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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817862-67.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A manutenção da qualidade de segurado após a cessação do benefício previdenciário limita-se ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. 2. A incapacidade laborativa iniciada após o término do período de graça impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente por ausência de qualidade de segurado. 3. A prova pericial produzida em outro juízo pode ser admitida como prova emprestada quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, I e II, 42, 59 e 86; CPC, arts. 85, § 11, 1.012, caput, 1.013 e 934. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 5002898-29.2018.8.21.0059, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 28.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801142-41.2023.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 12.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0815157-43.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 22.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC."RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE CAMPELO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora recorrido. No ID 2145301348 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, embora o laudo pericial tenha atestado incapacidade parcial e temporária a partir de abril de 2022, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, deixando de preencher os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, sustentando que mantinha a qualidade de segurado até 01/01/2023. Argumenta, ainda, que o conjunto probatório demonstra a incapacidade laborativa, afirmando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que houve omissão na análise de documentos médicos anteriores, os quais comprovariam a incapacidade desde período anterior ao reconhecido na sentença, requerendo o provimento do recurso para concessão do benefício. Não constam contrarrazões apresentadas pelo INSS nos autos. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível.
II. DO MÉRITO Sem preliminares. Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos na ação previdenciária que visava o estabelecimento de auxílio-doença e, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em analisar se a sentença está em conformidade com as normas que regem a matéria no tocante ao benefício previdenciário pleiteado pelo autor (auxílio-doença acidentário, com conversão para auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), bem como se o apelado preenche os requisitos para a percepção do auxílio-acidente. Nesse cenário, registra-se que o benefício de auxílio-doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma Lei, estabelece que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". E mais: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Em suma: a concessão do benefício pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado do instituto previdenciário; b) o cumprimento de carência, quando exigida; c) e a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao segurado. Pois bem. Conforme análise dos dados extrato previdenciário trazido pela autarquia federal nas fls. 34/43 do ID 26791861, a última contribuição previdência do autor foi recolhida no período 01/10/2019 a 30/11/2019. Após, teve concedido o auxílio-doença em 15/07/2020 até o dia 30/12/2020. É certo que o contribuinte individual não figura no rol do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado. Todavia, no caso em análise, como o autor teve o auxílio concedido até 12/2020 estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária até 30/12/2021, nos termos do art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
No caso em exame, conforme consignado no laudo pericial oficial (fls. 55/56 do ID 26791861), constatou-se que o autor apresenta incapacidade parcial e de natureza temporária, tendo o próprio demandante informado que o início do quadro incapacitante remonta a 04/2022. Outrossim, o expert esclareceu não ser possível afirmar que o requerente se encontrava incapacitado na data da cessação do benefício. Desse modo, verifica-se que, à época indicada pelo próprio autor como início da incapacidade (04/2022), este já não se encontrava amparado pelo denominado “período de graça”, uma vez que o benefício previdenciário havia sido cessado em 12/2020. Registre-se que a perícia médica oficial foi realizada no âmbito da Justiça Federal, tendo o magistrado de origem observado o princípio da economia processual, por se tratar de prova legítima, regularmente produzida em feito no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SELIC. A prova emprestada consiste no aproveitamento de prova produzida em outros processos, com vistas a evitar repetição de atos, primando pela economia processual. A legitimidade da prova emprestada depende da observância do contraditório; quando produzida em ação da qual apenas uma das partes tenha participado, a sua admissão dependerá de uma ponderação no caso concreto entre o direito ao contraditório e o direito à tutela jurisdicional. Caso em que a perícia judicial produzida em reclamatória trabalhista evidenciou a existência de redução da capacidade da segurada do INSS para exercer sua atividade de trabalho provocada por lesão moderada num dos dedos da mão. Considerando que o apelante impugnou a prova de forma genérica, apenas por ser emprestada, é possível valorá-la, com deferimento do auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei n 8 .213/91.Incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora da condenação da Fazenda Pública. Aplicação da norma constitucional inserida pela EC 113, com vigência a partir de 09/12/2021.Observância do Tema 810 do STF quanto às parcelas vencidas anteriormente a esta data. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50028982920188210059 OSÓRIO, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/03/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)
Dessa forma, não preenchendo o requisito definido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, tal seja, a condição de segurado, não há como conceder a benesse ao Autor/Apelante. Para tanto, coleciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITOS DOS SUCESSORES. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Espólio de Raimundo Nonato Martins Brilhante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de benefício previdenciário com reestabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária cumulada com auxílio-acidente, fundamentada na impossibilidade de realização de perícia técnica em virtude do falecimento do autor durante o curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do segurado autor impede o prosseguimento da ação previdenciária por ausência de interesse processual; e (ii) analisar se os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do autor da ação não extingue o interesse processual, considerando que os créditos retroativos relativos ao benefício pleiteado integram o patrimônio hereditário, sendo passíveis de habilitação pelos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. 4. A legislação processual (CPC, art. 1.013, § 3º, I) permite que, diante da nulidade da sentença e da causa madura, o mérito seja desenvolvido diretamente pelo Tribunal, o que viabiliza o exame das condições para concessão do benefício. 5. O benefício de auxílio-acidente exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurança; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6. A perícia realizada no processo trabalhista e o laudo pericial produzido em ação previdenciária na Justiça Federal não comprovaram o nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade alegada, nem a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, evidenciando que o segurado apresentou quadro de demência vascular e Alzheimer, desvinculado de acidente laboral. 7. Ausente a comprovação dos requisitos legais, o pedido de concessão de auxílio-acidente deverá ser julgado improcedente. 8. O pleito de auxílio-doença, já negado em processo transitado em julgado na Justiça Federal, não pode ser reapreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para anular a sentença de extinção sem julgamento de mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento : 1. O falecimento do segurado autor durante o curso da ação previdenciária não extingue o interesse processual, sendo possível o encaminhamento da demanda pelos sucessores em relação aos créditos retroativos devidos até a data do óbito. 2. O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação do nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral, bem como a redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais enseja o julgamento de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, arts. 19, 86 e 112; PCC, art. 1.013, § 3º, I, e art. 373, eu. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/06/2010; TJ-MG, AC nº 10000211809041001, Rel. Maria das Graças Rocha Santos, j. 02/10/2022; TJGO, AC nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 13/09/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-41.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Consta dos autos, laudo pericial emitido por perito nomeado pelo juízo, ID 5667678, que atesta que o requerente, ora apelante, é portador de protusão discal na coluna lombar (CID: M51), não sendo esta originada de acidente de trabalho, possuindo natureza parcial temporária, com indicação de tratamento de natureza cirúrgica, podendo voltar ao trabalho no prazo de 06 meses após o procedimento. 2. Destaque-se que foi detectada, ainda, a possibilidade de reversão do quadro de saúde do apelante, por meio de cirurgia. Assim sendo, diante da possibilidade de reversão, fica afastado o requisito da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, exigido para a concessão do benefício em questão. 3. Ademais, com base no laudo pericial, a moléstia que acomete o apelante não guarda nexo causal com a atividade por ele exercida. Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a incapacidade apresentada não possui relação com o labor desenvolvido, de modo que não está evidenciado o requisito acidentário da lesão, com conseguinte nexo causal, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8213/91. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815157-43.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )
Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0817862-67.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorRAIMUNDO JOSE CAMPELO DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação27/03/2026