se encontrava acondicionada. Em audiência de instrução, foi igualmente ouvido Dheivid Abreu Belquior, perito criminal da Polícia Civil, o qual declarou haver recebido, no Instituto de Criminalística, requisição para elaboração de laudo preliminar acerca da substância apreendida. Esclareceu não se recordar especificamente do recipiente de vidro, mas asseverou acreditar que a massa aferida de 1.295g (mil duzentos e noventa e cinco gramas) corresponderia exclusivamente à substância entorpecente, e não ao invólucro utilizado para seu armazenamento. Submetido a interrogatório judicial, o acusado Yago Siqueira Araujo Barros Ananias negou a prática delitiva, afirmando que se encontrava em sua residência quando percebeu a presença dos policiais, os quais informaram acerca da existência de mandado de prisão em seu desfavor. Aduziu que indicou aos agentes a droga que estava no veículo e no quarto, bem como o kit que utilizava para consumo do entorpecente. Questionado pelo Juízo acerca da quantidade de 1.295,35g (mil e duzentos e noventa e cinco gramas e trinta e cinco decigramas) de maconha constante dos autos, o réu sustentou que o montante seria, em verdade, entre 250g (duzentos e cinquenta gramas) e 300g (trezentos gramas), afirmando que o peso apresentado decorreria da consideração do vidro empregado para conservação da substância. A controvérsia suscitada restou dirimida com a juntada do Laudo de Exame Pericial (ID. Num. 24936669 - Pág. 1), corrigindo a quantidade para 458g, excluindo o peso do recipiente, o que é um procedimento padrão em laudos periciais. A oscilação verificada quanto ao quantitativo da substância apreendida não possui o condão de infirmar a materialidade delitiva. Com efeito, o laudo pericial definitivo consignou, de forma precisa, a quantidade líquida de 458g de maconha “Skank”, sanando eventual divergência anteriormente apontada. A discrepância observada entre os apontamentos preliminares e o exame conclusivo decorre do fato de que, naquele primeiro momento, foi considerado o peso bruto do material arrecadado, ao passo que o laudo definitivo apurou exclusivamente a massa da substância entorpecente, desconsiderando o recipiente ou qualquer invólucro utilizado para seu acondicionamento. Dessa forma, inexiste qualquer “erro técnico” ou “dúvida razoável” aptos a comprometer a idoneidade da prova pericial ou a fragilizar a comprovação da materialidade do delito, a qual permanece devidamente demonstrada nos autos. Não procede a assertiva defensiva de que a divergência quanto ao quantitativo do entorpecente apreendido teria o condão de macular a materialidade delitiva ou de invalidar a prova pericial produzida. Eventuais variações na indicação do peso da droga mostram-se plenamente justificáveis por aspectos técnicos inerentes ao procedimento de pesagem, bem como pelos ajustes promovidos no laudo definitivo, que passou a consignar a massa líquida da substância, em distinção ao peso bruto inicialmente aferido. Tais circunstâncias, contudo, não comprometem a autenticidade do material apreendido, tampouco a fidedignidade do exame técnico realizado. De outro vértice, não há nos autos qualquer elemento concreto a evidenciar ruptura da cadeia de custódia. Ao revés, verifica-se que a substância arrecadada foi regularmente apreendida, devidamente identificada, acondicionada e submetida à análise pericial, preservando-se a rastreabilidade e a integridade do vestígio, em conformidade com os parâmetros legais. Nesse contexto, resta devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo certo que o conjunto probatório amealhado revela-se robusto e suficiente para amparar o édito condenatório, o qual, por conseguinte, deve ser integralmente mantido. A Defesa sustenta a fragilidade e a unilateralidade do arcabouço probatório, ao argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente em depoimentos de agentes policiais, desacompanhados de testemunhas civis ou de elementos materiais idôneos à corroboração, postulando, por conseguinte, a absolvição do apelante. Todavia, tal linha argumentativa não merece prosperar. Isso porque, ao se proceder à análise global do conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se a existência de elementos seguros e harmônicos aptos a embasar o édito condenatório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam-se coerentes, firmes e convergentes entre si, inexistindo qualquer indício de mácula que lhes comprometa a credibilidade. Ademais, as declarações prestadas em juízo não se encontram isoladas, mas inseridas em um contexto probatório mais amplo, integrado pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais peças informativas regularmente judicializadas, os quais corroboram a dinâmica fática delineada pela acusação. A jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, reconhece a idoneidade dos relatos prestados por agentes públicos, notadamente quando compromissados em juízo e ausente qualquer indício de animosidade ou interesse na persecução penal do