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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000252-13.2009.8.18.0098
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), fixando pena total de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição retroativa quanto ao delito do art. 244-B do ECA e, no mérito, requer a redução da pena-base do roubo mediante aplicação da fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso entre os marcos interruptivos; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena do crime de roubo majorado deve ser redimensionada, com aplicação da fração de 1/8 por vetorial negativa e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, regulando-se, após o trânsito em julgado para a acusação, pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF. 4. Fixada a pena em 1 ano e 5 meses de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). 5. Transcorre lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, sem causa suspensiva, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa, considerada isoladamente a pena do delito (art. 119 do Código Penal). 6. A fixação da pena-base deve observar fundamentação concreta e proporcional, sendo adequada, na ausência de motivação específica para fração diversa, a aplicação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento do STJ. 7. Valoradas negativamente três circunstâncias judiciais no crime de roubo majorado, cuja pena abstrata varia de 4 a 10 anos, revela-se desproporcional a exasperação promovida na origem, impondo-se a fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão. 8. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admite a autoria do delito, ainda que a confissão seja extrajudicial, parcial, qualificada ou posteriormente retratada, desde que utilizada para a formação do convencimento condenatório, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. Reconhecida a atenuante e aplicadas as causas de aumento do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal no patamar mínimo de 1/3, redimensiona-se a pena definitiva para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, AgRg no REsp 2156926/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 964972/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, EDcl no HC 951925/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000252-13.2009.8.18.0098
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por VICENTE DE PAULA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos do Processo nº 0000252-13.2009.8.18.0098, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao delito de roubo majorado, foi fixada a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa; pelo crime de corrupção de menores, a pena foi estabelecida em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas foram somadas, resultando na reprimenda definitiva de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme sentença de id 11191038, fls. 01/09. Conforme denúncia de id 11191014, fls. 04/10, no dia 30 de junho de 2009, no interior da Secretaria Municipal de Saúde de Joaquim Pires/PI, o apelante, em comunhão de esforços com corréus e com a participação de adolescente por ele aliciado, subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 41.268,00 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais) pertencente à Prefeitura Municipal, além de aparelho celular de uma das vítimas, empreendendo fuga logo após a prática delitiva, havendo posterior divisão do produto do crime entre os envolvidos. Nas razões recursais (id 24888213, fls. 01/15), a defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), ao argumento de que, entre o recebimento da denúncia (18/06/2013) e a publicação da sentença (23/10/2020), transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, considerada a pena concreta fixada. No mérito, requer: a) a revisão da dosimetria da pena relativa ao crime de roubo majorado, com a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo para cada circunstância judicial valorada negativamente, reputando desproporcional a exasperação promovida pelo juízo de origem; e b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao fundamento de que a confissão extrajudicial teria sido considerada para a formação do convencimento condenatório. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id 28513382, fls. 01/04), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a prescrição retroativa quanto ao delito de corrupção de menores, bem como ajustar a dosimetria da pena e reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso interposto reformando-se r. Sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de corrupção de menores (art.244-B do ECA) e aplicação da atenuante da confissão espontânea (id 29605814, fls. 01/14). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR A defesa suscitou, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando que a pena concretamente aplicada — 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão — atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, requerendo a extinção da punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. A preliminar merece acolhimento. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal), tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. No caso em exame, o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 244-B do ECA à pena definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão (id 11191038, fl. 08). A denúncia foi recebida em 18/06/2013 (id 11191018, fl. 16), e a sentença condenatória foi publicada em 23/10/2020 (id 11191039, fl. 17). Não houve interposição de recurso pelo Ministério Público quanto à condenação, operando-se o trânsito em julgado para a acusação. Assim, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal — e em consonância com a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal —, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. Fixada a reprimenda em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal — notadamente o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível — verifica-se que entre 18/06/2013 e 23/10/2020 transcorreu lapso superior a 07 (sete) anos, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, inexistindo notícia de causa suspensiva apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Cumpre destacar, ainda, que, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concretamente fixada, quando ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos, como se observa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 2156926 RS 2024/0253554-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), grifei
Diante desse contexto, ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito recursal.
