Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0000561-05.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. VALOR SUPERIOR AO TETO E PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no baixo valor da dívida e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito executivo observou corretamente os requisitos cumulativos do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especificamente quanto ao valor do débito e ao exaurimento de mecanismos de busca de bens. III. Razões de decidir: 3. Segundo a Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção por baixo valor é recomendada para execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. No caso concreto, o valor atualizado da dívida tributária perfaz R$ 29.790,25, superando o limite normativo estabelecido para a presunção de ausência de interesse de agir. 5. Ademais, verifica-se cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que a extinção ocorreu sem a apreciação de pedidos de busca patrimonial via sistemas estruturantes (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 6. A extinção prematura do processo, sem observar o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), configura nulidade, pois o feito não deve ser extinto enquanto houver diligências úteis pendentes de pronunciamento judicial. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a observância do teto de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil ou localização de bens.” “2. É nula a sentença que extingue o feito sem apreciar pedidos pendentes de busca patrimonial via sistemas conveniados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 485, VI, e art. 805; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184; STJ, Súmula nº 314; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.385592-8/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 10.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000561-05.2009.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000561-05.2009.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TRIFASICA ELETROTECNICA E SERVICOS LTDA, FRANCISCO JOSE GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. VALOR SUPERIOR AO TETO E PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS.  RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no baixo valor da dívida e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ.


II. Questão em discussão:


2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito executivo observou corretamente os requisitos cumulativos do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especificamente quanto ao valor do débito e ao exaurimento de mecanismos de busca de bens.


III. Razões de decidir:


3. Segundo a Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção por baixo valor é recomendada para execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


4. No caso concreto, o valor atualizado da dívida tributária perfaz R$ 29.790,25, superando o limite normativo estabelecido para a presunção de ausência de interesse de agir.


5. Ademais, verifica-se cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que a extinção ocorreu sem a apreciação de pedidos de busca patrimonial via sistemas estruturantes (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).


6. A extinção prematura do processo, sem observar o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), configura nulidade, pois o feito não deve ser extinto enquanto houver diligências úteis pendentes de pronunciamento judicial.


IV. Dispositivo e tese:


7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem parecer ministerial superior.


Teses de julgamento: 


"1. A extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a observância do teto de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil ou localização de bens.” 


“2. É nula a sentença que extingue o feito sem apreciar pedidos pendentes de busca patrimonial via sistemas conveniados".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 485, VI, e art. 805; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184; STJ, Súmula nº 314; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.385592-8/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 10.02.2026.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da r. sentença (ID n. 29653415), proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinta a execução fiscal aviada em desfavor de TRIFASICA ELETROTECNICA E SERVIÇOS LTDA – ME e FRANCISCO JOSÉ GOMES FERREIRA, nos seguintes termos:


Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido pela Resolução 547/24-CNJ. O processo tramite desde o ano de 2009, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo. Além disso, não houve localização de bens passíveis de constrição, sem movimentação útil no último ano.


(...)


Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir.


Em suas razões recursais, a Fazenda Exequente, ora apelante defende que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, sob o argumento de que o feito executivo em comento não enquadra nas diretrizes emolduradas pela Resolução 547/2024/CNJ. 


Sustenta que o valor da dívida exequenda é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual protesta, ao final, pelo provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da ação executiva. (ID n. 29653416)


Sem preparo, em face da isenção legal que goza o Ente Federativo. na forma disciplinada pelo artigo 1007, § 1º do CPC.


Houve contraminuta. (ID n. 29653419)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Portarias 850, 906 e 1020/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí).

JuLIA Explica

 



VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


MÉRITO


Conforme relatado alhures, trata-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Teresina em face de Trifásica Eletrotécnica e Serviços Ltda decorrente de dívida tributária relativa a aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, lastreada na CDA nº 3-2009-000221-4.


A dívida exequenda na data do ajuizamento do feito compreendia o importe de R$ 6.489,86 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) 


O juízo a quo, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em razão do valor irrisório da dívida exequenda.