acusado. Nesse sentido: “Os depoimentos prestados por policiais gozam de valor probatório, mormente quando harmônicos com os demais elementos constantes dos autos e não há qualquer indício de motivação pessoal para imputação indevida.” (STJ – AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/02/2022) Assim, não obstante a negativa do apelante, verifica-se que o contexto probatório e as circunstâncias particulares do presente caso demonstram, de maneira suficiente, a prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que, para a caracterização do referido delito, a lei não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, bastando para sua configuração a posse da droga pelo agente para fins de comércio. A robustez do acervo probatório colacionado aos autos, composto por elementos documentais e orais colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder da apelante destinavam-se à mercancia ilícita, circunstância que amolda sua conduta ao tipo penal insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nesse cenário, constatada de forma robusta a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não há espaço para o acolhimento das pretensões absolutórias ou desclassificatórias articuladas pela defesa. Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos revela, de maneira inequívoca, que a conduta perpetrada insere-se no contexto da traficância ilícita de substâncias entorpecentes, sendo os elementos informativos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo dotados de firmeza e coerência. Dessa sorte, à luz da solidez das provas quanto à autoria e à materialidade delitiva, resta absolutamente incabível a invocação do princípio do in dubio pro reo, haja vista inexistirem margens de dúvida razoável a amparar eventual juízo absolutório. Dessa forma, os testemunhos colhidos sob contraditório, aliados ao restante do acervo probatório, autorizam a conclusão de que a droga apreendida não era destinada ao consumo pessoal. Nesse cenário, diante da robustez dos elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não merecem acolhida os pleitos de desclassificação ou absolvição formulados pela defesa. O conjunto probatório reunido ao longo da persecução penal revela, com clareza e segurança, que a conduta imputada ao acusado amolda-se à figura típica do tráfico ilícito de entorpecentes, estando suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e a autoria, mediante provas firmes e harmônicas. Nesse cenário, não há falar em insuficiência probatória ou em ausência de lastro mínimo a sustentar a condenação, revelando-se hígido e consistente o acervo probatório que conduziu ao reconhecimento da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Diversamente do sustentado pela apelante, o conjunto probatório amealhado revela-se robusto e suficiente para embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Outrossim, as circunstâncias fáticas que permeiam a ocorrência, especialmente a forma como a substância entorpecente foi localizada, evidenciam a destinação mercantil da droga. Dessa forma, as condições objetivas da abordagem, aliadas à localização da droga em local reiteradamente apontado como ponto de comercialização e à quantidade expressiva da substância apreendida, conduzem, de forma inequívoca, à conclusão de que a destinação da droga era voltada à mercancia. Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a apreensão ocorreu em contexto indicativo de tráfico, nos moldes do que reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a destinação da droga ao comércio ilícito pode ser inferida a partir das circunstâncias que envolvem a apreensão, ainda que a quantidade não seja expressiva: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que a quantidade de droga apreendida seja pequena, é possível reconhecer o tráfico quando os demais elementos dos autos, como a forma de acondicionamento, local e condições da apreensão, bem como a conduta do agente, assim indicarem.” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020) No caso concreto, tais circunstâncias restaram evidenciadas de forma harmônica nos autos, autorizando, com base na prova colhida, a conclusão de que a substância ilícita destinava-se à mercancia, inexistindo elementos que indiquem uso próprio. O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, posto trata-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico. Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira: "Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante. É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...]. A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes). A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. Portanto, inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), permanecendo hígida a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da mencionada legislação. Desta feita, o pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença. Assim, impõe-se o afastamento das teses defensivas nesse sentido.
