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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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Agravo de instrumento nº 0767689-08.2024.8.18.0000 Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Processo de origem: 00850397-83.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI) Agravante: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI; ESTADO DO PIAUI Agravada: VANNA RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado da agravada: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE OBJETIVIDADE E TRANSPARÊNCIA NO LAUDO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI/NUCEPE contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por candidata eliminada em concurso público na etapa de avaliação psicológica, que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de novo exame psicotécnico, sob o fundamento de ausência de objetividade e transparência no laudo que a declarou inapta, por não evidenciar o percurso lógico-técnico que conduziu à conclusão de inaptidão por “característica impeditiva”, como “controle emocional”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegada ausência de objetividade e fundamentação no laudo psicológico; (ii) estabelecer se a determinação de novo exame psicológico configura medida desproporcional ou indevida interferência no mérito administrativo do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O controle jurisdicional do exame psicotécnico limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sem substituição do juízo técnico da banca examinadora, admitindo-se a intervenção quando constatada ausência de objetividade ou motivação idônea no ato administrativo. 2. O STF, no RE 1.133.146/DF (Tema 1009), afirma a legitimidade do exame psicotécnico desde que haja previsão legal, previsão editalícia e adoção de critérios objetivos, exigindo, em caso de nulidade, a realização de nova avaliação com critérios objetivos para prosseguimento no certame. 3. Ainda que o edital preveja critérios abstratos de inaptidão e a eliminação do candidato considerado inapto, o laudo individual deve expor fundamentação concreta e verificável que permita o controle de racionalidade técnica e o exercício do contraditório. 4. O juízo de origem identifica, em cognição sumária, que o laudo indica método e técnica utilizados, mas não demonstra de forma clara o nexo entre a análise realizada e a conclusão de inaptidão por “característica impeditiva”, revelando plausível déficit de objetividade e transparência. 5. A cláusula editalícia que veda nova avaliação ao candidato inapto não impede a recomposição da legalidade quando há indícios de vício no procedimento avaliativo, sob pena de inviabilizar o controle jurisdicional do ato administrativo. 6. A medida deferida — realização de novo exame psicológico — revela-se proporcional e de mínima interferência, pois não declara a aptidão da candidata, não altera a ordem classificatória nem suspende o certame, limitando-se a assegurar a higidez do procedimento. 7. A negativa da tutela poderia comprometer a utilidade do provimento final, enquanto a providência adotada preserva o concurso e possibilita a correção de eventual ilegalidade, caracterizando o perigo de dano em favor da candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exame psicotécnico em concurso público exige previsão legal, previsão editalícia e adoção de critérios objetivos, bem como fundamentação concreta que permita controle de legalidade do resultado individual. A ausência de demonstração clara do percurso lógico-técnico que conduz à conclusão de inaptidão configura plausível vício de objetividade apto a justificar, em tutela de urgência, a realização de novo exame psicológico. A determinação judicial de novo exame psicotécnico, sem declaração de aptidão nem suspensão do certame, constitui medida proporcional e de mínima interferência no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; RITJPI, art. 365, § 2º; Lei 8.437/1992; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146/DF (Tema 1009).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí e FUESPI/NUCEPE contra decisão proferida nos autos de ação ordinária, na qual a parte autora (ora agravada), candidata em concurso público, questiona a legalidade de sua inaptidão na etapa de avaliação psicológica (psicotécnico). Na origem, o juízo singular deferiu tutela de urgência para determinar a realização de novo exame psicológico, por entender, em cognição sumária, que “carece de objetividade” a avaliação realizada, pois o laudo aponta método/técnica, análise e conclusão, mas não permite identificar, na análise, o caminho lógico-técnico que conduziu ao resultado, destacando a inaptidão por “característica impeditiva” (ex.: “controle emocional”) sem transparência suficiente para controle de legalidade e contraditório efetivo. A decisão também faz remissão aos parâmetros do STF (RE 1.133.146/DF – Tema 1009), destacando os requisitos de legitimidade do psicotécnico (previsão legal, previsão editalícia e critérios objetivos). No agravo, os recorrentes sustentam, em síntese: (i) regularidade da avaliação psicológica, com base no edital; (ii) que o edital prevê que será considerado INAPTO quem apresentar ao menos uma característica impeditiva ou três restritivas; (iii) existência de critérios objetivos e análise psicométrica global; e (iv) cláusula editalícia segundo a qual “nenhum candidato INAPTO será submetido à nova avaliação” no certame, com consequente eliminação do INAPTO. Requerem, ao final, o provimento do recurso para cassar a tutela e reformar a decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que a decisão agravada apenas determinou novo exame em prazo razoável, sem suspender o certame ou alterar a ordem classificatória, e porque o fundamento adotado na origem (falhas em critérios técnicos/objetivos e transparência) reduz a probabilidade de provimento do agravo (ID. 22080213). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo, assinalando que a agravada aponta vícios no laudo, com “rastros evidentes de subjetividade”, reafirmando que a legalidade do psicotécnico demanda previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de revisão, e destacando a necessidade de exposição concreta de motivos/critério para permitir controle de legalidade. É o relatório. VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano/risco ao resultado útil, no contexto de tutela de urgência concedida para realização de novo exame psicológico, com o objetivo de afastar, em sede sumária, suposto vício de falta de objetividade/transparência do psicotécnico. 1. Probabilidade do direito: plausibilidade do vício de objetividade/transparência De início, importa registrar que a decisão agravada não declara a aptidão da candidata nem substitui o juízo técnico da banca por valoração judicial do perfil psicológico. Ela determina providência menos intrusiva — novo exame — motivada por aparente déficit de objetividade/motivação do ato avaliativo anterior, preservando, em tese, o espaço do mérito administrativo, mas exigindo legalidade e controlabilidade do procedimento. Essa moldura decorre do próprio parâmetro utilizado na origem (STF – RE 1.133.146/DF – Tema 1009), que, conforme referido nos autos, reafirma que o psicotécnico é legítimo quando houver previsão legal, previsão editalícia e critérios objetivos, e que, declarada a nulidade, é indispensável nova avaliação com critérios objetivos para prosseguimento no certame. Embora o edital disponha que a avaliação psicológica resultará em APTO/INAPTO e que será considerado INAPTO quem apresentar características impeditivas ou restritivas, e ainda descreva parâmetros de categorização (faixas) e veda “nova avaliação” ao INAPTO, a decisão de origem não se fundamenta em inexistência de previsão legal ou editalícia (que expressamente reconhece presentes), mas na ausência de objetividade verificável na avaliação concreta: “o laudo indica qual o método e a técnica utilizados, traz uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão”. Em outras palavras: ainda que haja critérios previstos abstratamente, o ato administrativo individual (laudo/resultado) precisa permitir mínimo controle de racionalidade técnica, sobretudo quando a consequência é eliminação do certame. E, na cognição sumária típica da tutela, o juízo singular explicitou concretamente o déficit: apontou que a candidata foi considerada INAPTA por característica impeditiva e que o trecho analítico apresentado não demonstra, com a clareza necessária, a derivação da conclusão (ex.: “controle emocional” no IFP-II). A PGJ converge com essa leitura ao registrar que a parte agravada aponta vícios no laudo, fornecido sem fundamentação suficiente, com “rastros evidentes de subjetividade”, sublinhando a indispensabilidade de critérios objetivos e da possibilidade de revisão do resultado, de modo a evitar discriminações e assegurar acessibilidade aos cargos públicos. Se, em juízo de plausibilidade, há indicativos de que a avaliação concreta não observou, de modo controlável, a objetividade exigida (como reconhecido na origem), a cláusula editalícia não pode funcionar como escudo para impedir a recomposição da legalidade — ainda mais quando o próprio parâmetro invocado nos autos (Tema 1009) aponta, diante de nulidade por ausência de objetividade, a necessidade de nova avaliação para viabilizar o prosseguimento. Nesse cenário, não se evidencia, nesta fase, erro manifesto do juízo a quo ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, ao determinar a repetição do exame como meio de recomposição da legalidade. 2. Perigo de dano e adequação da medida: mínima interferência e preservação do certame No que toca ao periculum, os agravantes alegam lesão grave e efeito multiplicador. Contudo, a decisão combatida não suspende o certame nem altera a ordem classificatória; limita-se a ordenar novo exame psicológico em prazo razoável, o que reduz significativamente o impacto alegado. Por outro lado, em concursos públicos, a negativa de medida que viabilize o prosseguimento provisório pode tornar ineficaz eventual provimento final, razão pela qual — como já consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo — a vedação de esgotamento do objeto (Lei 8.437/92) pode ser relativizada quando a não concessão comprometer a utilidade do resultado final. A providência deferida é, portanto, proporcional e conservativa: preserva o concurso e, simultaneamente, assegura a possibilidade de correção de eventual ilegalidade no ato avaliativo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a