Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0000587-83.2016.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000587-83.2016.8.18.0034
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes, Fornecimento de medicamentos]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, M. A. B. D. S., ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –  OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.



 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO PIAUI, nos quais contende com PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou a apelação interposta (ID.27271241).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão acerca da necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão ao ente municipal.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28100278)

A parte embargadapresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido. (ID.30470006)

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)

Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido.

Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pela recorrente sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades, o que afasta, ainda, a competência da Justiça Federal.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, à luz do Tema 793 do STF, por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o autor pode demandar qualquer deles para assegurar seu direito. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.



Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000587-83.2016.8.18.0034 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000587-83.2016.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026