Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800434-04.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 128/2022. ILICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida em Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais que reconheceu a aplicabilidade do CDC, declarou de ofício a prescrição quinquenal para afastar a restituição de valores descontados antes de março de 2019 (art. 27 do CDC) e, no mérito, declarou a ilegalidade da cobrança identificada como “seguro contribuição”, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ressalvadas as parcelas anteriores a março de 2019) e fixando indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A apelante sustenta regularidade de adesão por via digital (SMS), requer improcedência ou, subsidiariamente, afastamento/redução do dano moral e concessão de justiça gratuita. A parte autora não apresentou contrarrazões. O Ministério Público foi dispensado (Provimento Conjunto nº 163/2026, art. 5º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se descontos associativos em benefício previdenciário exigem autorização expressa e documentação idônea, e se a ausência dessa prova torna ilícita a cobrança; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral; (iii) determinar a possibilidade de alteração do quantum indenizatório em recurso exclusivo da ré e a incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Mensalidades associativas incidentes sobre benefícios previdenciários constituem descontos eletivos e dependem de manifestação inequívoca de vontade do titular, com plena ciência da origem e do valor, exigindo autorização expressa, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (art. 626, § 3º). A ausência de termo de filiação e de autorização expressa, acompanhados de documento de identificação com foto, impede a comprovação da anuência do beneficiário e torna ilícitos os descontos realizados. A parte ré não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373 do CPC, não bastando alegação de adesão digital desacompanhada de prova idônea. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, por inexistir engano justificável demonstrado, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com manutenção do limite prescricional quinquenal reconhecido de ofício (CDC, art. 27). Desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso. Em recurso exclusivo da parte ré, é vedado agravar sua situação processual, razão pela qual não se altera o quantum indenizatório para patamar superior, ainda que haja parâmetro jurisprudencial interno diverso, por incidência dos limites objetivos do recurso (CPC, art. 1.013) e da vedação à reformatio in pejus, com estabilização do capítulo não impugnado pela parte autora. Mantida a sentença, cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Descontos associativos em benefício previdenciário possuem natureza eletiva e exigem autorização expressa e prova documental idônea da anuência do titular, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. A realização de descontos sem comprovação de filiação e autorização caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário, por atingir verba alimentar, configura dano moral in re ipsa. Em apelação exclusiva da parte ré, é vedada a reforma do julgado para agravar sua situação, respeitados os limites objetivos do recurso. Mantida a condenação, os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, com suspensão da exigibilidade quando deferida gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 487, I, 1.012 e 1.013; CPC, arts. 141 e 492; CPC, arts. 223 e 507; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 626, § 3º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800901-31.2018.8.18.0032, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-04.2024.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800434-04.2024.8.18.0077
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
APELADO: PEDRO GONCALVES DE MIRANDA, IRAIDES FERREIRA DE MIRANDA, GABRIELA FERREIRA DE MIRANDA, MAURICIO FERREIRA DE MIRANDA, LUIZA MARIA FERREIRA DE MIRANDA, MAURICELIA FERREIRA DE MIRANDA, PAULA FERREIRA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 128/2022. ILICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida em Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais que reconheceu a aplicabilidade do CDC, declarou de ofício a prescrição quinquenal para afastar a restituição de valores descontados antes de março de 2019 (art. 27 do CDC) e, no mérito, declarou a ilegalidade da cobrança identificada como “seguro contribuição”, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ressalvadas as parcelas anteriores a março de 2019) e fixando indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A apelante sustenta regularidade de adesão por via digital (SMS), requer improcedência ou, subsidiariamente, afastamento/redução do dano moral e concessão de justiça gratuita. A parte autora não apresentou contrarrazões. O Ministério Público foi dispensado (Provimento Conjunto nº 163/2026, art. 5º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos associativos em benefício previdenciário exigem autorização expressa e documentação idônea, e se a ausência dessa prova torna ilícita a cobrança; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral; (iii) determinar a possibilidade de alteração do quantum indenizatório em recurso exclusivo da ré e a incidência de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Mensalidades associativas incidentes sobre benefícios previdenciários constituem descontos eletivos e dependem de manifestação inequívoca de vontade do titular, com plena ciência da origem e do valor, exigindo autorização expressa, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (art. 626, § 3º).

  2. A ausência de termo de filiação e de autorização expressa, acompanhados de documento de identificação com foto, impede a comprovação da anuência do beneficiário e torna ilícitos os descontos realizados.

  3. A parte ré não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373 do CPC, não bastando alegação de adesão digital desacompanhada de prova idônea.

  4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, por inexistir engano justificável demonstrado, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com manutenção do limite prescricional quinquenal reconhecido de ofício (CDC, art. 27).

  5. Desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso.

  6. Em recurso exclusivo da parte ré, é vedado agravar sua situação processual, razão pela qual não se altera o quantum indenizatório para patamar superior, ainda que haja parâmetro jurisprudencial interno diverso, por incidência dos limites objetivos do recurso (CPC, art. 1.013) e da vedação à reformatio in pejus, com estabilização do capítulo não impugnado pela parte autora.

  7. Mantida a sentença, cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Descontos associativos em benefício previdenciário possuem natureza eletiva e exigem autorização expressa e prova documental idônea da anuência do titular, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.

  2. A realização de descontos sem comprovação de filiação e autorização caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

  3. O desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário, por atingir verba alimentar, configura dano moral in re ipsa.

  4. Em apelação exclusiva da parte ré, é vedada a reforma do julgado para agravar sua situação, respeitados os limites objetivos do recurso.

