Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801116-76.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801116-76.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: DANILIO GAMA DOS SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. CONTRADIÇÃO FÁTICA. AUTOR QUE ALEGA ANALFABETISMO MAS ASSINA INSTRUMENTO DE MANDATO E DOCUMENTOS PESSOAIS SEM ASSINATURA A ROGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO PRESTIGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Danilio Gama dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Paraná Banco S/A.

Na origem, o autor ingressou com a ação alegando não ter contratado um empréstimo consignado no valor de R$1.308,52, cujas parcelas estariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Sustentou ser idoso e analfabeto, razão pela qual o contrato seria nulo por não observar as formalidades legais (instrumento público ou procurador constituído).

O Juízo a quo, apontando para o fenômeno das "demandas predatórias" e o aumento exponencial de processos idênticos na comarca, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias. A determinação exigia: a) a juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (hipótese de analfabetismo); e b) a juntada de três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos.

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra o referido despacho. Contudo, o Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem negou conhecimento ao agravo, por entender que o despacho de emenda à inicial não possui cunho decisório recorrível de imediato e não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A decisão transitou em julgado em 25/04/2025.

No 1º grau, o prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis. Consequentemente, sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC.

Inconformado, o autor apelou. Em suas razões, suscita preliminarmente que a matéria referente ao despacho de emenda não precluiu (art. 1.009, § 1º, do CPC). No mérito, defende a validade do instrumento procuratório colacionado à inicial, afirmando que atende ao art. 595 do Código Civil por estar assinado a rogo e com duas testemunhas. Alega, ainda, que a exigência de juntada de extratos bancários viola o acesso à justiça e que, por se tratar de relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, sendo dever do banco provar a transferência dos valores. Pede a cassação da sentença e o retorno dos autos para instrução.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Juízo de Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do recolhimento de preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Tratando-se de matéria contrária a súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este Relator possui competência para o julgamento monocrático do feito, nos termos do Art. 932, incisos IV do CPC, limitando-se o exame à legalidade da extinção prematura ocorrida na origem.

b) Das Preliminares: Ausência de Preclusão 

O Apelante arguiu, em sede preliminar, a inexistência de preclusão sobre a decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de interposição de Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por ausência de previsão no rol taxativo (ainda que mitigado) do art. 1.015 do CPC.

Nesse diapasão, a matéria deve ser obrigatoriamente analisada em sede de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, que estabelece que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, se não impugnáveis por agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão.

A tese encontra arrimo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no julgamento do REsp nº 1.987.884/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi), cuja ementa é cristalina ao definir a natureza jurídica do despacho de emenda:

"5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma." (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA).

Dessa forma, resta demonstrado que a decisão de emenda não possui urgência que justifique a taxatividade mitigada e que o não conhecimento do Agravo de Instrumento anterior apenas confirma que o momento processual adequado para a revisão do ato é, precisamente, o presente recurso. Dessa forma, deve o Poder Judiciário, portanto, enfrentar o mérito da legalidade (ou ilegalidade) da determinação de emenda neste momento.

Superada a preliminar de preclusão, passa-se ao exame do mérito recursal quanto ao descabimento da emenda imposta.

c) Do Mérito 

A controvérsia cinge-se a verificar se agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, após o autor descumprir a determinação de apresentar extratos bancários e de regularizar a sua representação processual (procuração).

O Juízo a quo justificou as exigências iniciais pautando-se no poder geral de cautela, relatando que mais da metade do acervo daquela Vara Única compõe-se de demandas idênticas questionando empréstimos consignados, configurando indícios de litigância predatória em massa.

Para conter abusos, o juízo determinou que o autor apresentasse extratos bancários para comprovar minimamente o alegado. O Apelante defende que tal exigência é descabida em face da inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII).

Não assiste razão ao Apelante. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 26, que estabelece expressamente que, embora aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, tal instituto "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".

Ademais, a Súmula nº 33 do TJ-PI sedimenta que "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". 

Sendo assim, a determinação judicial para juntada dos extratos foi plenamente regular e lícita, não configurando cerceamento de defesa, mas exercício escorreito da direção do processo.

O Apelante sustenta arduamente em seu recurso que o magistrado errou ao exigir procuração pública ou com firma reconhecida. Afirma que o autor é "pessoa analfabeta" e que o instrumento de mandato acostado à inicial obedece fielmente ao disposto no art. 595 do Código Civil, aduzindo que a procuração foi "assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas".

Contudo, uma análise detida dos documentos juntados aos autos revela uma flagrante contradição fática que fulmina a tese autoral e justifica sobremaneira a cautela do juízo de primeiro grau.

Ao contrário do que tenta fazer crer nas razões recursais, não há assinatura a rogo na procuração. Observa-se claramente nos documentos acostados à inicial que o próprio autor, Sr. Danilio Gama dos Santos, assinou de próprio punho o seu documento de identidade (ID 30824113), a Declaração de Hipossuficiência Financeira (ID 30824110) e a respectiva Procuração "Ad Judicia" (ID 30824112).

Embora o instrumento procuratório conte com a assinatura de duas testemunhas, o campo destinado à "Assinatura - A ROGO" encontra-se rigorosamente em branco, estando o documento assinado acima da linha designada para o "OUTORGANTE" pelo próprio autor.

Se o autor assina os próprios documentos, a premissa de que é "analfabeto" a ponto de invocar as regras de proteção estrita para assinatura a rogo (art. 595 do CC) cai por terra ou, no mínimo, torna a representação gravemente defeituosa pela falta da assinatura do terceiro a rogo exigida pela própria lei que invoca.

Essa evidente desconformidade entre a narrativa fática da petição (que embasa o pedido de nulidade do empréstimo justamente no analfabetismo) e a prova documental (onde o autor assina os próprios papéis) apenas reforça a suspeita de demanda artificial e genérica apontada pelo juiz.

Portanto, diante dessa dubiedade, andou bem o magistrado ao exigir, com base no art. 321 do CPC, a apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública. Como o autor deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação ou justificar adequadamente a contradição, o indeferimento da inicial era a única medida cabível.

A inércia da parte autora diante da ordem judicial de emenda atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, conduzindo irremediavelmente à extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do não atendimento à determinação de emenda à inicial (inteligência das Súmulas 26 e 33 do TJ-PI).

Sem majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), eis que não fixados na origem por ausência de citação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.

 


Teresina-PI, na data da assinatura.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801116-76.2024.8.18.0038 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801116-76.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DANILIO GAMA DOS SANTOS

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

27/02/2026