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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0803161-07.2022.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR ÚNICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena do réu, condenado por tráfico de drogas, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos para afastar a negativação da culpabilidade, aplicar o tráfico privilegiado e fixar a pena-base no mínimo legal, pretendendo o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a valoração negativa da culpabilidade, reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e redimensionar a pena, ou se os embargos de declaração buscam indevidamente a rediscussão do mérito da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do RITJPI, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a valoração da culpabilidade e afasta sua negativação por reconhecer que a utilização da residência para o tráfico constitui circunstância inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A decisão reconhece que a natureza e a quantidade da droga (61,45 g de maconha) não justificam exasperação da pena-base, por se tratar de pequena porção de substância usualmente considerada de menor potencial lesivo, além de destacar que natureza e quantidade configuram vetor único, vedada sua valoração fracionada. 6. O acórdão fundamenta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao constatar que o réu é primário, não possui condenações transitadas em julgado e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 7. A decisão alinha-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a existência de ação penal em curso não constitui fundamento idôneo para afastar ou modular a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. O recurso aclaratório revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo o restabelecimento da dosimetria fixada na sentença, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da dosimetria da pena quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A utilização da residência para a prática do tráfico de drogas constitui circunstância inerente ao tipo penal e não autoriza, por si só, a negativação da culpabilidade. 3. A natureza e a quantidade da droga configuram vetor único na primeira fase da dosimetria e somente justificam exasperação quando efetivamente revelarem maior gravidade concreta. 4. A existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não impede a aplicação nem autoriza a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.407/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.074.035/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 28/11/2025 a 05/12/2025, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena definitiva do acusado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além de determinar a expedição de alvará de soltura em favor de CLAUDENOR LIMA SILVA. Em razões (ID 30146246), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso quanto aos substratos fáticos e jurídicos que autorizariam a negativação do vetor judicial da culpabilidade, a não aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sustentando que a decisão teria desconsiderado elementos concretos constantes dos autos aptos a justificar o restabelecimento da sentença condenatória nos moldes originariamente fixados. Em contrarrazões (ID 30954432), o Embargado pugna pelo não provimento do recurso, ao argumento de que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo vício a ser sanado, mas mero inconformismo do órgão ministerial com o resultado do julgamento. Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto aos substratos fáticos e jurídicos que autorizariam a negativação do vetor judicial da culpabilidade, a não aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sustentando que teriam sido desconsiderados elementos concretos aptos a justificar o restabelecimento da sentença condenatória nos moldes originários. Considerando tal alegação, passase ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada: “ Da dosimetria da pena. Primeira Fase Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com efeito, para este crime, o juiz sentenciante valorou negativamente as circunstâncias da culpabilidade, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. No que tange à culpabilidade, consta da sentença: “culpabilidade: o grau de culpabilidade é extremado. Explica-se. Em conformidade com o que foi apurado na instrução criminal o réu faz a traficância em sua residência, Ainda, pela quantidade de droga apreendida (96 papelotes de maconha – 61,45 g), entende-se que a reprovabilidade de sua conduta deve ser fixada em grau extremado”. Urge elucidar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta praticada no contexto fático específico do delito, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu no caso concreto. Para sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o crime ter sido praticado na residência do réu não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade. Isso porque a utilização do próprio domicílio como local de armazenamento ou comércio do entorpecente não constitui elemento estranho ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo, portanto, circunstância inerente à própria conduta de tráfico. Outro ponto em questão é o fato do magistrado ter valorado a culpabilidade pela quantidade de droga, qual seja, 61,45 g (sessenta e um gramas e quarenta e cinco centigramas). Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na natureza e quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e procedeu sob a perspectiva de dois vetores distintos, em total dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as classifica como vetor único: (...) Dessa forma, ainda que justificada a exasperação negativa da natureza e da quantidade da droga na pena basilar, e, embora guarde tal circunstância a característica de preponderância sobre as demais a serem analisadas na primeira fase dosimétrica, não é legítima a sua multiplicação por duas frações, equivalendo a duas circunstâncias distintas. Ademais, para que o vetor único mereça ser ponderado, as duas circunstâncias devem estar atingidas. Assim, a natureza e a quantidade da droga só será valorada na pena-base quando a natureza da droga for de nocividade preponderante e quando a quantidade for exacerbada. No presente caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida não justificam valoração negativa. Trata-se de pequena porção de maconha, substância usualmente reconhecida pela jurisprudência como de menor potencial lesivo, não havendo elementos concretos que indiquem maior gravidade da conduta. Assim, deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância. c) Da minorante do tráfico privilegiado A defesa postula a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), sustentando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, o magistrado sentenciante, na terceira fase aduziu que não haviam causas de aumento e nem de diminuição da pena, in verbis: “Da pena base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observado o art. 42 da Lei 11.343/06, bem como os verbos, núcleos do tipo, “guardar, expor à venda e vender”, com a utilização de sua residência para o tráfico de drogas, fixa-se a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa. Da pena intermediária: Não há atenuantes nem agravantes, razão pela qual a pena base deve ser mantida no mesmo patamar. Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena deve ser mantida no mesmo patamar. Da pena definitiva: Ausentes outras causas de aumento e de diminuição, fixa-se definitivamente a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CP, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário”. Todavia, apesar do apelante responder a outras ações penais, entendo que a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. No caso em tela, verifica-se que o réu é primário, não possui condenações transitadas em julgado, a quantidade de entorpecentes apreendidos é de pequena monta, e não há nos autos elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Embora o acusado responda a ação penal em curso, é entendimento pacífico da jurisprudência que tal circunstância não pode ser utilizada, por si só, como óbice à concessão da causa de diminuição de pena, tampouco como fundamento para modular a fração de redução. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para modular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (REsp n. 2.092.407/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Noutras palavras, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (...) Como decorrência lógica da ratio decidendi do precedente vinculante, a mera existência de outra ação penal em curso contra o Agravado, já sentenciada, também não pode ser admitida como fundamento idôneo para amparar a modulação da minorante, sob pena de se validar o uso de acusação pendente de análise definitiva para produção de reflexos negativos na dosimetria da pena (AgRg no REsp n. 2.074.035/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Dessa forma, acolho a tese defensiva para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a em seu patamar máximo de ”. Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão enfrentou expressamente as circunstâncias judiciais valoradas na sentença, concluindo, de forma fundamentada, pela impossibilidade de negativação do vetor culpabilidade com base em fundamentos inerentes ao próprio tipo penal, bem como pela incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante da primariedade do réu, da inexistência de condenações transitadas em julgado e da ausência de elementos concretos que demonstrassem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A decisão embargada consignou, ainda, que a mera existência de ações penais em curso não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alinhando-se ao entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, nem deixou de apreciar os fundamentos invocados pelo órgão ministerial, tendo examinado de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu pela reforma parcial da sentença. Em verdade, o que se verifica é a pretensão do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a restauração da dosimetria fixada pelo Juízo de primeiro grau, o que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios. Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando se destinam os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória e de critérios de dosimetria já devidamente apreciados no julgamento da apelação, como ocorre no caso em espécie. Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade. A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No mesmo sentido, o entendimento do STF:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/03/2026
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0803161-07.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDENOR LIMA SILVA
Publicação20/03/2026