Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0829870-86.2019.8.18.0140


Ementa

RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação em Recurso Especial contra sentença que determinou a restituição de valores por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente afastou a prescrição ao fixar como termo inicial a data de ciência dos desfalques mediante acesso a extratos. Determinado o retorno dos autos para eventual retratação, diante de possível desconformidade com o Tema 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou, no Tema 1.150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No Tema 1.387, a Corte estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. 5. O saque integral representa marco objetivo que encerra a disponibilidade do saldo e torna exercitável a pretensão indenizatória. 6. No caso dos autos, o saque integral ocorreu em 08/05/2008, e a ação foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição. 7. A orientação jurisprudencial superveniente, firmada em sede de repetitivo, aplica-se aos processos pendentes de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP. 3. A orientação firmada em precedente repetitivo aplica-se aos processos pendentes de julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829870-86.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0829870-86.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE MELO, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Juízo de retratação em Recurso Especial contra sentença que determinou a restituição de valores por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente afastou a prescrição ao fixar como termo inicial a data de ciência dos desfalques mediante acesso a extratos. Determinado o retorno dos autos para eventual retratação, diante de possível desconformidade com o Tema 1.387 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou, no Tema 1.150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

4. No Tema 1.387, a Corte estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

5. O saque integral representa marco objetivo que encerra a disponibilidade do saldo e torna exercitável a pretensão indenizatória.

6. No caso dos autos, o saque integral ocorreu em 08/05/2008, e a ação foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição.

7. A orientação jurisprudencial superveniente, firmada em sede de repetitivo, aplica-se aos processos pendentes de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP.

3. A orientação firmada em precedente repetitivo aplica-se aos processos pendentes de julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível em Apelação Cível n° 0829870-86.2019.8.18.0140, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.


No aludido acórdão (Id. Num. 20970770), esta Câmara Especializada Cível negou provimento à Apelação e manteve a sentença que determinou a restituição do valor dos saques indevidos.


O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, aduzindo violação violação ao art. 485, VI, do CPC, art. 205, do CC e ao Tema 1150, do STJ.


Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial.


O Banco do Brasil interpôs Agravo Interno em face da decisão que negou seguimento recurso especial.


Em seguida, o Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Tema 1.387, uma vez que o acórdãoconsiderou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao seu extrato bancário detalhado.(id. 30506101).


VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, restou ementado da seguinte forma:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1150 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


2. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.


3. Quanto a prescrição, o Recorrente só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato e as microfilmagens em 22/08/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 15/10/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise.



4. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.


5. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 165.934,00 (Cento e sessenta e cinco mil,novecentos e trinta e quatro cruzados).


6. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.


7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


No caso dos autos, restou aventada a hipótese de desconformidade do julgado ao Tema 1387 do STJ, pois, de acordo com a decisão id. 30989062, da Vice-Presidência desta Corte, o acórdão considerou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao seu extrato bancário detalhado”.


Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).


Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.


Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 08/05/2008, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA.


 Logo, levando em consideração que a ação foi movida apenas no dia 15/10/2019 e, sendo de 10 anos o prazo prescricional aplicável, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.


 Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).


 Ante o exposto, entendo que o julgado deve ser revisado.


2. DECISÃO

Com estes fundamentos, VOTO PELA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO REVISADO, nos termos da fundamentação transcrita acima, para DAR PROVIMENTO à Apelação, reformar a sentença apelada e DECLARAR PRESCRITA a pretensão do autor.


Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o autor, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte requerido, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


 Sem honorários na fase de recurso, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.


 Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0829870-86.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE MELO

Publicação

25/03/2026