Acórdão de 2º Grau

Furto 0801407-34.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do furto simples, diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer, subsidiariamente, se deve ser reconhecida a causa de diminuição da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do princípio da insignificância depende da verificação, no caso concreto, dos vetores fixados pela jurisprudência (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), não bastando a invocação genérica de “pequeno valor” do bem. O valor da res furtiva é dado relevante para a análise da lesividade, mas inexiste prova idônea a esse respeito, pois não há avaliação do objeto (nem indireta, embora requisitada), nem nota fiscal ou elementos seguros sobre suas características e estado de conservação. As circunstâncias evidenciam baixa lesividade, por se tratar de furto simples praticado por agente primário, sem prova do valor do bem subtraído, que foi restituído à vítima, autorizando a incidência excepcional do princípio da insignificância e o afastamento da tipicidade material. Reconhecida a atipicidade material, fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801407-34.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801407-34.2023.8.18.0031(2ª Vara Criminal de Parnaíba)

Apelante: JOSE DE ALMEIDA SILVA

Defensor Público: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do furto simples, diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer, subsidiariamente, se deve ser reconhecida a causa de diminuição da tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aplicação do princípio da insignificância depende da verificação, no caso concreto, dos vetores fixados pela jurisprudência (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), não bastando a invocação genérica de “pequeno valor” do bem.

O valor da res furtiva é dado relevante para a análise da lesividade, mas inexiste prova idônea a esse respeito, pois não há avaliação do objeto (nem indireta, embora requisitada), nem nota fiscal ou elementos seguros sobre suas características e estado de conservação.

As circunstâncias evidenciam baixa lesividade, por se tratar de furto simples praticado por agente primário, sem prova do valor do bem subtraído, que foi restituído à vítima, autorizando a incidência excepcional do princípio da insignificância e o afastamento da tipicidade material.

Reconhecida a atipicidade material, fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de tentativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 




Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE DE ALMEIDA SILVA (id. 27719097) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (em 12/11/2024 - id. 27719082) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27719023).

Recebida a denúncia (em 13.8.2024 - id. 27719036) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27719097), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27719102), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id.29225883).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

Alega a defesa que “a conduta em comento não merece tutela penal, tendo em vista o seu caráter bagatelar”.

Ao final, pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)

 

Na espécie, apura-se o furto de uma bicicleta. No tocante ao valor do bem subtraído — dado relevante para a análise da incidência do princípio da insignificância —, inexiste, nos autos, prova idônea a esse respeito. Tampouco foi realizada avaliação do objeto, nem mesmo indireta, apesar de requisição formulada pela autoridade policial.

Também não foi juntada aos autos a nota fiscal da bicicleta, tampouco fotografia apta a demonstrar que o bem era, de fato, da marca indicada, se havia sido adquirido em loja ou de segunda mão, bem como qual era o seu estado de conservação à época dos fatos.

A propósito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus no 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, que "a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso" (Informativo n. 793/STF).

Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a aplicação excepcional do princípio da insignificância, pois se trata de furto simples, praticado por agente primário, sem prova acerca do valor do bem subtraído, o qual, inclusive, foi devidamente restituído à vítima. Tais elementos demonstram que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente a justificar a subsunção à norma penal.

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.

4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29.

5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes.

(HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO OU QUALQUER OUTRA PROVA ACERCA DO VALOR DA RES FURTIVA. IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - O furto de uma bicicleta, por agente primário, não havendo nos autos qualquer indício de prova acerca do valor do bem, que inclusive foi restituído para a vítima, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. II - É ônus estatal a comprovação da prática delitiva com todas as suas circunstâncias e diante de dúvida sobre a tipicidade da conduta, no que concerne ao valor do bem subtraído, esta se resolve em favor do agente, considerando o princípio in dubio pro reo. III - Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-DF 00000052020188070002 1623294, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2022)

 

Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a apreciação dos demais pleitos defensivos.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante JOSE DE ALMEIDA SILVA em face da prática do delito tipificado no arts. 155, caput, do Código Penal (furto simples), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801407-34.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSE DE ALMEIDA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2026