Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0751226-20.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0751226-20.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ
AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS E TECNICAS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PIAUI-SINTAPI


JuLIA Explica



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo EMATER/PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0854070-21.2023.8.18.0140, em que figura como exequente o SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTAPI.

O processo originário decorre do cumprimento provisório de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, na qual foi determinada a progressão funcional de servidores representados pelo sindicato autor. Na fase executiva, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação apresentada pelos entes públicos; determinou o reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias; fixou providências para cumprimento da decisão, inclusive com previsão de medidas coercitivas (Decisão de ID n. 54040322, dos autos originários). Após noticiar o não cumprimento da decisão, o magistrado de origem determinou que fosse cumprida sua decisão (ID n. 67418516).

Contra essa decisão/despacho foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, alegando omissões e ilegalidades (ID n. 74124599). O juízo de origem conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, entendendo que não havia omissão a ser sanada, os embargos pretendiam rediscutir matéria já decidida e que restou configurado caráter protelatório, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (ID n. 84245353).

Após essa decisão, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, i) persistência de omissões na decisão dos aclaratórios; ii) ilegalidade da multa aplicada; iii) impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública; iv) violação a precedentes do STF acerca de reenquadramento funcional, vinculação ao salário mínimo e coisa julgada em relações continuativas; v) necessidade de reforma da decisão para afastar multas e impedir o cumprimento da sentença. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID n. 30717998).

É o relatório. Decido.

O recurso não pode ser conhecido.

Importante, de início, destacar que o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se interpretação extensiva apenas quando houver conteúdo decisório com aptidão para causar gravame imediato.

No caso concreto, o recurso foi interposto contra decisão que apenas rejeitou embargos de declaração pela inexistência de omissão, mantendo a decisão anteriormente proferida no cumprimento de sentença que se limitou a determinar o regular prosseguimento do feito e o cumprimento de decisão já anteriormente proferida no cumprimento provisório de sentença, em ID n. 54040322, dos autos originários.

Frise-se que, contra aquela decisão, o Estado do Piauí interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi autuado sob n. 0755886-28.2024.8.18.0000 e se encontra arquivado, tendo em vista que foi conhecido e não provido através do acórdão de ID n. 20299214 dos autos do respectivo recurso. Lá foram alegadas as matérias também sustentadas neste recurso.

Isso deixa mais claro que o ato judicial ora impugnado não possui conteúdo decisório autônomo, tratando-se de mero despacho de impulso oficial, destinado a dar efetividade a decisão anterior já existente no processo. E nos termos do art. 1.001 do CPC, apenas decisões com carga decisória são impugnáveis por recurso, não se admitindo insurgência contra atos judiciais de natureza ordinatória ou de mero expediente.

Este é o entendimento do STJ e também deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. [...] (STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (g.n.).

“Reiteradamente, a jurisprudência não conhece de recursos que, impugnando simples despacho executório, atacam de forma extemporânea pronunciamento decisório anterior: [...]” (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0752931-92.2022.8.18.0000. 2a Câmara Especializada Cível. Desembargador Relator JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR)

A ratio decidendi desses precedentes é clara: o recurso deve atacar a decisão que efetivamente resolveu a controvérsia, e não atos posteriores que apenas viabilizam sua execução.

Nota-se, na casuística, que a ordem recorrida manteve a decisão anterior. Portanto, o objetivo do magistrado a quo era unicamente assegurar o andamento normal do processo. A decisão agravada não apreciou novamente o mérito da controvérsia e não modificou a decisão anteriormente proferida, mas apenas determinou seu cumprimento, como decorrência lógica do regular andamento processual.

Inexiste, portanto, decisão interlocutória nova que justifique a interposição de agravo de instrumento.

Dessa forma, o recurso é manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto incabível recurso contra decisão que apenas determina o cumprimento de pronunciamento anterior, sem conteúdo decisório autônomo.

Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da fase executiva.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.




Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751226-20.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751226-20.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE

Réu

SINDICATO DOS TECNICOS E TECNICAS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PIAUI-SINTAPI

Publicação

25/02/2026