No tocante a dosimetria da pena o juízo a quo procedeu à detida análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apresentando fundamentação idônea e suficiente para embasar a exasperação da pena, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Não se constata, portanto, qualquer deficiência argumentativa ou ausência de fundamentação que autorize a reforma do decisum nesse particular, razão pela qual não merecem guarida as insurgências defensivas atinentes à dosimetria da pena. Colhe-se da sentença vergastada o seguinte excerto: “[…] Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu foi anormal a espécie, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do deferimento no bojo de um pedido de busca domiciliar e pedido de prisão preventiva oriundos da cidade de Teresina - PI, blindando-se a parte acusada de um direito constitucional para prática delituosa em tela, sendo possível a descoberta desse delito diante de um requerimento pela autoridade policial, nos autos nº: 0000162-53.2021.8.18.0140, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, pautada no verbete 444 da Súmula do STJ, deixo de valorar negativamente tal circunstância; 3) quanto à conduta social, inexistente nos autos elementos técnicos que permitam o exercício de juízo sobre tal questão, deixo de valorá-la; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância; 6) as circunstâncias do delito são negativas, pois utilizava-se da residência da sua avó, pessoa de avançada idade, para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como mantinha guardado apetrechos para a prática do ilícito (facilitar), como balança de precisão, papéis de seda Bem Bolado, pontuando que utilizava-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância; 7) as consequências do crime lhe são comuns; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa essa circunstância em decorrência da quantidade de droga encontrada - 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) gramas - e pela natureza desses tóxicos, maconha Skank, também conhecida como a “super maconha”, droga modificada geneticamente marcada pelo rápido e altíssimo poder viciante e de alto valor econômico, conforme evento nº 37891807, cujo uso único, por si só, detém capacidade de tornar dependente o indivíduo; igualmente, entendo que o prejuízo nessa vetorial encontra correspondência no estado de comercialização em que se encontravam as substâncias. [...]”
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, denota-se que o juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, com base em elementos ínsitos ao crime de tráfico, configurando-se, assim o constrangimento ilegal. A conduta não indica maior intensidade no dolo, motivo pelo qual deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade. Em relação às circunstâncias do crime o juízo a quo fundamentou a negativação, posto que o réu “utilizava-se da residência da sua avó, pessoa de avançada idade, para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como mantinha guardado apetrechos para a prática do ilícito (facilitar), como balança de precisão, papéis de seda Bem Bolado”, A fundamentação apresentada para negativar a referida circunstância judicial mostra-se válida, haja vista que o réu “utilizava-se da residência da sua avó, pessoa de avançada idade, para a prática do crime de tráfico de drogas”, o que torna a conduta desabonadora. Por fim, em relação a natureza e quantidade da droga, circunstância corretamente negativa pelo juízo a quo. Com efeito, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação das penas relativas ao tráfico de drogas, o julgador deve conferir preponderância, em relação às diretrizes do art. 59 do Código Penal, à natureza e à quantidade da substância apreendida, bem como à personalidade e à conduta social do agente. Tal comando normativo evidencia que, na dosimetria dos delitos previstos na Lei de Drogas, as vetoriais “natureza” e “quantidade” da substância constituem elementos de especial relevo, integrando circunstância judicial própria. De outro lado, a individualização da pena deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que eventual exasperação da pena-base esteja calibrada às peculiaridades concretas do caso. Cumpre destacar, ademais, que a orientação consolidada nas Cortes Superiores é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, vedando-se sua valoração dissociada ou reiterada. Nesse sentido, conforme decidido no AgRg no HC n. 921.385/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. Na mesma linha, o AgRg no HC n. 734.699/SC, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022, assentou que a natureza e a quantidade da droga compõem vetor judicial único, sendo inviável fracionar sua análise. Somente a partir do exame conjunto desses elementos, tipo de substância e volume apreendido, é possível aferir a gravidade concreta da conduta e proceder à adequada individualização da pena, conforme almejado pelo legislador ao editar o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apreensão de quantidade ínfima de droga, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base no delito de tráfico. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção reiteradamente reconhecem a ilegalidade ou desproporcionalidade da exasperação da pena inicial quando ausente expressividade na quantidade de entorpecente apreendido, exigindo-se motivação concreta e compatível com a gravidade efetiva do caso. No presente caso, o juízo a quo valorou corretamente a quantidade e natureza da droga. Não há critérios para se fixar a pena-base, que não segue metodologia puramente matemática. Não previstas em lei as frações de aumento, o quantum a ser estipulado fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, desde que devidamente fundamentado. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Decidiu aquele e. Tribunal que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (STJ, AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). Confiram-se, a esse respeito, recentes julgados do e. STJ: "(...) 1. ‘A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)’ (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). (...)" (AgRg no REsp 1921673/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022); "(...) 2. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 3. Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva. 4. Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. (...)" (STJ, AgRg no AREsp 1659986/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021).
