
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0004320-66.2016.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE: CLAUDIA PEREIRA DE MORAES SILVA, JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA
EMBARGADO: IRANI MAGALHAES DE FREITAS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelação cível, em razão de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
2. Os embargantes alegam contradição no relatório da decisão, ao argumento de que não houve inércia quanto ao cumprimento de determinação judicial para comprovação de hipossuficiência e recolhimento do preparo.
3. A decisão embargada consignou que os recorrentes foram intimados para comprovar a hipossuficiência. Decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se o recolhimento do preparo. Ausente o pagamento, reconheceu-se a deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que não conheceu da apelação cível por deserção, diante da alegada ausência de inércia dos embargantes no cumprimento das determinações judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Não há contradição na decisão embargada. Os autos demonstram que os embargantes foram intimados para comprovar a hipossuficiência. Permaneceram inertes. Posteriormente, foram intimados para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. Não efetuaram o pagamento.
7. O não recolhimento do preparo, após regular intimação, autoriza o reconhecimento da deserção, conforme art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
8. A decisão embargada apresentou fundamentação coerente e suficiente. Não se verifica vício apto a justificar a sua modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando a decisão reconhece a deserção da apelação após regular intimação para comprovação de hipossuficiência e posterior recolhimento do preparo. 2. O não pagamento do preparo no prazo legal autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 4º, 1.022 e 1.023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CLAUDIA PEREIRA DE MORAES SILVA e outros, contra decisão de id nº 27815779, que não conheceu da apelação cível interposta, ante a sua manifesta deserção, a teor do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Nas suas razões recursais, os Embargantes defendem a existência de contradição entre trechos do relatório da decisão, pugnando pelo reconhecimento da ausência de inércia em cumprir a determinação judicial.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações, devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente.
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, os embargantes defendem a existência de contradição entre trechos do relatório da decisão, pugnando pelo reconhecimento da ausência de inércia em cumprir a determinação judicial.
Em análise dos autos, no entanto, verifico inexistir a contradição alegada. Conforme corretamente relatado, os embargantes, inicialmente, foram regularmente intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, conforme despacho de id nº 22251407. A propósito dessa determinação, deixaram transcorrer sem manifestação o prazo concedido, o que ensejou o despacho de id nº 25082486, que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Embora intimados do novo despacho, os embargantes não promoveram o pagamento devido no prazo legal, o que só então culminou no reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Logo, inexiste contradição na decisão embargada, a qual fundamentou adequadamente as razões pelas quais não conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargantes.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a decisão recorrida.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0004320-66.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCLAUDIA PEREIRA DE MORAES SILVA
RéuIRANI MAGALHAES DE FREITAS
Publicação25/02/2026