Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800479-74.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FIOS DE ALTA TENSÃO PRÓXIMOS A EDIFICAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o isolamento adequado de fios de alta tensão próximos a galpão comercial do autor, mediante instalação de cruzeta de beco, e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade da rede elétrica e ausência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária diante da permanência de fios de alta tensão a menos de um metro da edificação, com alegado risco à segurança; (ii) estabelecer se é devida a condenação em obrigação de fazer e em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente as fotografias juntadas aos autos, demonstra a proximidade da rede de alta tensão da edificação, evidenciando risco iminente à integridade física de trabalhadores, moradores e pedestres. 4. A concessionária detém o dever de garantir a segurança e a adequada manutenção da rede elétrica, inclusive mediante instalação de dispositivos como cruzetas de beco ou isolamento dos fios, a fim de evitar acidentes. 5. A inércia da concessionária diante de requerimento administrativo formulado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço. 6. O risco concreto à segurança e o descaso frente à solicitação destinada a resguardar a incolumidade do autor e de terceiros caracterizam dano moral indenizável. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde pela adoção de medidas necessárias para garantir a segurança da rede de distribuição quando demonstrado risco concreto à integridade de pessoas e patrimônio. 2. A inércia diante de solicitação administrativa para ar situação de risco caracteriza falha na prestação do serviço e enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I; CPC, art. 536, §1º; CPC, art. 85, §2º; CC/2002, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800479-74.2024.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800479-74.2024.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FIOS DE ALTA TENSÃO PRÓXIMOS A EDIFICAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o isolamento adequado de fios de alta tensão próximos a galpão comercial do autor, mediante instalação de cruzeta de beco, e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade da rede elétrica e ausência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária diante da permanência de fios de alta tensão a menos de um metro da edificação, com alegado risco à segurança; (ii) estabelecer se é devida a condenação em obrigação de fazer e em indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O conjunto probatório, especialmente as fotografias juntadas aos autos, demonstra a proximidade da rede de alta tensão da edificação, evidenciando risco iminente à integridade física de trabalhadores, moradores e pedestres.

4.   A concessionária detém o dever de garantir a segurança e a adequada manutenção da rede elétrica, inclusive mediante instalação de dispositivos como cruzetas de beco ou isolamento dos fios, a fim de evitar acidentes.

5.   A inércia da concessionária diante de requerimento administrativo formulado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço.

6.   O risco concreto à segurança e o descaso frente à solicitação destinada a resguardar a incolumidade do autor e de terceiros caracterizam dano moral indenizável.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A concessionária de energia elétrica responde pela adoção de medidas necessárias para garantir a segurança da rede de distribuição quando demonstrado risco concreto à integridade de pessoas e patrimônio.

2.   A inércia diante de solicitação administrativa para ar situação de risco caracteriza falha na prestação do serviço e enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais.

3.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I; CPC, art. 536, §1º; CPC, art. 85, §2º; CC/2002, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na origem, o autor alegou que, ao iniciar a construção de galpão comercial situado na Avenida Senador Helvídio Nunes, nº 3359, Bairro Junco, em Picos/PI, constatou que fios de alta tensão pertencentes à concessionária passavam a menos de um metro da edificação, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores e inviabilizando o regular andamento da obra.

Sustentou que, em 14/12/2023, protocolou requerimento administrativo junto à concessionária, solicitando a instalação de cruzeta de beco ou o adequado isolamento da rede elétrica (protocolo nº 8003522602 – UC 3001113800), permanecendo a requerida inerte por aproximadamente 60 dias. Alegou que tal omissão ocasionou paralisação da obra e prejuízos financeiros, além de abalo moral.

Na contestação (ID 29417656), a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a rede elétrica instalada no local encontra-se em conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao setor elétrico. Defendeu que eventual necessidade de adequação da rede decorre das características da construção realizada pelo autor, não havendo omissão ou conduta ilícita imputável à concessionária. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação de danos materiais e morais, impugnando o nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, ao final requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “E constato com facilidade, a partir das fotografias juntadas com a inicial, em ID 53165726, que a instalação de cruzeta de beco ou isolamento dos fios no poste próximo ao galpão do demandante, é medida que deve ser realizada de maneira urgente sob pena de iminente desastre patrimonial e por colocar em risco a vida, não só do demandante, mas, também,  das pessoas que passam pela proximidade dessa referida rede de distribuição elétrica. No caso dos presentes autos, há o claro risco à segurança, dos moradores, trabalhadores da obra e pedestres, consoante visualizo nas fotos anexadas junto à exordial. Ademais, a utilização de cruzetas ou outros dispositivos de segurança em áreas de beco visa evitar acidentes e garantir a segurança dos moradores e pedestres. A concessionária é responsável por garantir que esses dispositivos sejam instalados e mantidos adequadamente. No que atine ao dano moral é devido na presente demanda já se configurou a falha na prestação de serviços perpetrada pela demandada quando não resolveu a solicitação do cliente que demandada serviço para garantir a sua incolumidade, dos trabalhadores de sua obra e dos demais pedestres, além do descaso para com o direito de propriedade do consumidor. Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimentocom resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Determinar que a parte demandada providencie o isolamento adequado dos fios de alta tensão  (colocando cruzeta de beco de forma que não cause nenhum risco de dano à demandante e ao seu patrimônio e aos pedestres,  no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sem quaisquer ônus à parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte demandante, e o faço com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ);”

Inconformada, a concessionária interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço; a regularidade da rede elétrica instalada; a inexistência de omissão injustificada; a ausência de comprovação de dano moral; e, ao final, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada a omissão da concessionária e o risco à segurança da edificação, sendo devida a obrigação de fazer e a indenização fixada.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800479-74.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

Publicação

20/03/2026