III – MÉRITO a) Da fração de aumento na primeira fase da dosimetria A defesa sustenta que a pena-base fixada para o crime de roubo majorado foi exasperada de forma desproporcional, requerendo a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal para cada circunstância judicial valorada negativamente. Assiste-lhe razão. É cediço que o magistrado possui discricionariedade regrada na fixação da pena-base, devendo observar os vetores do art. 59 do Código Penal e fundamentar de forma concreta eventual exasperação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo fundamentação específica para adoção de critério diverso, mostra-se adequado o incremento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. OMISSÃO . DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade . 3. No caso em tela, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/4 para cada vetorial negativada sem motivação suficiente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para ajustar a dosimetria da pena . (STJ - EDcl no AgRg no HC: 964972 SP 2024/0456208-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025), grifei
No caso concreto, o delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, redação vigente à época dos fatos) prevê pena abstrata de 04 a 10 anos de reclusão, perfazendo intervalo de 06 anos. No caso, valoradas negativamente 3 circunstâncias judiciais, aplicada a fração de 1/8, a basal deve atingir o total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses. Desse modo, revela-se desproporcional a fixação da pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, impondo-se sua redução para 06 (seis) anos e 03 (três) meses, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
b) Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea A defesa pleiteia o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que o apelante confessou a prática delitiva na fase inquisitorial. O pedido merece acolhimento. Observa-se que o magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer a incidência da atenuante, consignando na sentença a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Contudo, dos autos extrai-se que o réu admitiu a prática do delito na fase policial, sendo sua confissão elemento integrante do acervo probatório examinado para a formação do juízo condenatório. Ainda que tenha havido retratação em juízo, e mesmo que o magistrado tenha afirmado não ter utilizado a confissão como fundamento exclusivo da condenação, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o acusado admitir a autoria do delito, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, e ainda que acompanhada de tese defensiva. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO DEMONSTRADA . MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE . EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. (...) 4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2 .685.703/MG e REsp n. 1.972 .098/SC. (...) (STJ - EDcl no HC: 951925 SP 2024/0381637-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025), grifei
Assim, sendo incontroverso que o acusado admitiu a prática delitiva na fase policial, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto sua colaboração contribuiu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, devendo ser devidamente considerada na segunda fase da dosimetria, observados os limites da Súmula 231 do STJ. Diante de tais considerações, a dosimetria da pena passa a ser reestruturada nos seguintes termos. Na primeira fase, considerando que o delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, redação vigente à época dos fatos) prevê pena abstrata de 04 a 10 anos de reclusão, perfazendo intervalo de 06 anos, e tendo sido valoradas negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais, aplica-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial desfavorável. Assim, 1/8 de 06 anos corresponde a 09 (nove) meses; multiplicando-se por três circunstâncias, obtém-se acréscimo de 27 (vinte e sete) meses, equivalentes a 02 (dois) anos e 03 (três) meses. Partindo-se da pena mínima de 04 anos, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Procede-se à redução proporcional, adotando-se o critério de 1/6, resultando na diminuição de aproximadamente 01 (um) ano, fixando-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, mantendo-se o patamar mínimo de 1/3, por ausência de fundamentação concreta que justifique fração superior. Aplicando-se o aumento de 1/3 sobre a pena intermediária, tem-se acréscimo de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, perfazendo a pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais o pagamento de 14 dias-multa. Reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, subsiste apenas a condenação pelo delito de roubo majorado, permanecendo a pena fixada nos termos acima delineados, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º, do Código Penal, preservados os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente readequação.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prescrição retroativa quanto ao crime do art. 244-B do ECA e redimensionar a pena do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal) para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º, do Código Penal. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000252-13.2009.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorVICENTE DE PAULA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026