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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000279-68.2015.8.18.0103
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ART. 525 DO CPC. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e afastou alegação de excesso de execução. O apelante sustenta nulidade por ausência de enfrentamento da impugnação, aplicação incorreta de índices em desconformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Tema 905 do STJ, bem como pleiteia honorários em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por omissão; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; (iii) verificar a observância dos índices legais e do Tema 905 do STJ nos cálculos homologados; (iv) determinar se são devidos honorários advocatícios ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por omissão quando o magistrado enfrenta expressamente a impugnação e fundamenta sua rejeição, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença exige demonstração inequívoca do erro, com indicação discriminada dos valores controvertidos, conforme art. 525 do CPC. Alegações genéricas de aplicação indevida de juros ou de capitalização não afastam a presunção de legitimidade e correção técnica dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Ausente prova concreta de desrespeito ao título executivo ou aos parâmetros legais, mantém-se a homologação dos cálculos. Não há honorários em favor do executado quando a impugnação é integralmente rejeitada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.134.186/RS (repetitivo). Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, diante da ausência de dolo processual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura nulidade por omissão a sentença que enfrenta expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença e a rejeita de forma fundamentada. O reconhecimento de excesso de execução exige demonstração técnica e discriminada do erro, não se admitindo alegações genéricas. Os honorários advocatícios em favor do executado somente são devidos quando há acolhimento, total ou parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 525 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS (repetitivo); STJ, Tema 905. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra EVALDO SILVA DE AGUIAR em face de sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 523 e seguintes do CPC, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Matias Olímpio, e determino: A expedição de Precatório em favor de Evaldo Silva de Aguiar, CPF: 481.467.143-15, no valor 13.727,42 (treze mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - OAB PI7558-A - CPF: 006.603.153-27, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.372,74 (mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de pronunciamento expresso acerca da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e seus consectários, especialmente quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do alegado excesso de execução. No mérito, afirma que houve excesso na execução, uma vez que o exequente teria aplicado índices e critérios de atualização diversos daqueles fixados no título judicial e no Tema 905 do STJ, especialmente no tocante aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, defendendo a incidência do índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a procedência da impugnação, com a adequação dos cálculos e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em estrita observância aos critérios fixados no título executivo, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Aduz que a impugnação apresentada pelo Município limitou-se a reiterar argumentos já superados, utilizando índices diversos dos fixados judicialmente, com caráter meramente protelatório. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. O recurso foi recebido no duplo efeito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença incorreu em nulidade por ausência de pronunciamento acerca da impugnação apresentada pelo Município de Matias Olímpio, bem como se houve efetivo excesso de execução, se os índices aplicados nos cálculos homologados observaram o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o Tema 905 do STJ e se seriam devidos honorários advocatícios em favor do executado. Transcrevo, oportunamente, trecho da sentença a quo em que o magistrado enfrentou expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: No tocante à impugnação apresentada pelo executado, verifico que os cálculos contestados foram elaborados pela contadoria judicial e estão em plena conformidade com o título executivo judicial. Os argumentos apresentados pela parte executada não foram suficientes para desconstituir a validade dos cálculos homologados, que seguiram as diretrizes fixadas na sentença e transitaram em julgado. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre a existência de excesso de execução, entre outras matérias, cabendo ao executado demonstrar de maneira inequívoca o erro. Não havendo provas concretas de erro nos cálculos homologados pela contadoria, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. (grifo nosso) Portanto, verifico que não merece prosperar a alegação de nulidade por omissão, suscitada pelo Município apelante. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença foi clara ao consignar que a impugnação não demonstrou erro técnico nos cálculos homologados pela contadoria, rejeitando-a expressamente com fundamento no art. 525 do CPC. No que concerne ao alegado excesso de execução, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença exige demonstração inequívoca do erro, com indicação precisa dos valores controvertidos e memória discriminada do cálculo. In casu, o Município limitou-se a afirmar genericamente a aplicação indevida de juros de 0,50% ao mês e a utilização de juros compostos, conforme se verifica da peça recursal, sem, contudo, infirmar tecnicamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Com efeito, não há nos autos qualquer prova concreta de que a contadoria tenha desrespeitado os parâmetros legais. Ao contrário, o juízo singular afirmou expressamente que os cálculos estão “em plena conformidade com o título executivo judicial”. A presunção de legitimidade e correção técnica dos cálculos elaborados pela contadoria judicial somente pode ser afastada mediante demonstração clara e específica de erro aritmético ou aplicação indevida de índice, o que não ocorreu. Quanto à tese de que teria havido procedência parcial da execução, com reconhecimento implícito do excesso, tal argumento não se sustenta, uma vez que a sentença foi categórica ao julgar improcedente a impugnação. Não houve acolhimento parcial nem redução do valor executado por força da insurgência do Município. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.134.186/RS (repetitivo), estabelece que são devidos honorários ao executado apenas quando há acolhimento da impugnação com redução do valor executado. Logo, inexistindo acolhimento, seja ele total ou parcial, da impugnação, não há base jurídica para condenação do exequente em honorários em favor do Município. Por fim, no tocante à alegação de litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões, embora se verifique divergência quanto aos índices utilizados na planilha apresentada pelo Município, não há elementos suficientes para caracterizar dolo processual específico ou intuito inequívoco de tumultuar o feito, razão pela qual não se impõe aplicação de penalidade. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0000279-68.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuEVALDO SILVA DE AGUIAR
Publicação23/03/2026