Desta forma, como foi decotada apenas uma circunstância judicial a da culpabilidade, e mantida as outras duas circunstâncias, torno a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, de reclusão e 700 (setecentos) dias multa. DO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (art. 33, §4° da Lei 11.343/06) O apelante requer a reforma da sentença, com o escopo de ver reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que, embora seja tecnicamente primário, o juízo a quo teria deixado de aplicar indevidamente a minorante. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A referida disposição legal visa a reconhecer que determinados indivíduos, mesmo envolvidos no delito de tráfico de drogas, podem apresentar um perfil mais favorável, caracterizado por sua condição de primariedade, ausência de histórico criminal anterior e afastamento de práticas delituosas recorrentes ou de associação com grupos criminosos. Essa previsão legal tem o objetivo de permitir uma análise individualizada do caso concreto, considerando não apenas a natureza da infração, mas também as circunstâncias pessoais do condenado, a fim de adequar a resposta penal de forma proporcional e justa. Desse modo, a concessão da redução da pena, dentro dos parâmetros previstos na legislação, objetiva estimular a ressocialização do condenado e proporcionar a oportunidade de reintegração na sociedade de forma efetiva e digna. Consequentemente, verifica-se que a referida norma legal, ao estabelecer critérios para a redução da pena no crime de tráfico de drogas, busca harmonizar a proteção social com a individualização da pena, respeitando os princípios fundamentais do Direito Penal e assegurando a aplicação da justiça no contexto específico dos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Adicionalmente, ressalta-se que o legislador, ao estabelecer o instituto do tráfico privilegiado, reconhecendo as particularidades de pequenos traficantes em contraste com as grandes organizações criminosas, cumpriu sua atribuição legislativa ao aplicar o princípio do in dubio pro reo na sua dimensão interpretativa. Esse reconhecimento evidencia a preocupação em assegurar a aplicação justa e equitativa da lei, conferindo ao acusado uma interpretação mais favorável, quando amparado pela dúvida acerca de seu enquadramento no tipo penal. Assim, a adoção do tráfico privilegiado é uma expressão concreta do in dubio pro reo, em busca de um tratamento mais adequado e proporcionado àqueles que não se enquadram nas características das organizações criminosas de maior envergadura. O objetivo primordial da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é compatibilizar a resposta punitiva com a atuação de pequenos traficantes, cuja conduta não se coaduna com a severidade das penas previstas no caput do art. 33 e seu § 1º. Dessa forma, ao preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa, o quantum de diminuição da pena deve ser condizente com a conduta do agente em questão. Além disso, o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação criminosa" sugere a necessidade de uma interpretação restritiva, a fim de garantir a efetiva aplicação do tráfico privilegiado aos casos em que se verifique uma real incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. É crucial enfatizar que a minorante em discussão busca alcançar uma resposta penal mais justa e adequada, considerando a realidade dos pequenos traficantes e sua inserção marginalizada na sociedade. O reconhecimento do tráfico privilegiado nessas circunstâncias está em conformidade com os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização do infrator. Sendo assim, desde que preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante deve ser coerente com a conduta do agente, a fim de se atingir uma punição compatível e proporcionada ao caso em análise. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado de origem deixou de reconhecer a causa de diminuição pleiteada, por entender, corretamente, que “modus operandi de utilizar o automóvel de propriedade da empresa do tio, que era utilizado para realizar as compras alimentícias do estabelecimento, além de sua residência, onde morava com sua avó, pessoa de idade avançada, para manter intenso comércio de drogas”. Tal circunstância revela-se juridicamente relevante para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto demonstrado que a recorrente não se dedica ocasionalmente à atividade criminosa. Diante desse panorama, conclui-se que não merece acolhida a pretensão defensiva de reconhecimento da causa especial de redução de pena, porquanto ausentes os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado. Não se verifica, portanto, qualquer vício ou descompasso na estruturação da reprimenda que justifique a pretendida reforma do decisum, razão pela qual a respeitável sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto. Importa destacar que a invocação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema 506), não se revela apta a favorecer o apelante. Com efeito, ainda que se considere a orientação ali consolidada, o caso concreto não se amolda às balizas delineadas pela Suprema Corte, sobretudo diante da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância que extrapola, em muito, os parâmetros associados ao porte para consumo pessoal. Assim, a pretensão defensiva de ver aplicada a tese firmada no mencionado precedente não encontra respaldo fático-jurídico nos autos, permanecendo hígida a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no tocante a alterar a pena base de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulada com 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, PARA 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, de reclusão e 700 (setecentos) dias multa, em regime inicial fechado, mantendo todos os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer Ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0801702-42.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorYAGO SIQUEIRA ARAUJO BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026