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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804561-31.2021.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ERRO DE TIPO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou a ré pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), reconhecimento de erro de tipo (art. 20, §1º, do CP c/c art. 386, VI, do CPP), desclassificação para receptação culposa, fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença diante da condenação pelo art. 180, §1º, do CP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por receptação dolosa; (iii) determinar se incide a causa de isenção de pena por erro de tipo; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena e a possibilidade de afastamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O juízo sentenciante viola o princípio da correlação ao condenar pela forma qualificada do art. 180, §1º, do CP, sem aditamento da denúncia ou observância do art. 384 do CPP, impondo-se a readequação da capitulação para o art. 180, caput, do CP. IV. DISPOSITIVO12.Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça._____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 20, §1º, 44, 49, §1º, 59 e 180, caput e §1º; CPP, arts. 156, 384 e 386, VI e VII; LEP, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.922.590/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, HC 360.590/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804561-31.2021.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIA BRUNA DO AMARAL DE SOUSA devidamente qualificada e representada nos autos, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, exarada nos autos da ação pública (Processo n°: 0804561- 31.2021.8.18.0031), instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Sentença constante no id.29049958). A referida sentença julgou procedente a denúncia, condenando a apelante como incursa nas penas previstas no art. 180,§ 1º, do Código Penal, aplicando-lhe em definitivo a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Entende o magistrado que estão cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que acarretou a substituição da pena por penas restritivas de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões (id.30121971), a absolvição da apelante do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a causa de isenção de pena prevista no art. 20, §1º do CP, para absolver a apelante nos moldes do art. 386, VI, do CPP; a desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa; a fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja 1 (um) ano, substituindo-a por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP; afastamento da pena de multa. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (id. 30640986). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.30741690). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ-PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Consta da denúncia: Depreende-se dos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 16h, na BR 343, KM 12, nesta cidade, a denunciada Antonia Bruna do Amaral Sousa foi presa em flagrante delito de receptação, uma vez que adquiriu, em proveito próprio, 1 (um) veículo Honda City LX flex, placa CEORP4998, cor prata, que dadas as condições e forma em que o bem foi adquirido, sabia ser produto de crime. Com efeito, narram os autos que, na data e hora supramencionadas, os policiais rodoviários federais Thiago Ribeiro Caldas e Carlos Antônio Soares de Sousa estavam transitando na BR 343, KM 12, nesta urbe, quando avistaram (1) um veículo Honda City, placa OCD-5615, parado em um local destinado a parada de ônibus. Em razão disso, os agentes resolveram fazer uma abordagem, ocasião em que identificaram a denunciada Antonia Bruna do Amaral Sousa no interior do veículo. Ato contínuo, após realizar a abordagem, os policiais verificaram que o automóvel em questão estava com diversas alterações e constava com restrição de roubo/furto, possuindo placa original, em tese, ORP-4998. Para mais, a denunciada entregou aos policiais uma cópia de documento contendo informações falsas, afirmando que o carro era emprestado. Em razão dos fatos, os policiais conduziram a denunciada à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Em seu interrogatório, a denunciada negou a autoria delitiva, alegando que é garota de programa e que o carro pertencia a Francisco Felipe dos Santos Neto, seu “Cliente”. Afirmou que o referido havia lhe emprestado o veículo, para que pudesse resolver alguns problemas e que este seria devolvido no final da tarde. O suposto proprietário do veículo, apontado pela denunciada como sendo Francisco Felipe dos Santos Neto, não foi encontrado para prestar depoimento. Assim, dadas as circunstâncias, bem como o interrogatório de Antonia Bruna, onde afirmou ter recebido o veículo de seu cliente, somado ao fato de não ter apresentado qualquer documento que atestasse a origem lícita do bem e de ter apresentado cópia de documento contendo informações falsas do veículo, verifica se que a denunciada deveria ter ciência da origem ilícita do objeto, pois havia fortes indícios da ilicitude do bem. Deste modo, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, restou positivado no auto de exibição e apreensão. A sentença constante no id.29049958, julgou procedente a