Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803200-90.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, C/C ART. 932, III, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou inexistente débito decorrente de cobrança não contratada, determinou restituição em dobro e fixou indenização por danos morais, além de corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios (Súmula 54 do STJ) e majorar honorários sucumbenciais (art. 85, §§2º e 11, do CPC). Reiteração, no agravo interno, das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e ausência de dano moral, sem enfrentamento específico dos fundamentos determinantes da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 35 do TJPI e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, a ensejar o não conhecimento do recurso quanto a tais pontos. Quanto à insurgência relativa ao termo inicial dos juros moratórios, inexistência de vício formal. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora que fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Consectários legais de ordem pública, passíveis de alteração de ofício. Inexistência de violação à Súmula 43 do STJ ou ao art. 884 do Código Civil. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). Percentual fixado dentro dos limites legais e em observância aos critérios do §2º do art. 85 do CPC. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade. Agravo interno parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803200-90.2023.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803200-90.2023.8.18.0036
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: PEDRO QUIRINO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, C/C ART. 932, III, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou inexistente débito decorrente de cobrança não contratada, determinou restituição em dobro e fixou indenização por danos morais, além de corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios (Súmula 54 do STJ) e majorar honorários sucumbenciais (art. 85, §§2º e 11, do CPC).

  2. Reiteração, no agravo interno, das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e ausência de dano moral, sem enfrentamento específico dos fundamentos determinantes da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 35 do TJPI e à responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  3. Configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, a ensejar o não conhecimento do recurso quanto a tais pontos.

  4. Quanto à insurgência relativa ao termo inicial dos juros moratórios, inexistência de vício formal. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora que fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Consectários legais de ordem pública, passíveis de alteração de ofício. Inexistência de violação à Súmula 43 do STJ ou ao art. 884 do Código Civil.

  5. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). Percentual fixado dentro dos limites legais e em observância aos critérios do §2º do art. 85 do CPC. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade.

  6. Agravo interno parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.



RELATÓRIO

 





Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A. em face de decisão monocrática (ID. 26368504) proferida pelo Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0803200-90.2023.8.18.0036, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, corrigindo, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios para a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO QUIRINO TEIXEIRA, na qual alegou não ter contratado serviço vinculado à rubrica “ODONTOPREV S.A.”, reputando indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária.

Sobreveio sentença de parcial procedência que declarou inexistente a dívida, condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados pelo juízo de piso.

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como mero meio de pagamento; (ii) ausência de responsabilidade pela contratação do serviço; (iii) inexistência de dano moral; (iv) impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; e (v) necessidade de redução do quantum indenizatório.

A decisão monocrática agravada entendeu pela possibilidade de julgamento singular com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, em razão da existência da Súmula nº 35 do TJPI, a qual veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor, mantendo integralmente a sentença, com correção, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios e majoração dos honorários sucumbenciais.

Em suas razões de Agravo Interno (ID. 27373739), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por suposta inaplicabilidade das hipóteses do art. 932 do CPC, defendendo que a matéria não se enquadra nas hipóteses de julgamento singular previstas nos incisos III a V do referido dispositivo, nem se trata de demanda repetitiva ou objeto de entendimento consolidado em IRDR, razão pela qual requer a submissão do recurso ao órgão colegiado.

Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que atuou exclusivamente como mero executor de ordem oriunda do sistema da ODONTOPREV S.A., sem ingerência quanto à contratação, defendendo que eventual irregularidade deveria ser imputada exclusivamente à empresa responsável pela geração da cobrança.

Sustenta a inexistência de dano moral, afirmando não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), defendendo que a simples ocorrência de desconto indevido não enseja, por si só, reparação moral, sob pena de banalização do instituto. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Requer, ainda, a fixação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e a correção monetária desde cada desconto efetuado, invocando a Súmula 43 do STJ, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

Por fim, insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios para 15%, defendendo que o percentual anteriormente fixado em 10% seria suficiente e adequado aos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, requerendo o restabelecimento do percentual originário.

Com isso, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, caso mantida, submetido o recurso ao julgamento pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão nos pontos impugnados.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica




VOTO

 


 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO



Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, bem como corrigiu, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais para a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo agravante se mostram, em grande parte, genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. O recorrente limita-se a reiterar os argumentos já lançados em sede de apelação, sem, no entanto, impugnar de forma específica os fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão monocrática, especialmente no que se refere à legitimidade e incidência da súmula 35 do TJPI ao caso concreto.

No caso em exame, a decisão agravada fundamentou-se expressamente na possibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da incidência da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), na ausência de comprovação da contratação (art. 373, II, do CPC) e na caracterização do dano moral decorrente da cobrança indevida.

Entretanto, o agravante limita-se a reiterar as teses já deduzidas na apelação, notadamente ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral e insurgência contra a repetição do indébito e majoração de honorários, sem enfrentar, de forma específica e fundamentada, os pilares jurídicos que sustentaram a decisão monocrática.

Não há impugnação quanto à incidência da Súmula nº 35 do TJPI ao caso concreto, tampouco demonstração de equívoco na aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC. A irresignação apresentada não estabelece correlação direta com os fundamentos determinantes do decisum, revelando-se mera reprodução das razões anteriormente expendidas.

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão recorrida compromete a regularidade do recurso, autorizando sua inadmissão. Cito, a propósito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada." (AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).

Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, previsto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece ser inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto aos pontos supracitados.

Diversamente, quanto à insurgência relativa ao termo inicial dos juros moratórios e à forma de incidência da correção monetária, não se verifica vício de dialeticidade.

Isso porque a decisão monocrática, de ofício, alterou o termo inicial dos juros para a data do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, afastando o critério adotado na sentença.

O agravante, ao sustentar a incidência dos juros a partir da citação (art. 406 do Código Civil) e a correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), estabelece impugnação direta ao fundamento adotado na decisão agravada, preenchendo, nesse ponto, o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC.

Contudo, a pretensão não merece prosperar.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação de serviço, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A alteração promovida na decisão monocrática, ademais, foi expressamente qualificada como consectário legal de ordem pública, passível de exame ex officio.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. O termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais segue dois regimes distintos: (i) em caso de responsabilidade contratual, a incidência se dá a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (ii) em caso de responsabilidade extracontratual, a contagem se inicia na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) . No caso concreto, foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, configurando-se responsabilidade extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em agosto de 2023. A fixação do termo inicial dos juros de mora é matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício pelo juízo, sem configuração de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, com observação. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10034477520238260356 Mirandópolis, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)



APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ . II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)


Quanto à correção monetária, a decisão não determinou a incidência sobre montante global desde o primeiro desconto, mas apenas ajustou o termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral. Não há, portanto, violação à Súmula 43 do STJ nem configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

Por fim, no que se refere à insurgência contra a majoração dos honorários para 15%, igualmente não há vício de dialeticidade.

A majoração decorreu da aplicação do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação, sendo consectário automático da sucumbência recursal.

O agravante impugna especificamente esse fundamento, defendendo que o percentual de 10% seria suficiente à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Todavia, a majoração observou os parâmetros legais e permaneceu dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta que justifique sua redução.



II – DISPOSITIVO



Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, no que se refere às teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e inexistência de dano moral, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.

No tocante às insurgências relativas ao termo inicial dos juros moratórios, à correção monetária e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora superado o óbice formal, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo Interno, no que se refere às teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e inexistência de dano moral, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil. No tocante às insurgências relativas ao termo inicial dos juros moratórios, à correção monetária e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora superado o óbice formal, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.













Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803200-90.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO QUIRINO TEIXEIRA

Publicação

31/03/2026