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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762189-24.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ART. 22 DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE FATURA E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória na qual se discute a legalidade de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica. 2- Controvérsia centrada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspensão da cobrança de débito de R$ 3.554,60, decorrente de recuperação de consumo, bem como para impedir negativação e interrupção do fornecimento de energia elétrica. 3- O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao regime protetivo do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a sua interrupção medida excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas e mediante observância do devido processo legal. 4- Débito oriundo de TOI configura crédito controvertido, cuja exigibilidade, quando impugnada judicialmente, não autoriza, em juízo de cognição sumária, a adoção de medidas coercitivas como negativação ou corte do serviço essencial. 5- Os encargos acessórios (juros, multa e correção) seguem a sorte jurídica do débito principal, revelando-se desarrazoada sua cobrança coercitiva enquanto pendente discussão judicial acerca da legitimidade da dívida originária. 6- Probabilidade do direito evidenciada pela controvérsia quanto à regularidade do procedimento administrativo e pela natureza unilateral do TOI; perigo de dano caracterizado pelo risco concreto de negativação e interrupção do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural, com potencial comprometimento da dignidade e da atividade produtiva do consumidor. 7- Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, a ilegalidade de um débito de recuperação de consumo apurado unilateralmente pela concessionária por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Aponta como causa de pedir a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que gerou a cobrança, o caráter essencial do serviço de energia elétrica e o risco iminente de sofrer novo corte no fornecimento e ter seu nome negativado por uma dívida que considera indevida. Ao final, requer o provimento do recurso para concessão de tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade da fatura de R$ 3.554,60 e impedir negativação ou interrupção do serviço. A parte agravada apresentou contrarrazões (id.29595175), sustentando a legitimidade do procedimento de inspeção e a regularidade da cobrança, uma vez que a fraude no medidor teria sido constatada e o cálculo da recuperação de consumo seguiu as normas da ANEEL. Para isso, argumenta que os atos da concessionária gozam de presunção de veracidade e que foi oportunizado o contraditório na esfera administrativa. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau. Decisão monocrática (id. 27960197), concedendo a liminar. É o que havia a relatar. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. II – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, a ilegalidade de um débito de recuperação de consumo apurado unilateralmente pela concessionária por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e impedir o corte de serviço essencial. Em outras palavras, analisa-se se a apuração unilateral de débito pela concessionária afasta a presunção de liquidez e certeza da dívida a ponto de justificar a proteção liminar do consumidor. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor como parte vulnerável na relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e a garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC). A interrupção do fornecimento de energia elétrica, por sua gravidade, é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, como o inadimplemento de faturas de consumo regulares e atuais, não se aplicando a débitos pretéritos e controversos. No caso dos autos, a parte agravante demonstrou que a cobrança impugnada, no valor de R$ 3.554,60, decorre de um TOI, documento produzido unilateralmente pela concessionária para apurar suposta fraude no medidor. A própria natureza do TOI o torna um instrumento de débito controverso até que seja validado por um procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, preferencialmente com perícia técnica isenta. Por sua vez, a parte agravada alegou ter seguido o procedimento previsto nas resoluções da ANEEL. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) pende para o consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o TOI, por si só, não é prova cabal da irregularidade, sendo necessária uma apuração que garanta a participação efetiva do consumidor. A ameaça de corte de um serviço essencial por uma dívida pretérita e unilateralmente constituída configura prática abusiva. Vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL . INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO UNILATERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso de Apelação sob alegação de legalidade da cobrança. O juízo a quo reconheceu a procedência dos pedidos autorais. Alegação da ré de legalidade da cobrança, aferida por meio de TOI, elaborado pela própria prestadora de serviço . Entendimento sedimentado na jurisprudência que o TOI não é, por si só, prova suficiente a comprovação de fraude de medidor de energia. Reconhecimento de conduta ilegal da concessionária no procedimento de apuração de irregularidades. Ausência de contraditório e ampla defesa. Danos morais caracterizados in re ipsa . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00198590720188190021 202200174162, Relator.: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023). G.N. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL . CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO . 1. O cerne da presente lide cinge-se ao questionamento de cobrança imposta à parte autora, no valor de e R$13.299,18 (treze mil, duzentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), a título de recuperação de consumo, após ter sido apurado pela companhia energética promovida a existência de procedimentos irregulares que prejudicam o registro do consumo efetivo (fls.18/19) . 