
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801591-75.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JURACY EVANGELISTA GUSTAVO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BENEFÍCIO ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACY EVANGELISTA GUSTAVO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa”, ajuizada em desfavor de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 31069596).
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 31069598), sustentando ser idosa e analfabeta, afirmando não ter firmado o contrato nem recebido os valores, alegando ausência de comprovação idônea da transferência do numerário e defendendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, bem como a nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O processo foi regularmente instruído. Considerando que não se vislumbra interesse público relevante a justificar a intervenção do Ministério Público, não houve remessa dos autos à Procuradoria, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação do empréstimo consignado e da existência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual firmado eletronicamente pela parte autora (ID 86341727), bem como documentos comprobatórios da operação financeira, incluindo extratos (ID 86341730), tendo o magistrado consignado, expressamente, a existência de prova do benefício econômico gerado pela operação, com referência ao extrato constante na página 14 do ID 80484227 (ID 31069596).
Diversamente do alegado pela apelante, não se observa ausência de comprovação da disponibilização do numerário. Ao contrário, o conjunto probatório foi considerado suficiente pelo juízo a quo para demonstrar que o valor foi creditado em conta e utilizado, inexistindo notícia de devolução ou impugnação imediata do montante supostamente indevido.
No que tange à alegação de nulidade do contrato em razão de a autora ser analfabeta, igualmente não merece prosperar a insurgência. A incapacidade para assinar não se confunde com incapacidade civil, sendo certo que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil, exigindo-se, para a validade do negócio jurídico, a observância de formalidades aptas a assegurar a manifestação de vontade. No caso, o contrato foi celebrado por meio eletrônico, com registro de assinatura digital, não havendo nos autos prova concreta de vício de consentimento, fraude ou ausência de manifestação de vontade.
Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos que infirmem a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ademais, não se vislumbra aplicação da Súmula nº 18 do TJPI na hipótese, uma vez que, conforme consignado na sentença, houve comprovação da transferência do valor e do respectivo benefício econômico auferido pela contratante, afastando-se a alegada nulidade da avença.
Inexistente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Assim, não se verificando qualquer error in judicando ou error in procedendo na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801591-75.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJURACY EVANGELISTA GUSTAVO
RéuBANCO INBURSA S.A.
Publicação24/02/2026