
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800235-89.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BANCO INTER S.A
APELADO: SEBASTIAO DE ARAUJO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O apelante sustenta a validade do contrato, a inexistência de danos morais e materiais ou, subsidiariamente, a restituição simples, a redução do valor indenizatório e a compensação de valores supostamente creditados.
3. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válido contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) saber se houve comprovação da transferência do valor contratado; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral e se o valor fixado é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. É cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
6. O contrato apresentado contém apenas impressão digital da parte consumidora e assinatura de testemunhas. Ausente a assinatura a rogo. O art. 595 do CC exige assinatura a rogo para validade de contrato escrito firmado por analfabeto. A jurisprudência do STJ admite a contratação por analfabeto, desde que observadas as formalidades legais.
7. A ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico. Incidem as Súmulas 30 e 32 do TJPI.
8. A instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado. O documento unilateral não possui força probatória suficiente. Incide a Súmula 18 do TJPI.
9. Reconhecida a nulidade, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, conforme art. 42, p.u., do CDC e entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.
10. Os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ.
11. O dano moral é in re ipsa. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e assinatura de testemunhas. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impõe a declaração de nulidade e afasta a compensação. 3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, independe de prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO INTER S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, ajuizada por SEBASTIAO DE ARAUJO.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Banco/Apelante pugnou pela validade do contrato e pela inexistência de danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples, pela minoração dos danos morais e pela compensação do valor recebido pela parte Apelada.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 27383014.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 27383014, uma vez preenchidos os requisitos processuais, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e da súm. 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI e matérias já assentadas na jurisprudência.
Cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito da parte Apelada.
Com isso, o Apelante se insurge alegando a validade do contrato, da impossibilidade da condenação do indébito em dobro e de danos morais ou, alternativamente, pela minoração da indenização morais e da ausência de má-fé sobre o dano material e pelo dever de devolver o valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Contrato nº 1709943 (id. nº 25238046), bem como a documentação pessoal da parte Apelada, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:
“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da parte Apelada apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Por conseguinte, deve se ressaltar que não houve a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, uma vez que não apresentou qualquer documento válido, observando que o documento anexado na sua peça de contestação no id. nº 25238047 se trata de apenas um print produzido unilateralmente, sem a devida força probatória, motivo pelo qual não há o que se falar em compensação do valor que seria correspondente ao pagamento do contrato.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ponto, não há o que se falar em compensação do valor creditado, justamente por não ter sido comprovada a transação do valor.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Vale ressaltar, no que diz respeito à repetição do indébito, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.
Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.
Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800235-89.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO INTER S.A
RéuSEBASTIAO DE ARAUJO
Publicação25/02/2026