2. Ressalta-se que o procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não há carta de aviso de recebimento nos autos informando acerca da avaliação técnica de medidor. 3. Ademais, para consubstanciar a responsabilidade do apelado quanto à irregularidade constatada na ausência de medição por desvio de energia, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, conforme especifica a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL em seu art . 590. 4. Além disso, o art. 591 da referida Resolução prevê que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art . 5º, inciso LV, da CF/88), no qual o consumidor deve ter a oportunidade de ser avisado sobre ato da concessionária, a fim de que, caso deseje, possa acompanhar pessoalmente ou por meio de representante a avaliação técnica na oportunidade e de se defender dos fatos imputados. 5. Com efeito, não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa do rito administrativo, pois a concessionária não fez a notificou prévia devida. Tal fato não só prejudica a cientificação do consumidor sobre o andamento do TOI, como também vicia a sua força probante, dado o caráter unilateral do documento . 6. Assim, não há como atestar a legalidade do TOI, sobretudo porque foi elaborado de forma unilateral pela concessionária de serviço público sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Quanto aos danos morais, restou devidamente comprovado que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, mesmo diante da inexistência de prova cabal de irregularidades ou débitos lícitos inadimplidos perante a concessionária, o que caracteriza ato lesivo indenizável . 8. O quantum indenizatório fixado na sentença foi de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional ao caso. Destarte, entendo que valor fixado legitima-se pelo prejuízo ocasionado pela interrupção dos serviços de energia elétrica na propriedade rural da parte autora decorrente de conduta ilícita, manifestamente indevida da apelante, sem, contudo, mostrar-se abusivo ou gerar o enriquecimento sem causa da parte indenizada . Teses recursais rejeitadas. 9. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050847-36 .2021.8.06.0128, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 06 de dezembro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050847-36.2021.8 .06.0128 Morada Nova, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023). G.N. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TOI . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma de decisão que declarou a nulidade do TOI nº 9138262, reconhecendo a inexistência do débito de R$ 8 .899,71 e confirmando a liminar que impediu a interrupção do fornecimento de energia ou negativação da autora. A sentença rejeitou preliminar de incompetência e julgou improcedente o pedido contraposto da EDP, afirmando a ausência de provas quanto à regularidade do procedimento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia envolve a legalidade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, a suposta irregularidade no medidor de energia e o descumprimento das normas regulatórias . Discute-se a validade do débito, a observância do contraditório e da ampla defesa, e a possibilidade de pedido contraposto formulado por pessoa jurídica no âmbito dos Juizados Especiais. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. A recorrente não demonstrou a regularidade do TOI, que foi lavrado sem a presença da consumidora ou notificação prévia nos moldes exigidos pelo art. 591 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 . A unilateralidade do procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, tornando ilegítimos os débitos decorrentes. O pedido contraposto, por sua vez, é juridicamente impossível, considerando as restrições impostas à atuação de pessoas jurídicas no sistema dos Juizados Especiais. IV - DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é nulo. 2. Débitos decorrentes de TOI irregular são inexigíveis, podendo ser objeto de nova apuração conforme as normas vigentes . 3. Pessoa jurídica não pode apresentar pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais." ___________ Dispositivo citado relevante: Art. 591, Resolução ANEEL nº 1000/2021 . Jurisprudência citada relevante: STJ, REsp 1946665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50028915220248080006, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). G.N. Além disso, os encargos acessórios seguem a sorte jurídica do débito principal. Se a exigibilidade do crédito originário está sub judice, afigura-se desarrazoado permitir a cobrança coercitiva de juros e multa dele derivados antes da definição judicial da controvérsia. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a manutenção da exigibilidade pode resultar em negativação do nome do agravante ou nova interrupção do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural, circunstância que compromete a dignidade e a atividade produtiva do consumidor. Conclui-se, assim, que a manutenção da cobrança e a possibilidade de corte do serviço representam uma forma de coerção indevida para o pagamento de um débito cuja legitimidade ainda será discutida no mérito da ação principal. Assim, em casos de recuperação de consumo por suposta fraude, o corte administrativo do serviço só é possível se o débito for apurado com observância rigorosa ao contraditório e à ampla defesa, o que, em uma análise preliminar, não parece ter ocorrido de forma inequívoca no presente caso. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, para determinar a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 3.554,60 e de quaisquer encargos acessórios oriundos do TOI nº 73136/2021, bem como para vedar a inclusão ou manutenção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos, até decisão final na ação de origem. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0762189-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/03/2026