denúncia, condenando a apelante como incursa nas penas previstas do art. 180,§ 1º, do Código Penal, aplicando-lhe em definitivo pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Entende o magistrado que estão cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que acarretou a substituição da pena por penas restritivas de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões (id.30121971), a absolvição da apelante do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a causa de isenção de pena prevista no art. 20, §1º do CP, para absolver a apelante nos moldes do art. 386, VI, do CPP; a desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa; a fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja 1 (um) ano, substituindo-a por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP; afastamento da pena de multa. a) Da readequação da capitulação jurídica Da análise do presente caso, verifica-se que a denúncia imputou à apelante a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, descrevendo conduta consistente em conduzir veículo automotor produto de crime, ciente de sua origem ilícita (id.29049878). Entretanto, ao proferir a sentença, o juiz sentenciante condenou a acusada pelo art. 180, §1º, do Código Penal, modalidade mais gravosa, sem que tenha havido aditamento da peça acusatória ou abertura de prazo para manifestação da defesa, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal (id.29049958). Assim, tal conduta viola o princípio da correlação entre acusação e sentença, segundo o qual o julgador deve manter estrita correspondência entre o fato narrado na denúncia e aquele que fundamenta a condenação, sendo vedada a imposição de reprimenda por tipo penal mais severo sem a prévia observância do contraditório. No caso concreto, não houve modificação fática que justificasse mutatio libelli, tampouco aditamento ministerial apto a ampliar a imputação para a forma qualificada. A condenação pelo §1º, portanto, extrapolou os limites objetivos da acusação. Assim, os fatos descritos na denúncia subsumem-se integralmente ao tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sendo possível a correção do enquadramento jurídico para adequá-lo aos limites da imputação inicial. Trata-se, pois, de simples ajuste da tipificação legal atribuída aos fatos, preservando-se a condenação, mas afastando-se a incidência do §1º do art. 180 do Código Penal, mantendo-se a tipificação na forma simples. Portanto, reformulo a capitulação jurídica para o art. 180, caput, do Código Penal, afastando a condenação pelo §1º. b) Da suficiência de provas A defesa requereu a absolvição da apelante do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos. O art. 180 do Código Penal dispõe que: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Conclui-se, a partir das provas colhidas, suficientes à comprovação da materialidade, uma vez que foi comprovada por meio do boletim de ocorrência do furto, laudo veicular (adulterações confirmadas), auto de apreensão do bem e depoimentos dos policiais (PRF) que atestam a posse irregular do veículo pela apelante. A perícia técnica foi categórica ao afirmar que o veículo Honda City apresentava adulteração em sua estrutura, com modificação de numeração do chassi (id.29049854-fls.34/35). A autoria, por sua vez, é inconteste, uma vez que a apelante foi flagrada na posse direta e condução do veículo. Da análise do feito, verifica-se que o policial Rodoviário Federal Carlos Antônio Soares de Sousa confirmou a dinâmica da abordagem, a posse direta da apelante sobre o veículo Honda City e a inconsistência da versão apresentada por ela no momento do flagrante (id.29049850-fl.3). A ausência, em audiência, do agente responsável pela verificação técnica das adulterações não compromete a validade do testemunho colhido, sobretudo porque as declarações do policial rodoviário federal mostram-se coerentes com o laudo pericial e com os documentos apreendidos. Nessas circunstâncias, a jurisprudência confere especial valor probatório aos depoimentos prestados por agentes públicos sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar sua credibilidade nos autos. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018) Ademais, diferente do que sustenta a defesa, o dolo da apelante, ou seja, a ciência da origem ilícita, é extraído das circunstâncias objetivas da abordagem. Ao ser parada pela Polícia Rodoviária Federal, a apelante apresentou uma cópia de documento veicular (CRLV) contendo informações falsas. O uso do documento falso é prova subsidiária robusta do conhecimento da ilicitude do automóvel, afastando qualquer tese de erro de tipo ou de desconhecimento. O veículo, inclusive, é oriundo do Ceará, estado onde a apelante já possui histórico delitivo. Portanto, o inquérito policial não foi genérico, mas sim efetivo ao isolar a responsabilidade da ré diante de um álibi vazio. Os elementos informativos colhidos, laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos dos policiais e a inconsistência do interrogatório, formam um conjunto probatório uníssono que sustenta a condenação por receptação. A vítima confirmou a propriedade e o furto e a apelante não apresentou nota fiscal ou comprovante lícito de aquisição. Embora a defesa alegue boa-fé, a negativa isolada não desmonta o conjunto probatório, que indica dolo eventual na manutenção do bem suspeito. