
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0763174-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PEDRO TAVARES DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários, rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologou os valores apurados e determinou o pagamento sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação.
2. O agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo, prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa, limitação territorial da sentença coletiva, índices de correção monetária e juros aplicáveis, bem como excesso de execução.
3. Constatada, de ofício, a possível existência de coisa julgada em razão do julgamento anterior de agravo de instrumento oriundo do mesmo processo, as partes foram intimadas para manifestação, sem pronunciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o presente agravo de instrumento reproduz recurso anteriormente julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, a caracterizar coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, conforme arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
6. Verifica-se a tríplice identidade entre este recurso e agravo de instrumento anteriormente julgado pela mesma Câmara, pois envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
7. A matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.
8. Configurada a coisa julgada, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. Configura coisa julgada a reiteração de agravo de instrumento com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado. 2. A coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, impondo o não conhecimento do recurso.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0002024-21.2014.8.18.0135), referente ao recebimento de valores de expurgos inflacionários, movido por PEDRO TAVARES DE OLIVEIRA e Outros/Agravados.
Na decisão agravada (id nº 28273872), o Juiz a quo rejeitou a impugnação do Agravante aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e homologou os aludidos cálculos, determinando a intimação do Recorrente para efetuar o pagamento no referido montante, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: a) a necessidade de suspensão do processo, com base no Tema 1075 do STF, 1033 do STJ e Rext nº 626.307 do STF; b) prescrição quinquenal da pretensão autoral; c) ilegitimidade ativa; d) limitada abrangência territorial da sentença coletiva; e) aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; f) atualização monetária do débito com base nos índices de poupança; g) incidência de juros de mora a partir da citação; h) impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios e excesso de execução.
Em despacho de id nº 29772389, ao ser constatada, de ofício, a eventual existência de coisa julgada do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 0708006-50.2018.8.18.0000, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação de decisão surpresa (art. 10, do CPC), intimou-se as partes para manifestação da aludida preliminar, retornando-me os autos conclusos, sem manifestação.
É o que basta relatar.
DECIDO
I – DA COISA JULGADA DE OFÍCIO
Na espécie, insurge-se o Agravante em face da decisão agravada que rejeitou a impugnação do Agravante aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e homologou os aludidos cálculos, determinando a intimação do Recorrente para efetuar o pagamento no referido montante, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: a) a necessidade de suspensão do processo, com base no Tema 1075 do STF, 1033 do STJ e Rext nº 626.307 do STF; b) prescrição quinquenal da pretensão autoral; c) ilegitimidade ativa; d) limitada abrangência territorial da sentença coletiva; e) aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; f) atualização monetária do débito com base nos índices de poupança; g) incidência de juros de mora a partir da citação; h) impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios e excesso de execução.
Ocorre que, as aludidas matérias, envolvendo as mesmas partes, já restaram devidamente apreciadas e julgadas por esta c. 1ª Câmara Especializada Cível, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708006-50.2018.8.18.0000, decorrente do mesmo processo de origem.
Dessa forma, é possível vislumbrar, de ofício, a existência de coisa julgada no presente recurso, nos moldes do art. 337, VII, do CPC, tendo em vista a identidade entre as partes, pedido e causa de pedir deste Agravo de Instrumento, com recurso interposto anteriormente e julgado por esta Câmara.
Sobre o tema, sabe-se que a coisa julgada volta-se à identificação de demanda idêntica à outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma Ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar, veja-se:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…);
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ”
Com efeito, considerando que o reconhecimento de coisa julgada é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) do presente recurso, com o Agravo de Instrumento nº 0708006-50.2018.8.18.0000, o reconhecimento da coisa julgada deste recurso é medida impositiva, com o consequente não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 932, III, do CPC.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a existência de COISA JULGADA deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 0708006-50.2018.8.18.0000, nos moldes do art. 337, VII, do CPC e, por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com base no art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0763174-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO TAVARES DE OLIVEIRA
Publicação25/02/2026