
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000077-49.2010.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MILKON CAMAÇARY FERNANDES FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, na presente 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 86, VI, , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras Especializadas Criminais, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação que apurou prática dos crimes previstos no 121, §2°, II e IV do Código Penal. , in verbis:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
(Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;
II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;
V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;
VII – executar, no que couber, as suas decisões;
VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;
IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuições outras previstas em lei e neste Regimento;
X – (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 4/2008, de 27/03/2008).
Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras Especializadas Criminais, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000077-49.2010.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMILKON CAMAÇARY FERNANDES FREITAS
Publicação25/02/2026