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta somente nos testemunhos dos policiais em sede policial e em juízo, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não se verifica suporte probatório apto à absolvição da apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver a mesma. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal da apelante. c) Da causa de isenção de pena prevista no art. 20, §1º do CP, para absolver a apelante nos moldes do art. 386, VI, do CPP A defesa requereu a causa de isenção de pena prevista no art. 20, §1º do CP, para absolver a apelante nos moldes do art. 386, VI, do CPP. Contudo, razão não assiste à apelante. No caso em questão, as circunstâncias objetivas afastam integralmente a alegação de erro invencível. Isso porque aquele que atua sob erro plenamente justificável não recorre a meios fraudulentos para ocultar a posse do bem. A apresentação de CRLV com dados falsos, somada aos evidentes sinais de adulteração do veículo, como placas clonadas e chassi suprimido, revela incompatibilidade com a alegada boa-fé e evidencia a ciência acerca da origem ilícita do automóvel. Ademais, para o reconhecimento da excludente prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal, exige-se erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o que não se verifica no caso. A versão de que o veículo teria sido emprestado por suposto cliente permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento de confirmação, tendo sido afastada pelas diligências realizadas, que não localizaram o referido indivíduo nem validaram as informações fornecidas. Assim, conforme art. 156 do CPP, competia à apelante trazer lastro probatório mínimo capaz de corroborar sua narrativa, o que não ocorreu. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. d) Da impossibilidade de desclassificação para crime de receptação culposa (Art. 180, §3º, CP) A defesa requereu a desclassificação para o crime de receptação culposa. Contudo, razão não assiste à apelante. Não procede a desclassificação para culposa, pois há elementos de presunção dolosa (preço vil e adulterações evidentes). A defesa alegou que em nenhum momento da instrução processual ficou claro que a defendente tinha conhecimento inequívoco de que o bem tinha origem ilícita. O crime de receptação é configurado pelo simples ato de adquirir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime. No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem. Nesse sentido: É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ÔNUS DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA RECEPTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo prova da materialidade, indício de autoria a apontar, em tese, a ocorrência do crime de receptação, impõe-se o recebimento da denúncia. 2. No crime de receptação, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de receptação, pois "o delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves, pois é nele que se encontra incentivo para a prática de diversos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF. Acórdão 1721075, 07401859820228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Tal entendimento se encontra em consonância com o artigo 156, do Código de Processo Penal, que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, incumbia à defesa apresentar elementos que confirmassem os indícios objetivos de dolo, o que não ocorreu. Tendo a apelante adquirido o bem (veículo), presume-se que a mesma deveria considerar a possibilidade do bem ser produto de crime, até mesmo porque não se preocupou com a documentação exigível para a negociação desse tipo de bem. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência do furto, laudo veicular (adulterações confirmadas), auto de apreensão do bem e depoimentos das testemunhas PRF que atestam a posse irregular do veículo pela apelante. A partir das provas produzidas nos autos, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. Acerca da discussão em análise, tem-se o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ÔNUS DE PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu. PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA NA 1ª E NA 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00404393620178150011, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA j. em 03-03-2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca acerca de sua origem, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação. 2. No caso, tendo o agente adquirido a arma em local com reconhecida fama de comercialização de produtos roubados, presume-se que o mesmo deveria considerar a possibilidade daquela pistola ser produto de crime, até mesmo porque não é este o meio legal para aquisição do objeto. 3. A partir das provas produzidas nos autos, cujas circunstâncias denotam a origem duvidosa do bem e seu conhecimento pelo agente, é descabida a pretensão de desclassificação do crime para a sua forma culposa. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0142021-27.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 01420212720188060001 CE 0142021-27.