realização de novo exame psicotécnico por candidato eliminado do concurso público para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI, com critérios objetivos e científicos, e assegurando a devida publicidade dos parâmetros utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada esgota o objeto da ação principal; e (ii) definir se o exame psicotécnico realizado no concurso público respeitou os princípios constitucionais e as exigências de objetividade e cientificidade estabelecidas na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não esgota o objeto da ação, pois o pedido principal visa à anulação definitiva do exame psicotécnico, enquanto a tutela de urgência concedida apenas determina a repetição do exame. O Poder Judiciário pode intervir na realização de exames psicotécnicos de concursos públicos para garantir a observância das regras editalícias e dos princípios constitucionais, sem adentrar no mérito administrativo da avaliação. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a validade do exame psicotécnico depende do cumprimento de três requisitos: (i) previsão legal; (ii) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e (iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. O edital do concurso prevê a exigência do exame psicológico e permite a interposição de recurso administrativo, atendendo aos requisitos formais. No entanto, o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora não fundamenta de forma objetiva e individualizada as razões da inaptidão do candidato, limitando-se a uma descrição genérica baseada em análise psicométrica sem clareza sobre os critérios utilizados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. A ausência de transparência e fundamentação específica sobre os traços de personalidade considerados incompatíveis com o cargo compromete a validade do exame, justificando a repetição da avaliação com critérios objetivos. O perigo de dano resta configurado, pois a eliminação do candidato impede sua participação nas demais fases do concurso, podendo tornar inócua eventual decisão final favorável. A determinação judicial não implica aprovação automática do candidato, mas apenas assegura a realização de novo exame com critérios claros e transparentes, sem afronta à isonomia ou à ordem administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode determinar a repetição de exame psicotécnico em concurso público quando não forem observados critérios objetivos e científicos, bem como quando a fundamentação da inaptidão do candidato não for clara e individualizada. A ausência de transparência na avaliação psicológica viola os princípios da publicidade, impessoalidade, vinculação ao edital, isonomia, contraditório e ampla defesa. A repetição do exame não configura esgotamento do objeto da ação nem intervenção indevida no mérito administrativo, limitando-se à garantia do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/02/2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765045-92.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SOLDADO BM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu liminar para garantir à candidato a realização de novo exame psicológico no concurso público para Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piau, permitindo sua permanência no certame até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inaptidão do candidato no exame psicológico atendeu aos critérios objetivos e legais exigidos; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação detalhada no laudo de inaptidão compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de inaptidão do candidato não apresentou fundamentação adequada, omitindo critérios técnicos detalhados, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A jurisprudência do STJ exige que todo ato administrativo seja devidamente motivado, e a ausência de justificativa clara sobre a inaptidão invalida a avaliação psicológica. 5. A concessão de liminar para realização de novo exame não caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, mas visa garantir a legalidade e a transparência do certame. 6. O exame psicotécnico em concurso público deve obedecer a critérios objetivos e científicos, com possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, sendo necessária a fundamentação clara e detalhada do laudo para garantir a ampla defesa e o contraditório. 2. A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame. 3. A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STJ, AI 539.408/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/04/2006. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767475-17.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025) Conclui-se, portanto, que merece ser integralmente mantida a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência determinando a realização de novo exame psicológico, por persistirem, nesta fase, fundamentos suficientes quanto à probabilidade do direito (plausível falta de objetividade/transparência na avaliação anterior) e à adequação da medida, a qual não suspende o certame nem altera a ordem classificatória. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0767689-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuVANNA RAYANE DE ARAUJO NASCIMENTO
Publicação30/03/2026