  5. Mantida a condenação, os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, com suspensão da exigibilidade quando deferida gratuidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 487, I, 1.012 e 1.013; CPC, arts. 141 e 492; CPC, arts. 223 e 507; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 626, § 3º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800901-31.2018.8.18.0032, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.04.2021.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800434-04.2024.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL GERBER - RS39879-A, SHEILA SHIMADA - SP322241

APELADO: PEDRO GONCALVES DE MIRANDA, IRAIDES FERREIRA DE MIRANDA, GABRIELA FERREIRA DE MIRANDA, MAURICIO FERREIRA DE MIRANDA, LUIZA MARIA FERREIRA DE MIRANDA, MAURICELIA FERREIRA DE MIRANDA, PAULA FERREIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, parte ré, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO GONÇALVES DE MIRANDA E OUTROS, ora apelados.

Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu a aplicabilidade do CDC e declarou, de ofício, a prescrição quinquenal para afastar a pretensão de restituição de valores descontados antes de março de 2019 (art. 27 do CDC). No mérito, entendeu que a requerida não comprovou a contratação, por não juntar contrato ou documento idôneo, declarando a ilegalidade da cobrança e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixando indenização por dano moral.

Ao final, julgou procedente o pedido, com fulcro nos arts. 42, parágrafo único, e 14 do CDC e art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da cobrança “seguro contribuição UNSBRAS”, condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados (ressalvadas as parcelas anteriores a março de 2019) e condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões de apelação, a UNABRASIL sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorreriam de adesão realizada por meio digital (via SMS), com aceite e posterior envio de “kit de boas-vindas”, defendendo a legitimidade das cobranças e requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do dano moral, por entender tratar-se de mero aborrecimento ou, caso mantida a condenação, pela redução do quantum indenizatório. Ainda, requer a concessão de justiça gratuita à entidade, com fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e, por consequência, a reforma quanto à condenação em custas e honorários.

A parte recorrida,  devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a questão a ser debatida se refere ao reconhecimento do dano moral e da repetição do indébito em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ, decorrentes descontos de contribuição sindical realizados em beneficio previdenciário.

 Inicialmente, é oportuno tecer algumas considerações acerca da regularidade dos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários.

 Nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, as mensalidades associativas configuram descontos de natureza eletiva, condicionados à manifestação inequívoca de vontade do titular, o qual deve ter plena ciência quanto à origem e ao valor da consignação. Tais descontos ou sua majoração somente poderão ocorrer mediante nova autorização expressa do beneficiário, conforme art. 626 da instrução normativa mencionada:

  

Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício.

 

(…)

 

§ 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do

 

titular do benefício, entre outros:

 

I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e

 II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS (G.N)

 

Como se observa, os descontos associativos devem ocorrer dentro da legalidade, o que exige autorização expressa do titular, formalizada mediante termo de filiação e autorização devidamente assinados, acompanhado de documento de identificação com foto.

 Na questão analisada, verificou-se a realização de descontos reiterados sem autorização válida, resta caracterizada violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 Art. 42 (…)

 

Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

 

A apelante/ré não se desincumbiu do ônus de de monstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, a ausência do termo de filiação e da autorização expressa para a efetivação de descontos no benefício previdenciário — acompanhados de documento de identificação com foto — impede a comprovação da anuência do titular e tornam ilícitas as condutas praticadas pela apelante.

 Assim, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento das cobranças, nos termos já determinado na origem.

 No que se refere à indenização por danos morais, o desconto indevido e reiterado sobre benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, pois incide sobre verba de natureza alimentar e potencializa a vulnerabilidade do consumidor idoso, gerando insegurança e abalo que excedem o cotidiano.

 

Nessa linha, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a apropriação indevida de valores, fundada em contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. Nesse sentido:

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso e analfabeto, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. O apelante, como já ressaltado, é analfabeto. Assim, para ser considerado válido, o contrato deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Registre-se ainda, por oportuno, que, em conformidade com documento que figura nos autos, o banco apelado pagou ao apelante a quantia de R$ 474,57 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da consumidora apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado ao recorrente. 7. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800901-31.2018.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) (G.N).

 

 

 Nesse aspecto, faço a devida ressalva: à luz do entendimento firmado por esta Câmara, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ocorre, contudo, que o recurso em exame é exclusivo da parte ré, de modo que o efeito devolutivo da apelação e o poder de reforma do julgado permanecem objetivamente limitados ao que foi impugnado, nos termos do art. 1.013 do CPC, sendo vedada qualquer providência que importe em agravamento de sua situação processual.

 Some-se a isso que, ausente impugnação específica e tempestiva da parte autora quanto ao quantum indenizatório fixado na origem, opera-se a preclusão consumativa (arts. 223 e 507 do CPC), tornando-se estável a parcela da sentença não devolvida ao reexame, por força da estabilização dos limites objetivos da controvérsia em grau recursal, corolário do princípio dispositivo e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).

 Demonstrada a irregularidade dos descontos efetivados pela parte apelante a manutenção da sentença é medida que ase impõe.

 Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.011 e 487 inciso I, ambos do CPC, conheço o recurso de apelação interposto, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 Majoro os honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) para 15 %( quinze por cento) do valor da condenação, em conformidade artigo 85 § 11 do CPC e ao tema 1.059 do STJ.

 Intimem-se as partes e Inclua-se em pauta

 É como voto .

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800434-04.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Réu

PEDRO GONCALVES DE MIRANDA

Publicação

01/04/2026