
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801116-76.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: DANILIO GAMA DOS SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. CONTRADIÇÃO FÁTICA. AUTOR QUE ALEGA ANALFABETISMO MAS ASSINA INSTRUMENTO DE MANDATO E DOCUMENTOS PESSOAIS SEM ASSINATURA A ROGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO PRESTIGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Danilio Gama dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Paraná Banco S/A.
Na origem, o autor ingressou com a ação alegando não ter contratado um empréstimo consignado no valor de R$1.308,52, cujas parcelas estariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Sustentou ser idoso e analfabeto, razão pela qual o contrato seria nulo por não observar as formalidades legais (instrumento público ou procurador constituído).
O Juízo a quo, apontando para o fenômeno das "demandas predatórias" e o aumento exponencial de processos idênticos na comarca, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias. A determinação exigia: a) a juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (hipótese de analfabetismo); e b) a juntada de três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra o referido despacho. Contudo, o Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem negou conhecimento ao agravo, por entender que o despacho de emenda à inicial não possui cunho decisório recorrível de imediato e não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A decisão transitou em julgado em 25/04/2025.
No 1º grau, o prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis. Consequentemente, sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC.
Inconformado, o autor apelou. Em suas razões, suscita preliminarmente que a matéria referente ao despacho de emenda não precluiu (art. 1.009, § 1º, do CPC). No mérito, defende a validade do instrumento procuratório colacionado à inicial, afirmando que atende ao art. 595 do Código Civil por estar assinado a rogo e com duas testemunhas. Alega, ainda, que a exigência de juntada de extratos bancários viola o acesso à justiça e que, por se tratar de relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, sendo dever do banco provar a transferência dos valores. Pede a cassação da sentença e o retorno dos autos para instrução.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do recolhimento de preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Tratando-se de matéria contrária a súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este Relator possui competência para o julgamento monocrático do feito, nos termos do Art. 932, incisos IV do CPC, limitando-se o exame à legalidade da extinção prematura ocorrida na origem.
b) Das Preliminares: Ausência de Preclusão
O Apelante arguiu, em sede preliminar, a inexistência de preclusão sobre a decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de interposição de Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por ausência de previsão no rol taxativo (ainda que mitigado) do art. 1.015 do CPC.
Nesse diapasão, a matéria deve ser obrigatoriamente analisada em sede de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, que estabelece que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, se não impugnáveis por agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão.
A tese encontra arrimo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no julgamento do REsp nº 1.987.884/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi), cuja ementa é cristalina ao definir a natureza jurídica do despacho de emenda:
"5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma." (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA).
Dessa forma, resta demonstrado que a decisão de emenda não possui urgência que justifique a taxatividade mitigada e que o não conhecimento do Agravo de Instrumento anterior apenas confirma que o momento processual adequado para a revisão do ato é, precisamente, o presente recurso. Dessa forma, deve o Poder Judiciário, portanto, enfrentar o mérito da legalidade (ou ilegalidade) da determinação de emenda neste momento.
Superada a preliminar de preclusão, passa-se ao exame do mérito recursal quanto ao descabimento da emenda imposta.
c) Do Mérito
A controvérsia cinge-se a verificar se agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, após o autor descumprir a determinação de apresentar extratos bancários e de regularizar a sua representação processual (procuração).
O Juízo a quo justificou as exigências iniciais pautando-se no poder geral de cautela, relatando que mais da metade do acervo daquela Vara Única compõe-se de demandas idênticas questionando empréstimos consignados, configurando indícios de litigância predatória em massa.
Para conter abusos, o juízo determinou que o autor apresentasse extratos bancários para comprovar minimamente o alegado. O Apelante defende que tal exigência é descabida em face da inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII).
Não assiste razão ao Apelante. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 26, que estabelece expressamente que, embora aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, tal instituto "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Ademais, a Súmula nº 33 do TJ-PI sedimenta que "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
Sendo assim, a determinação judicial para juntada dos extratos foi plenamente regular e lícita, não configurando cerceamento de defesa, mas exercício escorreito da direção do processo.
O Apelante sustenta arduamente em seu recurso que o magistrado errou ao exigir procuração pública ou com firma reconhecida. Afirma que o autor é "pessoa analfabeta" e que o instrumento de mandato acostado à inicial obedece fielmente ao disposto no art. 595 do Código Civil, aduzindo que a procuração foi "assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas".
Contudo, uma análise detida dos documentos juntados aos autos revela uma flagrante contradição fática que fulmina a tese autoral e justifica sobremaneira a cautela do juízo de primeiro grau.
Ao contrário do que tenta fazer crer nas razões recursais, não há assinatura a rogo na procuração. Observa-se claramente nos documentos acostados à inicial que o próprio autor, Sr. Danilio Gama dos Santos, assinou de próprio punho o seu documento de identidade (ID 30824113), a Declaração de Hipossuficiência Financeira (ID 30824110) e a respectiva Procuração "Ad Judicia" (ID 30824112).
Embora o instrumento procuratório conte com a assinatura de duas testemunhas, o campo destinado à "Assinatura - A ROGO" encontra-se rigorosamente em branco, estando o documento assinado acima da linha designada para o "OUTORGANTE" pelo próprio autor.
Se o autor assina os próprios documentos, a premissa de que é "analfabeto" a ponto de invocar as regras de proteção estrita para assinatura a rogo (art. 595 do CC) cai por terra ou, no mínimo, torna a representação gravemente defeituosa pela falta da assinatura do terceiro a rogo exigida pela própria lei que invoca.
Essa evidente desconformidade entre a narrativa fática da petição (que embasa o pedido de nulidade do empréstimo justamente no analfabetismo) e a prova documental (onde o autor assina os próprios papéis) apenas reforça a suspeita de demanda artificial e genérica apontada pelo juiz.
Portanto, diante dessa dubiedade, andou bem o magistrado ao exigir, com base no art. 321 do CPC, a apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública. Como o autor deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação ou justificar adequadamente a contradição, o indeferimento da inicial era a única medida cabível.
A inércia da parte autora diante da ordem judicial de emenda atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, conduzindo irremediavelmente à extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do não atendimento à determinação de emenda à inicial (inteligência das Súmulas 26 e 33 do TJ-PI).
Sem majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), eis que não fixados na origem por ausência de citação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Teresina-PI, na data da assinatura.
0801116-76.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDANILIO GAMA DOS SANTOS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação27/02/2026