Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0821769-31.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO DETRAN. INEXIGIBILIDADE DE IPVA, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença que, nos autos de ação declaratória de cancelamento de registro de veículo cumulada com anulatória de lançamento de infrações de trânsito e débitos tributários, julgou procedentes os pedidos formulados por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento para declarar a nulidade do registro de propriedade fiduciária de veículo objeto de contrato celebrado mediante fraude, determinar o cancelamento do registro no sistema do DETRAN/PI, anular autuações e débitos lançados em seu nome a partir de 11/11/2016 e vedar a inscrição da instituição em cadastros de inadimplência, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por IPVA, multas e demais encargos incidentes sobre veículo cujo registro e alienação fiduciária decorreram de contrato celebrado mediante fraude; (ii) estabelecer se é cabível o cancelamento do registro do veículo e a anulação dos débitos posteriores ao negócio jurídico fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprova a ocorrência de fraude na celebração do contrato de financiamento por meio de documentação idônea, incluindo procedimento administrativo interno, notícia-crime perante a Polícia Federal e manifestação expressa do titular dos dados utilizados, que nega a contratação. 4. A fraude vicia a cadeia dominial desde a origem, inexistindo aquisição válida de posse ou propriedade pela financiadora, que jamais exerceu domínio ou contato físico com o bem. 5. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 4.548/92, sendo contribuinte a pessoa física ou jurídica proprietária, inclusive o credor fiduciário, quando existente relação jurídica válida. 6. A nulidade do contrato por fraude descaracteriza o domínio e a posse do veículo, afastando o fato gerador do tributo e tornando inexigíveis os débitos posteriores ao negócio fraudulento, por ausência de propriedade legítima. 7. A Lei Estadual nº 5.911/2009, ao prever a dispensa do pagamento de IPVA na hipótese de perda da propriedade por furto ou roubo, admite interpretação extensiva para abranger situações que igualmente descaracterizam o domínio, como a fraude reconhecida judicialmente. 8. A nulidade do negócio jurídico que originou o registro perante o DETRAN/PI acarreta a nulidade dos atos subsequentes, inclusive autuações e lançamentos tributários, por derivarem de relação jurídica inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de fraude em contrato de financiamento com alienação fiduciária invalida o registro de propriedade e afasta a responsabilidade da instituição financeira por IPVA, multas e demais encargos posteriores. 2. A nulidade do negócio jurídico por fraude descaracteriza o fato gerador do IPVA, por ausência de propriedade válida. 3. Reconhecida a fraude, devem ser cancelados o registro do veículo e os débitos dele decorrentes, por nulidade dos atos subsequentes. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e seguintes, 1.011, 1.012, § 1º, III, e 85, § 11; Lei Estadual nº 4.548/92 (PI), art. 7º; Lei Estadual nº 5.911/2009 (PI), art. 1º; CTN, art. 124. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042158-64.2018.8.26.0053, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.11.2021. (TJPI - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL 0821769-31.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0821769-31.2017.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO DETRAN. INEXIGIBILIDADE DE IPVA, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença que, nos autos de ação declaratória de cancelamento de registro de veículo cumulada com anulatória de lançamento de infrações de trânsito e débitos tributários, julgou procedentes os pedidos formulados por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento para declarar a nulidade do registro de propriedade fiduciária de veículo objeto de contrato celebrado mediante fraude, determinar o cancelamento do registro no sistema do DETRAN/PI, anular autuações e débitos lançados em seu nome a partir de 11/11/2016 e vedar a inscrição da instituição em cadastros de inadimplência, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por IPVA, multas e demais encargos incidentes sobre veículo cujo registro e alienação fiduciária decorreram de contrato celebrado mediante fraude; (ii) estabelecer se é cabível o cancelamento do registro do veículo e a anulação dos débitos posteriores ao negócio jurídico fraudulento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora comprova a ocorrência de fraude na celebração do contrato de financiamento por meio de documentação idônea, incluindo procedimento administrativo interno, notícia-crime perante a Polícia Federal e manifestação expressa do titular dos dados utilizados, que nega a contratação.

4. A fraude vicia a cadeia dominial desde a origem, inexistindo aquisição válida de posse ou propriedade pela financiadora, que jamais exerceu domínio ou contato físico com o bem.

5. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 4.548/92, sendo contribuinte a pessoa física ou jurídica proprietária, inclusive o credor fiduciário, quando existente relação jurídica válida.

6. A nulidade do contrato por fraude descaracteriza o domínio e a posse do veículo, afastando o fato gerador do tributo e tornando inexigíveis os débitos posteriores ao negócio fraudulento, por ausência de propriedade legítima.

7. A Lei Estadual nº 5.911/2009, ao prever a dispensa do pagamento de IPVA na hipótese de perda da propriedade por furto ou roubo, admite interpretação extensiva para abranger situações que igualmente descaracterizam o domínio, como a fraude reconhecida judicialmente.

8. A nulidade do negócio jurídico que originou o registro perante o DETRAN/PI acarreta a nulidade dos atos subsequentes, inclusive autuações e lançamentos tributários, por derivarem de relação jurídica inexistente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação de fraude em contrato de financiamento com alienação fiduciária invalida o registro de propriedade e afasta a responsabilidade da instituição financeira por IPVA, multas e demais encargos posteriores. 2. A nulidade do negócio jurídico por fraude descaracteriza o fato gerador do IPVA, por ausência de propriedade válida. 3. Reconhecida a fraude, devem ser cancelados o registro do veículo e os débitos dele decorrentes, por nulidade dos atos subsequentes.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e seguintes, 1.011, 1.012, § 1º, III, e 85, § 11; Lei Estadual nº 4.548/92 (PI), art. 7º; Lei Estadual nº 5.911/2009 (PI), art. 1º; CTN, art. 124.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042158-64.2018.8.26.0053, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.11.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de cancelamento de registro de veículo, cumulada com anulatória de lançamento de infrações de trânsito e débitos tributários, proposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a desconstituição de obrigações decorrentes de contrato firmado fraudulentamente por terceiro utilizando-se indevidamente da identidade de Roberto da Silva Sousa, no qual figurava como objeto o veículo Fiat Punto Evo Essence 1.6 16V Dualogic Flex 4P (AG), ano/modelo 2015/2016, placas PIM 0071, chassi nº 9BD11812TG1325377.

A parte autora alegou ter sido vítima de fraude documental por parte de terceiro que, em nome do Sr. Roberto da Silva Sousa, firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária, sem qualquer vínculo jurídico válido. Sustentou que, mesmo após comunicação à autoridade policial, apuração interna e tentativa administrativa junto ao DETRAN/PI, permaneceu indevidamente registrada como proprietária fiduciária do referido bem, passando a ser responsabilizada por infrações de trânsito e tributos lançados.

O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do registro de propriedade fiduciária, determinar o cancelamento no sistema do DETRAN/PI, anular as autuações registradas em nome da autora a partir de 11 de novembro de 2016, além de vedar a inscrição do nome da instituição em cadastros de inadimplência decorrentes do vínculo impugnado. O DETRAN/PI foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

Irresignado, o ente estatal interpôs apelação (ID. 26542135) sustentando, em síntese, que a responsabilidade pela fraude e consequente registro equivocado decorre de falha exclusiva da instituição financeira, a quem incumbiria a verificação diligente dos documentos apresentados por supostos contratantes. Alega que é parte ilegítima para responder pelos efeitos de fraude contratual perpetrada entre particulares, devendo prevalecer o lançamento tributário realizado com base nas informações constantes no registro veicular. Defende, ainda, a existência de responsabilidade solidária da apelada em relação ao IPVA, com base na Lei Estadual nº 4.548/92 e no art. 124 do CTN, argumentando, por fim, pela ocorrência de sucumbência recíproca.

A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 26542139) defendendo a manutenção da sentença. Aduz que a fraude está devidamente comprovada por documentos idôneos e manifestação expressa da vítima, restando caracterizada a inexistência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e o bem. Sustenta que, ausente a propriedade e a posse legítima, não subsiste o fato gerador dos tributos cobrados, tampouco a legitimidade da manutenção do registro, reputando como injusta a imposição de encargos e penalidades derivadas da atuação fraudulenta de terceiros.

Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço a Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade jurídica de afastar a responsabilidade da parte autora, ora apelada, BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelo pagamento de tributos e penalidades administrativas incidentes sobre veículo automotor cujo registro e alienação fiduciária se originaram de fraude contratual, consistente na utilização indevida dos dados do Sr. Roberto da Silva Sousa, para celebração de contrato de financiamento.

O ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em suas razões recursais: que a instituição financeira seria responsável pela própria segurança de suas operações, devendo responder por eventual fraude; que a autora permanece como proprietária fiduciária do veículo, e, por isso, responsável solidária pelo pagamento de IPVA; que não há prova cabal da fraude alegada.

Ocorre que, do compulsar dos autos, a apelada demonstrou, por meio de documentação robusta e idônea, a ocorrência de fraude na celebração do contrato de financiamento, vez que aponta a instauração de procedimento administrativo interno e o registro de notícia-crime perante a Polícia Federal (ID. 26541994), bem como a manifestação expressa do Sr. Roberto da Silva Sousa, legítimo titular dos dados pessoais empregados na formalização do ajuste contratual, o qual nega, de forma categórica, a existência de qualquer vínculo jurídico com a operação realizada (ID. 26541990).

Evidente, pois, que a cadeia dominial do bem foi viciada desde a origem, não havendo aquisição válida de posse ou propriedade por parte da financiadora, que jamais teve contato físico com o veículo, tampouco conhecimento da fraude antes da constatação posterior por seu setor de compliance.

Com efeito, considerando a nulidade do contrato discutido nos autos, oportuno consignar que o IPVA é tributo estadual que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Destarte, o art. 7º da Lei Estadual nº 4.548/92, que dispõe sobre o IPVA no âmbito do Estado do Piauí estabelece como contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado, bem como outras pessoas elencadas nos dispositivos seguintes, senão vejamos:

Lei nº 4.548/92

Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado. 

Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA: 

I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;(...)

A Lei Estadual nº 5.911, de 05/11/2009, que dispõe sobre a dispensa do pagamento ou restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado e alterou a Lei Estadual do IPVA, estabelece em seu artigo 1º a dispensa do pagamento do imposto em decorrência de eventos que descaracterizem o domínio ou a posse do veículo:

Lei nº 5.911/09 PI

Art. 1º Para os veículos licenciados neste Estado fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na hipótese da privação do direito de propriedade do veículo, por furto ou roubo, a partir do mês seguinte ao da ocorrência, quando verificado no território do Estado do Piauí, na seguinte conformidade (...)

Vê-se que o dispositivo supra, apesar de não dispor expressamente quanto à hipótese de fraude, deve ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o evento também implica na descaracterização do domínio e posse, em razão da nulidade do negócio  jurídico que os originou.  

Desse modo, o reconhecimento de nulidade por fraude do negócio jurídico que deu origem ao registro de  propriedade do veículo perante o DETRAN-PI, acarreta na nulidade também de todos os atos decorrentes, pois maculados pelo mesmo vício desde a origem. 

Sobre o tema, vale transcrever aresto da jurisprudência pátria no mesmo sentido:

APELAÇÃO - PEDIDO INICIAL DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS IPVA, DPVAT, TAXAS E MULTAS DE TRÂNSITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - FRAUDE - Cancelamento do registro do veículo que se faz necessário ante a comprovação da fraude, com efeitos a partir da data de celebração do contrato. Anulação de débitos de IPVA, DPVAT e taxas - Possibilidade - Inteligência do art. 14, § 2º da Lei Estadual nº 13.296/08 - Inexigibilidade dos débitos com fatos geradores posteriores à data do contrato fraudulento - Ilegitimidade passiva dos corréus em relação ao pedido de anulação das multas lavradas pelo órgão de trânsito municipal e pela Polícia Rodoviária Federal, que não integraram a lide - Sentença mantida. Recurso da Autora parcialmente provido, e desprovido o da Fazenda do Estado. (TJSP; Apelação Cível 1042158-64.2018.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/11/2021)

Assim, comprovada a referida fraude, é de rigor o cancelamento do registro do veículo em nome de terceiro, bem como as infrações a ele imputadas, em razão da própria nulidade do negócio jurídico entabulado e, consequentemente, a nulidade da propriedade fiduciária do bem alienado em garantia. 

Logo, não merece provimento o presente recurso.


 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado por equidade em sentença, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821769-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

23/03/2026