Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000490-42.2015.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000490-42.2015.8.18.0059
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
EMBARGADO: FRANCISCO MARINHO GOMES ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 



 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO PIAUI, nos quais contende com FRANCISCO MARINHO GOMES ALVES, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID.26947083).

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão e obscuridade quanto aos pontos controvertidos, a saber a classe processual constante na sentença, a condenação em honorários, bem como o prazo para a interposição de recursos.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28290570)

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-laeis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública ( R$ 31.570,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

(...)

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

(...)

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 30/07/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 02/07/2024.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o recurso não deve ser conhecido pelo Tribunal de Justiça, pois a competência para julgá-lo é da Turma Recursal, conforme a Lei nº 12.153/2009, o Provimento nº 165/2024 e a Resolução nº 383/23, devendo os autos ser remetidos ao órgão competente.

Destarte, não merecem acolhida as alegações referentes à classe processual indicada na sentença, à condenação em honorários e ao prazo recursal, haja vista que tais aspectos não têm o condão de modificar a competência funcional fixada em razão do valor da causa e da matéria, nem afastam a incidência do rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Diante disso, eventual tramitação sob rito ordinário ou a fixação de honorários nos moldes do procedimento comum não altera a natureza da demanda nem desloca a competência para este Tribunal.

Ademais, a remessa dos autos à Turma Recursal não acarretará qualquer prejuízo às partes quanto aos prazos processuais, os quais serão observados pelo órgão competente, preservando-se a regularidade do contraditório e da ampla defesa.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, cumpra-se decisão de ID.26947083, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. Joao Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000490-42.2015.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000490-42.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

FRANCISCO MARINHO GOMES ALVES

Publicação

13/04/2026