Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800350-40.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800350-40.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE BISPO DAS NEVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 243 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE PROVIDO EM PARTE.


I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ BISPO DAS NEVES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A.

Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, requerendo a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário e indenizações pertinentes. Em sua defesa, a instituição financeira apresentou cópia do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais do autor, bem como comprovou a transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.319,80 para conta de titularidade do demandante (Banco do Brasil, Agência 0020, Conta 000561150).

O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), reconhecendo a regularidade da contratação e do repasse dos valores. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, insurgindo-se contra a penalidade aplicada. Sustenta, em síntese, que apenas exerceu o seu direito de ação e que não houve alteração da verdade dos fatos ou conduta dolosa que justifique a condenação no art. 80 do CPC.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, ofensa ao Princípio da Dialeticidade, sob o argumento de que o recurso seria mera repetição da inicial. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Possibilidade de Julgamento Monocrático e Admissibilidade 

O artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, em consonância com o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, restando dispensado o preparo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

b) Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade 

O banco apelado alega que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar deve ser afastada. A leitura das razões recursais demonstra que a parte apelante impugnou o capítulo específico da sentença que a condenou por litigância de má-fé, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a penalidade deve ser extirpada. 

O apelo encontra-se suficientemente motivado, não havendo ofensa ao art. 1.010, II, do CPC. Rejeito a preliminar.

c) Do Mérito: Da regularidade do contrato e do afastamento da Litigância de Má-Fé 

A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à validade da multa por litigância de má-fé imposta ao autor.

No que tange ao mérito da lide originária, a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar o instrumento contratual assinado (com digital e testemunhas) e, principalmente, a comprovação inequívoca da transferência do valor de R$2.319,80 via TED para a conta bancária de titularidade do autor. Tal fato afasta a incidência da Súmula 18 do TJ-PI e legitima os descontos efetuados.

Não obstante o acerto do magistrado a quo ao manter a validade do contrato, a aplicação da multa por litigância de má-fé comporta reforma.

Para a configuração da litigância de má-fé, estampada no art. 80 do CPC, exige-se a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consubstanciada na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a má-fé processual não se presume. Nesse exato sentido, o Tema 243 do STJ consolidou o entendimento como princípio geral de direito de que: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".

No caso dos autos, a constatação de que o autor assinou o contrato e recebeu os valores não é suficiente, por si só, para atestar o dolo processual. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade de descontos em benefício previdenciário reflete o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). 

Tratando-se de consumidor idoso e hipervulnerável, é plenamente crível que o ajuizamento decorra de dúvida ou esquecimento acerca de operações financeiras pretéritas ou refinanciamentos, não evidenciando intenção maliciosa de lesar o banco réu.

Destarte, por não estar configurado o dolo processual ou prejuízo deliberado à parte adversa, a imposição da penalidade revela-se indevida, em alinhamento com a remansosa jurisprudência das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil e no entendimento firmado no Tema 243 do STJ, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, afasto a preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO, para reformar a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ficam mantidos incólumes os demais termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e indenização.

Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem, ressaltando, contudo, que a sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), na data do sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-40.2023.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800350-40.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BISPO DAS NEVES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

26/02/2026