Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001825-58.2016.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face do Espólio de Lourival José da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, no art. 156, V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de ter requerido o redirecionamento da execução e de não ter sido previamente intimado antes do reconhecimento da prescrição, pleiteando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal diante da paralisação do feito e da ausência de constrição patrimonial eficaz; (ii) estabelecer se é necessária prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente da demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente na execução fiscal decorre da conjugação do art. 174 do CTN com o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, observando-se o devido processo legal e o princípio da duração razoável do processo. A efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas sem resultado útil. O último requerimento da Fazenda Pública consistiu em pedidos de pesquisas patrimoniais (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cartórios), sem êxito constritivo, o que não interrompe o prazo prescricional. A execução fiscal não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, nos termos da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 567 e 571). A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição não enseja nulidade automática, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que reconheceu a paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo legal, sem causa interruptiva válida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º, e 1.007, § 1º; CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJ-BA, APL 0164110-91.2006.8.05.0001, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 19.06.2022; TJ-MT, APL 0000649-08.2007.811.0108, Rel. Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001825-58.2016.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001825-58.2016.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


APELADO: ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face do Espólio de Lourival José da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, no art. 156, V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de ter requerido o redirecionamento da execução e de não ter sido previamente intimado antes do reconhecimento da prescrição, pleiteando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal diante da paralisação do feito e da ausência de constrição patrimonial eficaz; (ii) estabelecer se é necessária prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente da demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente na execução fiscal decorre da conjugação do art. 174 do CTN com o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, observando-se o devido processo legal e o princípio da duração razoável do processo.

  2. A efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas sem resultado útil.

  3. O último requerimento da Fazenda Pública consistiu em pedidos de pesquisas patrimoniais (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cartórios), sem êxito constritivo, o que não interrompe o prazo prescricional.

  4. A execução fiscal não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.

  5. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, nos termos da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 567 e 571).

  6. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição não enseja nulidade automática, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso.

  7. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que reconheceu a paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo legal, sem causa interruptiva válida.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º, e 1.007, § 1º; CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40 e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJ-BA, APL 0164110-91.2006.8.05.0001, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 19.06.2022; TJ-MT, APL 0000649-08.2007.811.0108, Rel. Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.03.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em desfavor do ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Apelante alegou que não se verificou a prescrição intercorrente, tendo em vista que fez requerimento anterior de redirecionamento da execução, bem como diante da ausência de intimação anterior ao reconhecimento da prescrição. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, retomando-se o regular processamento do feito na origem.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada por edital, a parte Executada, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.

 

PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude do art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, o Apelante suscitou, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente in casu, tendo em vista que fez requerimento anterior de redirecionamento da execução, bem como diante da ausência de intimação anterior ao reconhecimento da prescrição.

 

Friso, inicialmente, que não há se falar no caso em redirecionamento da execução, não havendo desconstituição irregular de empresa, uma vez que a presente execução fiscal é movida contra o Espólio de Lourival José da Silva. Ademais, não há requerimentos nesse sentido no processo.

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como à verificação, no caso concreto, do preenchimento dos pressupostos legais e jurisprudenciais para a extinção do feito.

 

A disciplina da prescrição intercorrente em execução fiscal decorre da conjugação do art. 174 do CTN com o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, à luz do devido processo legal e do princípio da duração razoável do processo. Nesse regime, a paralisação do feito por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis desencadeia a sistemática própria da LEF, com suspensão e posterior curso do prazo prescricional intercorrente, sendo certo que, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação válida é que se mostram aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando requerimentos genéricos e providências meramente postuladas sem resultado útil.

 

Desse modo, o último requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual se deu em 26/08/2021, Id.13629110, para pesquisas no Sisbajud, Renajud, Infojud e Cartórios, sem resultado constritivo positivo e, portanto, inapto à interrupção do prazo prescricional.

 

No caso, a sentença recorrida cuidou de delimitar o histórico processual relevante, consignando a inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito, a infrutífera tentativa de localização patrimonial e a paralisação do feito por lapso temporal expressivo, concluindo pela configuração da prescrição intercorrente e extinguindo a execução com resolução de mérito, inclusive à vista da racionalidade do art. 40 da LEF e da necessidade de evitar perpetuação indefinida de execuções fiscais sem perspectiva concreta de satisfação.

 

As razões recursais não infirmam, de modo concreto e suficiente, os fundamentos determinantes do julgado. Com efeito, ainda que a Fazenda Pública sustente ter promovido requerimentos e diligências, a lógica do regime da prescrição intercorrente, tal como aplicada na origem e como reiteradamente afirmado na própria sentença (com referência expressa à orientação do STJ), não se satisfaz com a mera movimentação formal desprovida de resultado útil, exigindo-se ato efetivo apto a alterar o estado de inefetividade executiva (notadamente a constrição patrimonial frutífera). A sentença foi explícita ao consignar que, compulsados os autos, não foram localizados bens capazes de garantir a execução, bem como ao adotar a compreensão de que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem efetividade, sob pena de ofensa à duração razoável do processo.

 

Também não procede, no quadro delineado nos autos, a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação específica antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto a própria decisão recorrida assentou a natureza de ordem pública da matéria e a possibilidade de exame a qualquer tempo, contextualizando a sistemática do art. 40 da LEF conforme a orientação jurisprudencial que exige, ademais, demonstração de prejuízo quando se invoca nulidade procedimental no iter de reconhecimento da prescrição intercorrente (ressalvadas as hipóteses ali excepcionadas), o que, no caso, não foi evidenciado de forma concreta nas razões do apelo.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164110-91.2006.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Município do Salvador e outros Advogado (s): APELADO: M Fagundes e Cia Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DO PRAZO UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO/BENS – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A SUSPENSÃO DE UM ANO – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE DECRETADA A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente resulta da inércia do credor e o decurso do prazo de cinco anos na tramitação do processo executivo, a contar de um ano da suspensão dos autos, consoante se extrai da Súmula 314 do STJ . Portanto, após um ano de suspensão do processo, automaticamente é iniciado o prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, se durante o transcurso de cinco anos, não sobreveio nenhuma causa interruptiva da prescrição. Sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp 1.340.553/RS (temas 567 e 571), observando que o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior início do prazo prescricional tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis . Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido diante da ausência de intimação anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por meio de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Destarte, havendo inequívoca ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do executado e restando o feito paralisado, além do prazo de suspensão, decorrido mais de cinco anos, configura-se, portanto, a prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0164110-91.2006 .8.05.0001, originária da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada M. FAGUNDES E CIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator . Salvador, 19 de junho de 2022. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR

(TJ-BA - APL: 01641109120068050001 4ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)

 

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR 06 (SEIS) ANOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO – ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 – TEMA 567 E 571 DO STJ – Inércia da Fazenda Pública Estadual por período superior a 06 (seis) anos . O recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos iniciam-se automaticamente depois de intimada a Fazenda Pública . Apesar de a Fazenda Pública não ter sido intimada antes de decretada a prescrição, o recurso representativo de controvérsia REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), estabeleceu que somente se reconhece a nulidade da sentença, se o exequente, na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos, demonstrar o prejuízo suportado com a ausência de intimação, o que não aconteceu . Não verificada qualquer causa impeditiva à consumação do prazo prescricional, não há que se falar de inexistência da prescrição.

(TJ-MT 00006490820078110108 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2021)

 

Dessa forma, ausente demonstração apta a desconstituir os fundamentos do decisum, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Diante do exposto, deve ser negado provimento à Apelação do Estado do Piauí.

 

3 DISPOSITIVO 

Com base nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0001825-58.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA

Publicação

25/03/2026