Firmadas essas balizas, inobstante o usual e costumeiro acerto do magistrado sentenciante, tenho que a razão está com o Município de Teresina.


Com efeito, é de conhecimento público e notório que o c. STF, quando por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema n. 1.184) fixou a seguinte tese jurídica sobre a extinção das execuções fiscais de valor irrisório: 


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 


2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 


3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


Em verdade, no julgamento do precedente e, conforme bem pontuou o douto magistrado, ressalvou-se que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da justiça brasileira, sendo que 85% das ações executivas estão na Justiça Estadual, com a espantosa informação de que "das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos".


A Corte Constitucional ainda destacou que a disparidade entre o custo judicial da tramitação dos feitos e os valores muitas vezes ínfimos cobrados nas execuções fiscais.


Neste viés, pautando-se nas premissas jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00(dez mil reais). 


Transcrevo, por pertinente, as disposições que reputo relevantes para o julgamento do apelo. 


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.


§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sem destaque no original)


Traçados os aspectos relevantes para o deslinde da matéria e volvendo os olhos para a hipótese vertente, entendo que não é caso de extinção.


A uma, pois de acordo com o extrato identificado pelo ID n. 29653407, o valor atualizado da dívida tributária perfaz o montante de R$ 29.790,25 (vinte e nove mil, setecentos e noventa reais e cinte e cinco centavos).  A duas, pois o juízo de origem sequer apreciou o pleito da Fazenda Exequente no sentido de se utilizar dos sistemas estruturantes (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD)  


Neste contexto, tenho que se mostra prematura a extinção do feito executivo, na medida em que a ausência de prévia tentativa de constrição via sistemas auxiliares configura cerceamento de defesa e afronta o Art. 805 do CPC, que, embora preveja a menor onerosidade ao devedor, não afasta a máxima efetividade da execução.


Convém rememorar que, diferente do processo civil comum, a execução fiscal possui rito próprio para casos de não localização do devedor ou de bens: a) Suspensão do curso da execução por 1 (um) ano (Art. 40, caput); b) Arquivamento provisório dos autos após o prazo de suspensão (Art. 40, § 2º); c) Início da contagem da Prescrição Intercorrente somente após o arquivamento.


A sentença que extingue o processo de plano, sem observar esse encadeamento lógico-temporal, padece de nulidade insanável.


No caso em tela, ao indeferir ou omitir-se quanto ao pedido de busca patrimonial via INFOJUD/SISBAJUD e extinguir o feito, o juízo negou vigência ao direito de satisfação do crédito tributário.


Nesta ordem de ideais, a inobservância do magistrado em deliberar sobre requerimento válido e tempestivo contamina a decisão, tornando-a nula de pleno direito, uma vez que o processo não poderia ser extinto enquanto houvesse diligência requerida aguardando pronunciamento judicial, máxime quando tal providência se mostrava pertinente e necessária para o desate do feito executivo fiscal.


Confira-se:



 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...)  III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. No caso concreto, a existência de requerimento pendente de apreciação pelo juízo a quo impede o reconhecimento do abandono da causa, impondo-se a cassação da sentença por nulidade.5. A extinção prematura do feito viola, ademais, o princípio da efetividade da execução fiscal e o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como o art. 10 do CPC, que assegura o contraditório prévio sobre fundamentos decisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de requerimento pendente do exequente impede a decretação válida do abandono.(TJMG - Apelação Cível n.  1.0000.25.385592-8/001, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 23/02/2026) (grifei)


 Por essa razão, descabida a extinção do feito executório a teor do Tema 1184 do col. STF.


 DISPOSITIVO


Firme em tais fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Município de Teresina para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a realização das diligências de busca de bens via sistemas conveniados e, em caso de insucesso, a observância do rito previsto no art. 40 da LEF.


 É como voto.


 Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora / Presidente

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000561-05.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TRIFASICA ELETROTECNICA E SERVICOS LTDA

Publicação

14/04/2026