Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802436-07.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802436-07.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JACINTA MARIA LOPES


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E FIXAÇÃO DE PROCESSO PILOTO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145 DO RI/TJPI. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC. CONTRATOS DISTINTOS. AUTONOMIA FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO QUE NÃO GERA CONEXÃO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO ARTIFICIAL DA PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 930 DO CPC. DIVERGÊNCIA OBJETIVA SOBRE A COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO. ARTS. 268, III, DO CPC E 272 DO RI/TJPI. REMESSA À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL.

1. A conexão exige identidade objetiva entre pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, não se configurando pela mera similitude temática ou identidade subjetiva das partes.

2. Demandas fundadas em contratos distintos, com valores, períodos de desconto e contextos probatórios próprios, possuem autonomia fático-jurídica, inexistindo comunhão substancial apta a justificar a reunião dos feitos.

3. Ausente risco concreto de decisões contraditórias, não se verifica o pressuposto teleológico da conexão.

4. O julgamento conjunto promovido na origem, por razões de conveniência administrativa, não é suficiente para instituir conexão material nem para alterar a competência recursal.

5. Inexistente a conexão, mostra-se inaplicável a regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC.

6. Conflito Negativo de Competência Suscitado.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Consoante se extrai dos autos, o Juízo de origem, ao proferir sentença única, reconheceu a conexão entre os processos nº 0802430-97.2025.8.18.0078, 0802431-82.2025.8.18.0078, 0802432-67.2025.8.18.0078, 0802433-52.2025.8.18.0078, 0802434-37.2025.8.18.0078, 0802436-07.2025.8.18.0078 e 0802440-44.2025.8.18.0078, determinando o julgamento conjunto, com fixação do feito nº 0802430-97.2025.8.18.0078 como processo piloto.

Em sede recursal, sobreveio a decisão monocrática de Id. 30907120, proferida pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal, reconheceu a prevenção deste Relator, na condição de Relator do processo nº 0802430-97.2025.8.18.0078, determinando a redistribuição do presente recurso à minha relatoria, sob o fundamento de que o julgamento conjunto na origem atrairia a incidência das regras de prevenção.

Todavia, a análise detida dos autos evidencia que não se encontram presentes, no caso concreto, os pressupostos legais caracterizadores da conexão, circunstância que inviabiliza, por derivação lógica, o reconhecimento da prevenção.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

A conexão, portanto, não decorre da mera identidade subjetiva das partes, tampouco da semelhança genérica da matéria discutida, exigindo, de forma objetiva, a comunhão substancial entre os elementos estruturantes da demanda.

A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II. Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum. Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES TJCE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível. Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais. Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem. Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão. O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual. Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais. A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF). Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada por error in procedendo. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem. Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024)

Assim, a conexão não se presume, devendo ser demonstrada a partir de critérios jurídicos estritos, sob pena de indevida ampliação do instituto.

No caso em exame, embora as ações tenham sido ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, cada processo versa sobre: a) contratos distintos; b) valores diversos; c) períodos autônomos de desconto; d) parcelas específicas; e) contextos probatórios próprios.

No processo nº 0802436-07.2025.8.18.0078, por exemplo, discute-se o contrato nº 939094033, com início dos descontos em abril de 2020 e término em janeiro de 2022, situação fática absolutamente individualizada em relação aos demais feitos.

Cada demanda possui, portanto, causa de pedir próxima própria, fundada em fatos específicos, bem como pedido delimitado à respectiva contratação impugnada. Assim, eventual similitude quanto ao fundamento jurídico genérico, qual seja, alegação de inexistência de contratação válida, não é suficiente para caracterizar conexão, por se tratar de elemento comum a inúmeras demandas consumeristas dessa natureza.

Outro fundamento frequentemente associado ao reconhecimento da conexão consiste na necessidade de evitar decisões contraditórias.

Contudo, no caso concreto, inexiste risco real de decisões incompatíveis, pois cada contrato é autônomo, a validade ou invalidade de um ajuste não interfere juridicamente nos demais e a análise probatória é individualizada.

Diante disso, ainda que um dos processos fosse julgado improcedente e outro procedente, não haveria contradição lógica ou jurídica, mas apenas soluções distintas para situações fáticas distintas.

Desse modo, não se verifica o pressuposto teleológico da conexão, qual seja, a preservação da coerência decisória.

Sob outra ótica, o julgamento simultâneo promovido pelo Juízo de primeiro grau, por razões de conveniência administrativa ou economia processual, não possui o condão de, por si só, criar conexão material entre demandas juridicamente autônomas.

A conexão é instituto de direito processual objetivo, não podendo ser artificialmente constituída por decisão judicial desacompanhada dos pressupostos legais. Admitir-se o contrário implicaria transformar a técnica de gestão processual em critério de modificação de competência, em afronta ao princípio do juiz natural.

Nesse ínterim, o art. 930, parágrafo único, do CPC, condiciona a prevenção à existência de recurso interposto no mesmo processo ou recurso interposto em processo conexo.

Nesse sentido, ausente a conexão material entre os feitos, inexiste suporte normativo para a incidência da regra de prevenção, sendo certo que a prevenção, nesse contexto, não pode ser construída de forma reflexa ou derivada de um reconhecimento indevido de conexão na origem.

Diante desse cenário, verifica-se que este Relator, originalmente sorteado para atuar no processo piloto (Proc. 0802430-97.2025.8.18.0078), entende não estar prevento, por inexistência de conexão, haja vista que houve redistribuição fundada em premissa jurídica questionável, capaz de estabelecer divergência objetiva acerca da competência para julgamento do recurso.

Configura-se, portanto, conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66 e seguintes do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo órgão competente deste Tribunal.

Destaco, por fim, que a suscitação do presente conflito, no caso, mostra-se necessária para preservar a legalidade da distribuição, resguardar o princípio do juiz natural, evitar a consolidação de prevenção artificial e assegurar a correta aplicação das regras regimentais.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 958 do Código de Processo Civil e art. 272 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para distribuição e processamento do incidente perante o órgão competente, com a suspensão do julgamento do presente recurso até ulterior deliberação.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802436-07.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802436-07.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JACINTA MARIA LOPES

Publicação

26/02/2026