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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849877-60.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração atualizada, diante de suspeita de demanda predatória. A autora sustenta a validade do instrumento de mandato já acostado aos autos, a desnecessidade de atualização da procuração e requer o prosseguimento do feito. O banco apelado suscita ofensa ao princípio da dialeticidade e prescrição trienal. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) determinar se é legítima a extinção do processo por ausência de juntada de procuração atualizada, sob fundamento de suspeita de demanda predatória. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, não se confundindo eventual fragilidade argumentativa com ausência de impugnação. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito na prestação de serviço bancário, fixando-se como termo inicial a data do último desconto, conforme jurisprudência do STJ. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto indevido, razão pela qual não há prescrição. A procuração ad judicia regularmente outorgada antes do ajuizamento da ação, sem prazo de validade e com observância do art. 105 do CPC, é suficiente para a representação processual, inexistindo exigência legal de atualização do mandato. A exigência de juntada de procuração atualizada não constitui requisito dos arts. 319 e 320 do CPC, nem hipótese de inépcia prevista no art. 330 do CPC, configurando formalismo excessivo quando desacompanhada de fundamento concreto. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e circunstanciada, conforme a Súmula nº 33 do TJ/PI e a tese firmada no Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), não sendo suficiente a mera suspeita genérica. A ausência de demonstração concreta de vício de consentimento ou de irregularidade na representação processual impede a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que seus argumentos não sejam acolhidos no mérito. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo termo inicial é a data do último desconto. A exigência de procuração atualizada, sem fundamento concreto de irregularidade ou vício de consentimento, configura formalismo excessivo e não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que sob alegação genérica de demanda predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, 330, 485, IV, e 1.010, II e III; CDC, art. 27; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJ/PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024; TJ/PI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra."
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GUIOMAR PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada por meio do despacho de ID 59007236, deixou de cumprir a determinação de juntada de procuração atualizada, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, havendo indícios de vício de consentimento na constituição do patrono e incerteza quanto à residência da parte autora na comarca, limitando-se a alegar a desnecessidade da providência requerida, razão pela qual foi reconhecida a inércia e determinada a extinção do feito, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 28467446) . Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não merece prosperar, sustentando a desnecessidade de juntada de nova procuração atualizada, porquanto já consta nos autos instrumento de mandato válido (ID 47253024), datado de 04/08/2022, anterior ao ajuizamento da ação em 29/09/2023, firmado com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, inexistindo irregularidade de representação processual; aduz que o art. 105 do CPC não exige atualização do mandato e que a exigência imposta configura formalismo excessivo, defendendo que estavam preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 28467448) . Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que não impugna especificamente os fundamentos da sentença; sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de hipótese de vício do serviço, bem como defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a extinção do feito decorreu do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, especialmente procuração atualizada, diante de indícios de demanda predatória, inexistindo abuso na exigência judicial, razão pela qual requer o improvimento da apelação (ID 28467452) . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Ademais, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei
In casu, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em abril/2020, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em abril/2025. Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em setembro/2023, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, a procuração atualizada. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração (Id. 28467416) outorgada em 04 de agosto de 2022 assinada a rogo e por duas testemunhas, contendo o local e as qualificações do outorgado e do outorgante, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado. A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 23/03/2026 |
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0849877-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGUIOMAR PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2026