
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800948-22.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALDENORA CONCEICAO DE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NO NOME DE UMA DAS PARTES. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível, que deu provimento parcial aos recursos, nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. TED INVÁLIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo saneamento de erro material, alegando que: i) a decisão embargada incorreu em erro material ao mencionar, no dispositivo, o BANCO BRADESCO S.A., quando a parte recorrente é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; ii) tal equívoco deve ser corrigido para que conste corretamente o nome da instituição financeira efetivamente integrante da lide; iii) requer o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC .
Embora intimada, a embargada não se manifestou.
É o relatório.
2. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
3. MÉRITO
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de erro material, uma vez que, de fato, consta no dispositivo o “BANCO BRADESCO S.A”, em vez da instituição correta, qual seja, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., motivo pelo qual o desicum merce adequação neste ponto.
Assim, os presentes aclaratórios merecem acolhimento apenas para sanar simples erro material constante no dispositivo da decisão
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas sanar corrigir o erro material no dispositivo da decisão id. 29019764, para que nele conste a seguinte redação:
“Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento à Apelação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Quanto a apelação adesiva do autor, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Considerando o improvimento da Apelação do Banco demandado e a sucumbência mínima da parte autora, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800948-22.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA CONCEICAO DE LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/02/2026