Acórdão de 2º Grau

Servidores Inativos 0800250-74.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidor contratado para exercer a função de professor sem prévia aprovação em concurso público, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estadual ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes a 8% da remuneração mensal, relativamente ao período trabalhado a partir de 05/08/2020, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação por cálculos aritméticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular, regida por legislação estadual e sem prévia aprovação em concurso público, assegura ao contratado o direito ao FGTS; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia aprovação em concurso público, associada à prestação de serviços por período superior ao caráter temporário, conduz à nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. 4. A nulidade do vínculo não afasta o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, conforme entendimento consolidado no Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 09 do TJPI. 5. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A pretensão está limitada à prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, assegura ao contratado o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado. 2. A nulidade do vínculo administrativo não impede o reconhecimento do direito ao FGTS, limitada a pretensão à prescrição quinquenal. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STF, Tema 916 da Repercussão Geral; TJPI, Súmula nº 09. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800250-74.2025.8.18.0057 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800250-74.2025.8.18.0057
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidor contratado para exercer a função de professor sem prévia aprovação em concurso público, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estadual ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes a 8% da remuneração mensal, relativamente ao período trabalhado a partir de 05/08/2020, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação por cálculos aritméticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular, regida por legislação estadual e sem prévia aprovação em concurso público, assegura ao contratado o direito ao FGTS; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência de prévia aprovação em concurso público, associada à prestação de serviços por período superior ao caráter temporário, conduz à nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988.

4.   A nulidade do vínculo não afasta o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, conforme entendimento consolidado no Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 09 do TJPI.

5.   Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6.   A pretensão está limitada à prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação irregular pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, assegura ao contratado o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado.

2.   A nulidade do vínculo administrativo não impede o reconhecimento do direito ao FGTS, limitada a pretensão à prescrição quinquenal.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STF, Tema 916 da Repercussão Geral; TJPI, Súmula nº 09.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estadual ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes a 8% da remuneração mensal do autor, relativamente ao período de prestação de serviços iniciado em 05/08/2020, até o eventual término do vínculo, a serem apurados em fase de liquidação por simples cálculos aritméticos.

Na origem, o autor sustentou ter sido contratado pelo Estado do Piauí para exercer a função de professor, sem prévia aprovação em concurso público, afirmando que, durante o período laborado, não foram realizados os depósitos de FGTS, razão pela qual postulou sua condenação ao respectivo pagamento.

O Estado do Piauí apresentou contestação defendendo, em síntese, que a contratação ocorreu sob o regime jurídico administrativo previsto na Lei Estadual nº 5.309/2003, não sendo aplicável o regime celetista, razão pela qual não haveria direito ao FGTS. Alegou, ainda, a nulidade da contratação e a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos além da contraprestação pelos dias trabalhados.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No caso dos autos, o autor diz não ter se submetido a concurso público, enfoque não combatido pelo demandado, perdurando a relação até os dias atuais. A falta, pois, de prévia submissão a certame público (concurso ou seleção), associada à duração da prestação dos serviços (mais de 04 anos), a afastar a temporalidade, conduz à nulidade da contração, mercê do disposto no art. 37, § 2º, da CF/88. Trazendo à espécie dos autos, excepcionadas da nulidade proclamada, entre outro, o FGTS aqui cobrado, cujo ônus probatórios do pagamento competia ao requerido, por configurar fato extintivo (pagamento) do direito autoral (CPC, art. 373, inciso II), mister, portanto, o acolhimento parcial da pretensão autoral ao pagamento da verba fundiária relativa ao período trabalhado imprescrito (art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32), ou seja, 5 anos antes do ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento ao requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração mensal autoral, observando a evolução salarial respectiva, concernente ao período de prestação de serviços iniciado 05/08/2020, até o eventual desfecho da relação, a ser apurado em ulterior fase por simples cálculos aritméticos.” 

Irresignado, o Estado interpôs recurso, reiterando que a contratação temporária regida por direito administrativo não enseja recolhimento de FGTS e que a nulidade contratual impediria o reconhecimento do direito pretendido.

Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, invocando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, bem como a Súmula nº 09 do TJPI, segundo os quais a contratação irregular pela Administração Pública assegura ao contratado o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800250-74.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Servidores Inativos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA

Publicação

20/03/2026