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 16/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/06/2020) Prova segura do conhecimento da origem ilícita do bem. Depoimentos dos policiais militares e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Desclassificação para a modalidade culposa. Impossibilidade. Condenação mantida”. (TJSP, AC nº 0048175-55.2012.8.26.0050, Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, Julgado em: 08/08/2019). “(...) No crime de receptação (art. 180, caput, CP), a mera negativa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil para que ocorra a absolvição, tampouco a desclassificação para a modalidade culposa , principalmente se o acervo probatório colhido indica o prévio conhecimento da ilicitude da res furtiva. Verificado que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram corretamente analisadas, não há que se falar em readequação da pena e consequente exasperação”. (TJMG, AC nº 1.0720.16002391-0, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, Julgado em: 30/07/2019). Com efeito, não merece ser acolhido o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois a apelante não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita do veículo, como se fazia necessário. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. Nesse contexto, deve ser a condenação mantida, eis que existe um conjunto probatório firme a apontar que a ação da apelante se subsume, perfeitamente, ao tipo penal do art. 180, caput, do CP. e) Da fixação da pena-base no mínimo legal A defesa requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de reclusão, substituindo-a por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP. Razão assiste à apelante. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 29049958, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar a existência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo não considerou desfavorável a apelante nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base da acusada em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa valorados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, verifica-se erro técnico na fixação da pena-base. Considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente à ré, não há fundamentação idônea que justifique a exasperação da pena acima do mínimo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausentes vetores negativos, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Nesse sentido: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. I REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. Possível, tendo em vista a ausência de vetores desfavoráveis/negativos aos réus . II - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A fim de guardar proporcionalidade com a pena corpórea, reduz-se a pena de multa. III ? MODIFICAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO . POSSIBILIDADE. Deve ser alterado o regime inicial do cumprimento da reprimenda para o semiaberto, tendo em vista o quantum de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RESP: 01456227120178090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Rio Verde - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R)) Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto. Registre-se, por oportuno, que o juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que evidencia a observância à proporcionalidade e às diretrizes do art. 44 do CP, afastando, ainda mais, a ideia de recrudescimento indevido. Vejamos trecho da sentença: Da Substituição por Penas Restritivas de Direitos Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que: (i) a pena não excede 4 anos; (ii) o crime não envolveu violência ou grave ameaça; (iii) a ré não é reincidente em crime doloso; e (iv) as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente, a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Portanto, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. -DOSIMETRIA Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo favoráveis todas as circunstâncias à acusada, fixo a pena- base em 1 (um) ano de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Assim, nesta fase, mantenho a pena no patamar anterior, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica a ré condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Assim, fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente. Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o aberto. Cumpre mencionar que na sentença a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena não excede 4 anos; o crime não envolveu violência ou grave ameaça; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente, a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, do CP, a apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. f) Da pena de multa A defesa requereu o afastamento do pagamento da multa, em razão de hipossuficiência da apelante. Sem razão. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência da apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. IV) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a capitulação jurídica para o art. 180, caput, do Código Penal, afastando a condenação pelo §1º, bem como para fixar a pena da apelante ANTÔNIA BRUNA DO AMARAL SOUSA em 1 (um) ano de reclusão, aliada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e substituí-la por uma restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984, em dissonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0804561-31.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026