
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801000-51.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERACINA FONTENELE MACHADO PEREIRA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERACINA FONTENELE MACHADO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na fundamentação, o magistrado destacou o aumento exponencial de demandas semelhantes na comarca, caracterizadas por narrativas padronizadas, o que justificaria a adoção de medidas de cautela com base no art. 139, III, do CPC. Ao final, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça, deixando de arbitrar honorários, conforme dispositivo da sentença de ID 31062011.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31062012 ), no qual sustenta, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz que não há previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, conforme pleiteado no ID 31062012.
Devidamente intimado, o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID 31062419), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.
O feito encontra-se regularmente processado, com as partes devidamente representadas. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Igual previsão consta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno desta Corte.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Inicialmente, vale registrar que a sentença recorrida não merece reparos.
Conforme bem apontado pelo juízo a quo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), estabelece que o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários está condicionado à comprovação: (i) da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) do pagamento dos custos do serviço, quando exigido.
No caso concreto, o magistrado singular, amparado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, determinou a juntada de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
Tal providência encontra respaldo no art. 321 do CPC, que autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial para sanar vícios e irregularidades, bem como no art. 139, III, do mesmo diploma legal, que consagra o dever-poder geral de cautela do juiz para assegurar a regularidade e a efetividade do processo.
A autora, todavia, limitou-se a alegar o envio de e-mail à instituição financeira (IDs 73448974 e 73448976), sem apresentar comprovação de efetivo recebimento, protocolo de atendimento, resposta negativa ou qualquer elemento que evidenciasse resistência do banco à sua pretensão.
Conforme bem destacado na sentença de ID 31062011, o simples “print” de envio de mensagem eletrônica não comprova que a comunicação foi recebida pelo destinatário, tampouco assegura que o canal utilizado seja oficial ou apto a permitir a identificação segura do solicitante, especialmente em se tratando de instituição financeira sujeita a rigorosas normas de proteção de dados.
Não se trata de impor obstáculo ilegítimo ao acesso à Justiça, mas de exigir a demonstração mínima de interesse de agir, sobretudo em contexto de expressivo aumento de demandas padronizadas envolvendo alegações genéricas de inexistência de contrato, circunstância amplamente reconhecida na jurisprudência desta Corte.
A alegação de que a exigência configuraria “prova diabólica” não merece acolhida. A parte poderia ter utilizado canais formais de atendimento da instituição financeira (SAC), registrado reclamação perante o Procon ou Banco Central, ou mesmo encaminhado notificação extrajudicial com aviso de recebimento, meios estes aptos a comprovar, de forma inequívoca, a tentativa de solução extrajudicial e eventual resistência da instituição.
Ademais, a oportunidade de emenda foi regularmente concedida, com expressa advertência acerca das consequências do descumprimento. Ainda assim, a autora não supriu a irregularidade apontada.
Dessa forma, correta a aplicação dos arts. 320 e 321 do CPC, que autorizam o indeferimento da inicial quando, intimada para emendar a peça vestibular, a parte deixa de sanar o vício apontado, conduzindo, por consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples ajuizamento da ação não supre a ausência de requerimento extrajudicial, tampouco presume resistência da parte ré. Nesse sentido:
“Nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir” (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).
Ressalta-se, por fim, que a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, não constitui ofensa ao direito de acesso à Justiça, mas sim medida de racionalização do uso da via judicial, que deve ser precedida da demonstração de tentativa de solução administrativa, sobretudo em demandas que envolvem a simples obtenção de documento sob responsabilidade do fornecedor.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 24 de fevereiro de 2026.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801000-51.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGERACINA FONTENELE MACHADO PEREIRA
RéuBANCO INBURSA S.A.
Publicação24/02/2026